Remessa Necessária Cível Nº 5028003-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos autos de nº 5028003-65.2024.4.02.5101, impetrado por M. D. G. L., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva que seja determinado ao impetrado “para determinar a implementação do benefício de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER em 11/12/2018 e pagamento dos atrasados em decorrência da demora da instituição impetrada" - .
Indeferido o pedido de liminar ().
Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o cumprimento do acórdão 26ª JR/14103/2022, implantando a aposentadoria por idade da impetrante ().
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal ().
Intimado o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da ação, tendo em vista que não há no polo ativo da demanda incapaz, estando as partes devidamente representadas por procuradores aptos à defesa dos seus interesses, sendo desnecessária a atuação deste Órgão ministerial ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, senão vejamos.
Na espécie, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS () é passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do §2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Ademais, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
In casu, a parte impetrante, fez prova quanto ao seu direito, conforme se depreende do acórdão nº 26ª JR/14103/2022 (), referente ao recurso ordinário interposto no processo nº 44233.613474/2020-18, e julgado pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 15/12/2022, nos seguintes termos:
(...)
“Apesar do disposto, o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça tem sido pela eficácia nacional, quando a demanda coletiva tiver por objetivo a obrigação de fazer de órgão de abrangência nacional, com cidadãos-usuários e todo o país, conforme já decidido em caso semelhante sobre demanda coletiva em relação ao Banco do Brasil, conforme REsp 1391198/RS. Este Conselho de Recursos da Previdência Social está ligado a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social, não estando obrigado ao cumprimento da decisão proferida contra a Autarquia Previdenciária. Contudo, aceitar que a demanda coletiva (Ação Civil Pública) produza efeitos contra o INSS e afastar a aplicação no âmbito do CRPS, que é o órgão responsável pelo controle jurisdicional da Autarquia Previdenciária, seria, no mínimo, causar situação de insegurança ao administrado que se socorre da Previdência Social, pois, apesar deste CRPS não ser comportado pela estrutura do INSS, este Conselho integra a estrutura da Previdência Social brasileira, que não se confunde apenas com o INSS. Afastar a aplicação da ACP poderia implicar em tratamento anti-isonômico para com o segurado, que, se postulasse de novo o benefício no INSS, teria sua concessão, mas o mesmo não aconteceria se recorresse a este Conselho. Desta feita, por amor ao postulado da isonomia (art. 5º, da CF), entendo por igualmente aplicável o determinado pela Ação Civil Pública Nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103- 29.2009.4.04.7100), para reconhecer o período de auxílio-doença como carência. Assim, acrescentando o período 24/03/2014 a 30/06/2014 de auxílio doença, acrescentando aos 179 meses de contribuição, no total é suficiente para socorrer o pleito da recorrente. Por todo o exposto, tenho que não há outra medida de Justiça que não seja CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO”.
Do mesmo modo, demonstrou estar configurada a alegada mora administrativa, visto que, na data da impetração do presente writ (30/04/2024), não havia qualquer movimentação no processo administrativo (), no sentido do cumprimento do acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso em exame, conforme já ressaltado, a mora administrativa é substancial e notória, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e autoriza, portanto, a concessão da segurança pleiteada por meio deste mandamus.
Sobre a questão, confira-se julgado desta Corte Regional em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que ratificou a medida liminar deferida no evento 4, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda o cumprimento do acórdão da 24ª Junta de Recursos/CRPS, proferido em 18/02/2021, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. - Com base nas informações trazidas na petição inicial e em seus anexos, constata-se que, de fato, o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido integralmente, à unanimidade, pelos membros da 24ª Junta de Recursos/CRPS, conforme Acordão nº 1536/2021, proferido em 18/02/2021. O procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 05/04/2022, quando foi impetrado o writ. - Sem dúvida, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o procedimento administrativo. Observa-se um intervalo superior a 01 (um) ano, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem qualquer notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante. - O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99). - O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado). - No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, cumpre dizer que, no processo em análise, não houve cominação da sanção, descabendo, pois, o pleito. - Remessa e Apelação do INSS Improvidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2022) (Grifou-se)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097108v9 e do código CRC 45907a26.
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Data e Hora: 27/9/2024, às 11:45:4