Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão (evento 20, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), sustenta o embargante que o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício.

Afirma que " tratando-se de matéria de ordem pública, a questão afeta à indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de impugnação específica em recurso e mesmo na hipótese de não conhecimento da remessa necessária."

Contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

No caso, afirma o embargante que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício..

A irresignação não merece acolhida. 

Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, mostra-se correta a condenação do INSS em custas.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária prevista no § 1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. 

Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da, Constituição Federal), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo n.º 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei n.º 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

A Lei Estadual n.º 3.350/99 citada no Recurso de Apelação é aplicável ao Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, a rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Pelo exposto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089408v4 e do código CRC 47d81bdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/09/2024, às 08:08:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002089409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS desprovidos.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão que negou provimento à apelação, sustentando omissão quanto à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, considerada pelo embargante como matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão alegada não se configura, pois a condenação do INSS ao pagamento de custas é correta, considerando que o processo tramitou na Justiça Estadual, onde não há isenção prevista pela legislação aplicável ao caso.
4. A isenção de custas prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 é restrita às demandas na Justiça Federal, e a legislação estadual vigente (Lei n.º 9.974/2013 do Espírito Santo) não prevê tal isenção para o INSS.
5. O embargante manifesta contrariedade ao entendimento adotado no acórdão, o que não configura omissão, mas apenas inconformismo com o resultado, sendo incabível a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
6. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:  
1. A isenção de custas processuais para o INSS, prevista na legislação federal, não se aplica às ações propostas na Justiça Estadual, sendo necessária a observância das normas estaduais específicas.
2. A oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio de reforma de decisão, devendo ser comprovada a omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

______
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei n.º 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei Estadual (ES) n.º 9.974/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089409v3 e do código CRC 3723d5ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 29/10/2024, às 23:42:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5000676-35.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas