Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONTRATME SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal  nº 5000673-80.2021.4.02.5107, Evento 138, que extinguiu a Execução com relação à CDA 70219021827-58 e suspendeu o feito diante da comunicação do parcelamento do débito. 

Nos autos originários, uma execução fiscal em face da ora Agravante, para cobrança das CDA’s nº 70 2 19 021827-58 e 70 6 19 040413-60, vinculadas ao processo administrativo de lançamento nº 12420.003016/2019-21, totalizando um valor de R$ 1.502.887,15. Foi realizada penhora de ativos da Agravante no total de R$ 235.812,87, valor este que foi convertido em renda em benefício da União que apresentou novo pedido de penhora de ativos. A ora Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade informando o excesso no valor cobrado, a qual fora rejeitada pelo Magistrado.

A Parte Agravante, em seu recurso, sustenta que o valor exequendo está equivocado. A primeira CDA nº 70 2 19 021827-58 está vinculada ao IRPJ no valor de R$ 1.118.220,56 e, por mais que os valores apresentados pelo contribuinte através de DCTF e/ou DCOMP não tenham saldo suficiente para quitar o tributo, efetuou o pagamento do restante através de DARF’s, cujos comprovantes de recolhimento foram apresentados. Considerando os valores pagos pelo contribuinte, em relação a CDA mencionada, existiu um saldo em aberto de R$ 57.700,01, bem inferior ao valor que vem sendo cobrado. Já a CDA nº 70 6 19 040413-60 está vinculada a CSLL, no valor originário de R$ 367.416,21, sobre a qual, mais uma vez, foi pago quase a totalidade do tributo, não tendo o Fisco reconhecido o equívoco na cobrança a maior. Com relação a esta última CDA, o saldo em aberto, na verdade, era de R$ 67.700,01. Ressalta a Agravante que pode ter errado ao não informar alguns valores, mas no mundo dos fatos, os tributos estão quase totalmente quitados. Portanto, fora convertido em renda um valor excedente de R$ 168.112,86, que deve ser restituído. Requer o acolhimento do recurso para a restituição do montante de R$ 168.112,86. 

Contrarrazões em Evento 06, em que a União sustenta que a Exceção de Pré-Executividade somente tem sido aceita para o exame de nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, o que não é o caso. Salienta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, bem como atende aos requisitos do CTN. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONTRATME SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal  nº 5000673-80.2021.4.02.5107, Evento 138, que extinguiu a Execução com relação à CDA 70219021827-58 e suspendeu o feito diante da comunicação do parcelamento do débito. 

A parte Agravante sustenta a ocorrência de excesso no valor retido e, posteriormente, convertido em renda, uma vez que efetuou o pagamento da quase totalidade dos débitos referentes aos tributos cobrados, devendo lhe ser ressarcido parte do valor.  

 A União, em contrarrazões, alega que não há qualquer fundamento para a reforma da decisão recorrida. A Exceção de Pré-Executividade somente tem sido aceita para a solução de nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, o que não é o caso. Além disso, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza. 

A Execução originária teve por base duas CDAs: 70 2 19 021827-58, no valor de R$ 743.677,62 e 70 6 19 040413-60, no valor de R$ 198.717,63. A decisão recorrida extinguiu a Execução em relação a primeira CDA informada diante da quitação do débito através do valor convertido em renda. Com relação à segunda CDA, informou que o débito está parcelado.

Na Exceção de Pré-Executividade anexada em Ev. 96, a parte ora Agravante informa que recolheu parte dos valores constantes das CDAs através de DARFs, emitidas com a descrição do tributo e o período de apuração. 

A União se manifestou, em Ev. 110, informando que o débito da CDA 70 2 19 021827-58 havia sido extinto diante da quitação do valor em 15/06/2023. No que tange a CDA 70 6 19 040413-60, informou que foram abatidos alguns valores e que o restante foi objeto de parcelamento em 11/08/2023, perfazendo, nesta data, o valor de R$ 32.799,00. 

Na decisão de Ev. 133, a União foi intimada para apresentar os dados dos débitos e dos valores utilizados para abatimento, tendo anexado o documento em Ev. 136. Com base nesses dados, foi proferida a decisão aqui recorrida, que extinguiu a Execução em relação ao débito da CDA 70 2 19 021827-58 e suspendeu o feito com relação ao débito da CDA 70 6 19 040413-60, diante do parcelamento. 

De acordo com os dados apresentados, foi convertido em renda o valor de R$ 235.812,87, tendo sido abatido o valor do débito da CDA 70 2 19 021827-58, no total R$ 100.975,02, conforme Ev. 136. 

A parte Agravante reclama a ocorrência de excesso de execução no feito, não tendo os documentos de Ev. 136 esclarecido a utilização da totalidade do valor retido e, posteriormente, convertido em renda. 

Sendo assim, deve o recurso ser acolhido de forma parcial para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de confirmar a ocorrência do excesso de execução alegado, com abertura de prazo para manifestação das partes sobre este ponto. 

Então,  voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096260v2 e do código CRC c3e01078.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:5:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002096261
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR PENHORADO. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DE UM DÉBITO. PARCELAMENTO DO OUTRO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que extinguiu a Execução em relação a um débito e suspendeu o feito em relação ao outro diante da informação sobre o seu parcelamento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão é saber se o valor convertido em renda seria suficiente para quitar ambos os débitos e, consequentemente, se houve excesso de Execução.  

III. Razões de decidir

  1. Foi penhorado o montante encontrado nas contas do contribuinte com vistas a garantir a Execução dos débitos, tendo sido convertido em renda. 

  2. Informou-se que um dos débitos foi quitado em razão do pagamento, tendo sido extinta a Execução em relação a ele, e o outro fora parcelado, o que gerou a suspensão do feito por um ano.

  3. Constam dos autos documentos que comprovam a quitação do primeiro débito, mas não detalham a utilização de todo o montante convertido em renda. 

  4. Deverá, então, ser reformada a decisão para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de verificar a ocorrência de excesso de Execução, mediante manifestação das partes.  

IV. Dispositivo e tese

  1. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096261v3 e do código CRC 1f015b4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:5:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001680-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:54:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas