Agravo de Instrumento Nº 5013046-36.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 50277551120244025001 (evento 18 daqueles autos), que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de crédito presumido de ICMS auferidos pela impetrante, indeferindo a pretensão em relação à exclusão de outros benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, para os quais o impetrante requeria fossem dispensados o atendimento às exigências legais para usufruto.
Em síntese, a União sustenta a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos insertos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não se encontra demonstrado nos presentes autos, razão pela qual requer a reforma da liminar deferida.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conforme relatado, a pretensão deduzida no presente agravo de instrumento interposto pela União está fundamentada na necessidade de atendimento dos requisitos insertos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para exclusão dos benefícios relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com efeito, no julgamento do Tema nº 1182, a Primeira Seção do STJ firmou precedente vinculante sobre a matéria em debate, firmando a seguinte tese:
“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”
No caso, a decisão agravada, que deferiu em parte a tutela liminar requerida pelo impetrante, se limitou a dispensar a obrigatoriedade de atendimento das exigências legais em questão para o crédito presumido do ICMS, indeferindo a pretensão relativamente aos demais benefícios, nos exatos termos do precedente vinculante definido no julgamento do Tema nº 1182 pelo STJ.
Desse modo, sequer há necessidade de intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, uma vez que já existe precedente vinculante em sentido contrário à pretensão do ora agravante.
Do exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, por adequação da decisão agravada ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema nº 1182, pelo STJ.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100611v2 e do código CRC 5aec7c28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:5:21