Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006388-28.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

 A UNIÃO FEDERAL interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do evento 393, OUT29 fls.  6/8, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária nº 0124045-25.1991.4.02.5101, na qual foi fixado o quantum debeatur em R$ 4.224.216,88 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até março de 2011. 

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: (i) a guia 12/90 não pode ser considerada nos cálculos referentes ao valor a ser restituído porque não se tem como comprovar o efetivo ingresso do seu valor correspondente nos cofres públicos, não estando preclusa esta questão, visto que o V. Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001478-94.2013.4.02.0000 não teria apreciado este ponto; (ii) há pessoas jurídicas de São Paulo, que não constaram da inicial da demanda, não integrando o polo ativo da demanda, a saber: Banco Brascan S/A – SP (CNPJ nº 33.923.111/0002-00), Capitaltec S/A Consultoria Econômica –SP (CNPJ nº 30.892.053/0002-06) e Brascan Futuros Ltda. – SP (CNPJ Nº 32.148.264/0002-64); (iii) foi aplicada uma correção monetária excessiva, já que foi computado o IPCA-E a partir de 07/2009, "em desacordo com a modulação dos efeitos, realizada pelo C. STF, que determina a continuidade da sistemática da Lei nº 11.960/2009, isto é, aplicação da TR até 03/2015 e, somente a partir desta data, o IPCA-E"; e (iv) os expurgos inflacionários não podem ser incluídos nos cálculos da correção monetária, uma vez que não existe embasamento legal a amparar tal inclusão, ferindo-se o princípio da legalidade e que o contribuinte procederia à correção monetária com base em índices escolhidos por ele próprio ou fixados, aleatoriamente, por decisão judicial, ferindo o princípio da isonomia, já que somente um pequeno grupo teria um tratamento privilegiado, consubstanciado na utilização de índices de correção monetária não oficiais.

Contrarrazões dos agravados no  evento 7, OUT25, requerendo que o recurso não seja conhecido ou que o mesmo não seja provido.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia quanto aos parâmetros fixados pelo MM. Juízo Federal a quo, em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a existência de título judicial (evento 371, OUT7 fls. 9/12) que reconheceu o direito dos agravados de repetir as importâncias indevidamente recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados a administradores e autônomos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, e mantida pela Lei nº 8.212/91, resultando nos cálculos periciais (evento 391, OUT27 fls. 2/14), nos quais foram apurados os valores a serem executados.

 

DA GUIA RELATIVA À COMPETÊNCIA 12/90

 

Esta questão já foi alegada pela União Federal quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0001478-94.2013.4.02.0000, ao qual foi negado provimento por esta Colenda 4ª Turma Especializada, conforme se observa do documento juntado no evento 391, OUT27 fls. 23/31.

Ao contrário do que afirma a agravante, o mérito quanto ao recolhimento da mencionada guia foi apreciado quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento. Destaco o seguinte trecho do voto condutor (evento 392, OUT28 fls. 24):

Assim, para afastar a tese da agravante, adoto como razão de decidir trecho da fundamentação da bem lançada decisão de fls. 340, que abaixo transcrevo:

"Evidenciado pelo julgado que só se repete aquilo que, comprovadamente, foi recolhido, e considerando que a guia de competência de '12/1990" da Empresa Capitaltec comprova o recolhimento, não se pode afastar dos cálculos tal depósito, uma vez que a simples afirmação de não haver confirmação do "recebimento" pelo sistema de arrecadação governamental não serve de impedimento à repetição. Ou seja, o exequente provou que recolheu a indevida quantia, e até onde lhe cabia provar, ele o fez. Os percalços administrativos da máquina pública de arrecadação não podem afastar os efeitos da coisa julgada, a comprometer a prestação jurisdicional.

Desta forma, acolho nestes cálculos tal guia. (...)".

Tal fundamento constou expressamente do V. Acórdão (evento 392, OUT28 fls. 27/28):

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. GUIA COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.

I - É importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão.

II - É entendimento jurisprudencial consolidado, não se constituir em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CF, o relator adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença ou da manifestação ministerial, desde que comporte análise de toda a tese defensiva. Assim, para afastar a tese da agravante, adoto como razão de decidir trecho da fundamentação da bem lançada decisão de fls. 142/145.

(...)

IV - Agravo de instrumento não provido.

(grifei.)

O referido Agravo de Instrumento transitou em julgado em 19/08/2014 (evento 392, OUT28 fls. 40).

A partir do momento em que esta alegação foi expressamente enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001478-94.2013.4.02.0000, o qual restou desprovido e transitou em julgado, tem-se que esta não pode ser objeto de nova apreciação neste Agravo de Instrumento, já que ocorreu a coisa julgada.

 

DAS PESSOAS JURÍDICAS EM SÃO PAULO

 

Quanto às pessoas jurídicas de São Paulo, no caso, o BANCO BRASCAN S.A. - SP (CNPJ 33.923.111/0002-00), a CAPITALTEC S/A CONSULTORIA ECONÔMICA - SP (CNPJ 30.892.053/0002-06) e BRASCAN FUTUROS LTDA - SP (CNPJ 32.148.264/0002-64), observa-se, a partir dos cálculos de liquidação (evento 391, OUT27 fls. 2) e dos respectivos números de CNPJ, que, na verdade, tratam-se de filiais das matrizes que se encontram no Rio de Janeiro.

Nesta condição, estas filiais integram o patrimônio jurídico das respectivas empresas e não representam, portanto, pessoas jurídicas distintas destas. Logo, os efeitos da sentença se estendem também às supracitadas filiais.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA - MATRIZ E FILIAIS. 1. A filial representa uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta, de sorte que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. 2. Não há necessidade de cada filial ingressar com ação própria, na medida em que todas se beneficiam dos efeitos da sentença proferida em relação à matriz.

 (TRF-4 - AI: 50161435820224040000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 10/08/2022, PRIMEIRA TURMA) 

Ademais, este tema foi expressamente abordado em decisão proferida pelo MM. Juízo Federal de origem (evento 387, OUT23 fls. 10/11) em 09/12/2004:

(...) No mais, tenho que a eventual diversidade de CNPJ's existente para uma mesma pessoa jurídica, em função do número de estabelecimentos que possui, é exigência das fiscalizações tributárias e não tem o condão de criar várias pessoas jurídicas distintas. O ente é um só. (...)

A União Federal não se insurgiu em face da decisão e, em todas as ocasiões em que manifestou sua discordância (evento 389, OUT25 fls. 24/26, evento 390, OUT26 fls. 35/38 e evento 393, OUT29 fls. 2/5) quanto aos cálculos periciais (evento 388, OUT24 fls. 22, evento 389, OUT25 fls. 7 e 34 e evento 391, OUT27 fls. 2), que incluíram nos montantes os valores devidos às supracitadas filiais de São Paulo, este não foi o fundamento das divergências.

Assim sendo, no ponto não merece ser provido o recurso.

 

DA APLICAÇÃO DA TR

 

A respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária, no período abrangido entre julho de 2009 e março de 2015, deve ser ressaltada a tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE 870.947, quanto ao tema 810, em sede de repercussão geral:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei.)

Em relação à modulação dos efeitos, a Suprema Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos no retrocitado Recurso Extraordinário, declarou que, como as razões de segurança jurídica e interesse social são associadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, não se justificaria a atribuição de efeitos a uma norma inconstitucional.

Confira-se:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

(STF - ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4.05.9999, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) (grifei.)

Diante disto, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu como correta a aplicação do IPCA-E, em detrimento da TR, como fator de atualização monetária no período de julho de 2009 a março de 2015, nos cálculos periciais.

 

DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

 

Os expurgos inflacionários visam à recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e, portanto, devem compor a correção monetária. Não há que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio da isonomia.

Outrossim, não há nenhuma vedação legal à sua utilização, razão pela qual não se sustenta o argumento da agravante de que teria sido ferido o princípio da legalidade.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO INFRIGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA AO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. De início, a apelante sustenta, preliminarmente, que a Contadoria Judicial incluiu no cálculo as parcelas prescritas (contribuições pagas no período anterior a 18.09.1990, em flagrante violação à coisa julgada nos autos (fls. 259 dos autos principais). Ao contrário do alegado, observa-se que a Contadoria Judicial respeitou a prescrição quinquenal, utilizando-se do termo a quo (09/1990), ou seja, limite este aplicado ao cálculo. Por consequência, há de ser rejeitada a preliminar arguida. 2. Quanto à alegação de excesso de execução, ao argumento de inclusão de parcelas que não contêm recolhimentos indevidos e de parcelas de guias preenchidas indevidamente, verifica-se que referida questão não foi suscitada na exordial, bem como, não foi objeto da sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e, por consequência, de rigor o não conhecimento do apelo nesta parte. 3. Não comporta acolhimento a tese expendida pela União Federal, no sentido da inaplicabilidade de expurgos inflacionários como fatores de atualização monetária do débito judicial. Deve-se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que constitua óbice à aplicação dos expurgos inflacionários, afastando-se in totum qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade. Em verdade, os valores não podem ser pagos sem atualização monetária, sob pena de se configurar verdadeiro enriquecimento indevido da Executada. 4. Os expurgos inflacionários constituem valores extirpados do cálculo da inflação, razão pela qual devem compor a correção monetária, constituindo meio de preservação do valor da moeda e que, portanto, integram a atualização das dívidas de valor. 5. Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária para fins de atualização do débito, com vistas à sua correta apuração. Precedentes. 6. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes. 7. Portanto, empregados os critérios indicados no título judicial transitado em julgado, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 8. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.

(TRF-3 - Ap: 0029808-25.2004.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019) (grifei.)

Além disto, a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo em 09/12/2004 (​evento 387, OUT23​ fls. 10/11), assim disciplinou:

(...) 2 - Fls. 669/671

Ao Sr. Perito, para apurar o montante efetivamente devido aos Autores com observância dos seguintes parâmetros:

a) juros moratórios incidentes desde o trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, e

b) correção monetária apurada pelos índices aplicados pela Justiça Federal, com inclusão dos expurgos inflacionários, incidente desde a data de vencimento de cada obrigação.

A mencionada decisão não foi objeto de qualquer recurso por parte da agravante e a União Federal, em todas as ocasiões em que divergiu (​evento 389, OUT25​ fls. 24/26, ​evento 390, OUT26​ fls. 35/38 e ​evento 393, OUT29​ fls. 2/5) dos cálculos periciais (evento 388, OUT24 fls. 22/37, evento 389, OUT25  fls. 1/12 e 34/39, evento 390, OUT26 fls. 1/7 e evento 391, OUT27 fls. 2/14) que, em cumprimento ao determinado na referida decisão, incluíram os expurgos inflacionários na correção monetária, não foi a partir deste motivo.

Desta forma, não merece acolhimento, também quanto a este quesito, o recurso interposto pela União Federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093839v32 e do código CRC 777001f1.

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Documento:20002093840
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006388-28.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DA GUIA 12/90. COISA JULGADA. FILIAIS EM SÃO PAULO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. TEMA 810 DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. Cinge-se a controvérsia quanto aos parâmetros fixados pelo MM. Juízo Federal a quo, em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a existência de título judicial que reconheceu o direito dos agravados de repetir as importâncias indevidamente recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados a administradores e autônomos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, e mantida pela Lei nº 8.212/91, resultando nos cálculos periciais, nos quais foram apurados os valores a serem executados.

2. Em relação à guia relativa à competência 12/90, esta questão já foi alegada pela União Federal quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0001478-94.2013.4.02.0000, ao qual foi negado provimento por esta Colenda 4ª Turma Especializada. Ao contrário do que afirma a agravante, o mérito quanto ao recolhimento da mencionada guia foi apreciado quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento, conforme se observa de trecho do teor do voto condutor, e este fundamento constou expressamente no V. Acórdão.

3. A partir do momento em que esta alegação foi expressamente enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001478-94.2013.4.02.0000, o qual restou desprovido e transitou em julgado, tem-se que esta não pode ser objeto de nova apreciação neste Agravo de Instrumento, já que ocorreu a coisa julgada.

4. Quanto às pessoas jurídicas de São Paulo, no caso, o BANCO BRASCAN S.A. - SP (CNPJ 33.923.111/0002-00), a CAPITALTEC S/A CONSULTORIA ECONÔMICA - SP (CNPJ 30.892.053/0002-06) e BRASCAN FUTUROS LTDA - SP (CNPJ 32.148.264/0002-64), observa-se, a partir dos cálculos de liquidação e dos respectivos números de CNPJ, que, na verdade, tratam-se de filiais das matrizes que se encontram no Rio de Janeiro. Nesta condição, estas filiais integram o patrimônio jurídico das respectivas empresas e não representam, portanto, pessoas jurídicas distintas destas. Logo, os efeitos da sentença se estendem também às supracitadas filiais.

5. Ademais, este tema foi expressamente abordado em decisão proferida pelo MM. Juízo Federal de origem em 09/12/2004: “(...) No mais, tenho que a eventual diversidade de CNPJ's existente para uma mesma pessoa jurídica, em função do número de estabelecimentos que possui, é exigência das fiscalizações tributárias e não tem o condão de criar várias pessoas jurídicas distintas. O ente é um só. (...)”

6. A União Federal não se insurgiu em face da decisão e, em todas as ocasiões em que manifestou sua discordância quanto aos cálculos periciais, que incluíram nos montantes os valores devidos às supracitadas filiais de São Paulo, este não foi o fundamento das divergências.

7. A respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária, no período abrangido entre julho de 2009 e março de 2015, deve ser ressaltada a tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE 870.947, quanto ao tema 810, em sede de repercussão geral: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

8. Em relação à modulação dos efeitos, a Suprema Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos no retrocitado Recurso Extraordinário, declarou que, como as razões de segurança jurídica e interesse social são associadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, não se justificaria a atribuição de efeitos a uma norma inconstitucional.

9. Diante disto, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu como correta a aplicação do IPCA-E, em detrimento da TR, como fator de atualização monetária no período de julho de 2009 a março de 2015, nos cálculos periciais.

10. Os expurgos inflacionários visam à recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e, portanto, devem compor a correção monetária. Não há que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio da isonomia. Outrossim, não há nenhuma vedação legal à sua utilização, razão pela qual não se sustenta o argumento da agravante de que teria sido ferido o princípio da legalidade.

11. Além disto, a questão foi disciplinada neste mesmo sentido em decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo em 09/12/2004, que não foi objeto de qualquer recurso pela União Federal. A agravante, em todas as ocasiões em que divergiu dos cálculos periciais que, em cumprimento à referida decisão, incluíram os expurgos inflacionários na correção monetária, não foi a partir deste motivo.

12. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093840v4 e do código CRC deff382b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 0006388-28.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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