Agravo de Instrumento Nº 5001680-97.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONTRATME SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5000673-80.2021.4.02.5107, Evento 138, que extinguiu a Execução com relação à CDA 70219021827-58 e suspendeu o feito diante da comunicação do parcelamento do débito.
Nos autos originários, uma execução fiscal em face da ora Agravante, para cobrança das CDA’s nº 70 2 19 021827-58 e 70 6 19 040413-60, vinculadas ao processo administrativo de lançamento nº 12420.003016/2019-21, totalizando um valor de R$ 1.502.887,15. Foi realizada penhora de ativos da Agravante no total de R$ 235.812,87, valor este que foi convertido em renda em benefício da União que apresentou novo pedido de penhora de ativos. A ora Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade informando o excesso no valor cobrado, a qual fora rejeitada pelo Magistrado.
A Parte Agravante, em seu recurso, sustenta que o valor exequendo está equivocado. A primeira CDA nº 70 2 19 021827-58 está vinculada ao IRPJ no valor de R$ 1.118.220,56 e, por mais que os valores apresentados pelo contribuinte através de DCTF e/ou DCOMP não tenham saldo suficiente para quitar o tributo, efetuou o pagamento do restante através de DARF’s, cujos comprovantes de recolhimento foram apresentados. Considerando os valores pagos pelo contribuinte, em relação a CDA mencionada, existiu um saldo em aberto de R$ 57.700,01, bem inferior ao valor que vem sendo cobrado. Já a CDA nº 70 6 19 040413-60 está vinculada a CSLL, no valor originário de R$ 367.416,21, sobre a qual, mais uma vez, foi pago quase a totalidade do tributo, não tendo o Fisco reconhecido o equívoco na cobrança a maior. Com relação a esta última CDA, o saldo em aberto, na verdade, era de R$ 67.700,01. Ressalta a Agravante que pode ter errado ao não informar alguns valores, mas no mundo dos fatos, os tributos estão quase totalmente quitados. Portanto, fora convertido em renda um valor excedente de R$ 168.112,86, que deve ser restituído. Requer o acolhimento do recurso para a restituição do montante de R$ 168.112,86.
Contrarrazões em Evento 06, em que a União sustenta que a Exceção de Pré-Executividade somente tem sido aceita para o exame de nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, o que não é o caso. Salienta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, bem como atende aos requisitos do CTN.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONTRATME SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5000673-80.2021.4.02.5107, Evento 138, que extinguiu a Execução com relação à CDA 70219021827-58 e suspendeu o feito diante da comunicação do parcelamento do débito.
A parte Agravante sustenta a ocorrência de excesso no valor retido e, posteriormente, convertido em renda, uma vez que efetuou o pagamento da quase totalidade dos débitos referentes aos tributos cobrados, devendo lhe ser ressarcido parte do valor.
A União, em contrarrazões, alega que não há qualquer fundamento para a reforma da decisão recorrida. A Exceção de Pré-Executividade somente tem sido aceita para a solução de nulidades absolutas, apreciáveis de ofício, o que não é o caso. Além disso, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza.
A Execução originária teve por base duas CDAs: 70 2 19 021827-58, no valor de R$ 743.677,62 e 70 6 19 040413-60, no valor de R$ 198.717,63. A decisão recorrida extinguiu a Execução em relação a primeira CDA informada diante da quitação do débito através do valor convertido em renda. Com relação à segunda CDA, informou que o débito está parcelado.
Na Exceção de Pré-Executividade anexada em Ev. 96, a parte ora Agravante informa que recolheu parte dos valores constantes das CDAs através de DARFs, emitidas com a descrição do tributo e o período de apuração.
A União se manifestou, em Ev. 110, informando que o débito da CDA 70 2 19 021827-58 havia sido extinto diante da quitação do valor em 15/06/2023. No que tange a CDA 70 6 19 040413-60, informou que foram abatidos alguns valores e que o restante foi objeto de parcelamento em 11/08/2023, perfazendo, nesta data, o valor de R$ 32.799,00.
Na decisão de Ev. 133, a União foi intimada para apresentar os dados dos débitos e dos valores utilizados para abatimento, tendo anexado o documento em Ev. 136. Com base nesses dados, foi proferida a decisão aqui recorrida, que extinguiu a Execução em relação ao débito da CDA 70 2 19 021827-58 e suspendeu o feito com relação ao débito da CDA 70 6 19 040413-60, diante do parcelamento.
De acordo com os dados apresentados, foi convertido em renda o valor de R$ 235.812,87, tendo sido abatido o valor do débito da CDA 70 2 19 021827-58, no total R$ 100.975,02, conforme Ev. 136.
A parte Agravante reclama a ocorrência de excesso de execução no feito, não tendo os documentos de Ev. 136 esclarecido a utilização da totalidade do valor retido e, posteriormente, convertido em renda.
Sendo assim, deve o recurso ser acolhido de forma parcial para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de confirmar a ocorrência do excesso de execução alegado, com abertura de prazo para manifestação das partes sobre este ponto.
Então, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096260v2 e do código CRC c3e01078.
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Data e Hora: 30/10/2024, às 18:5:22