Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013046-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 50277551120244025001 (evento 18 daqueles autos), que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de crédito presumido de ICMS auferidos pela impetrante, indeferindo a pretensão em relação à exclusão de outros benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, para os quais o impetrante requeria fossem dispensados o atendimento às exigências legais para usufruto.

 

Em síntese, a União sustenta a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos insertos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não se encontra demonstrado nos presentes autos, razão pela qual requer a reforma da liminar deferida.

 

É o relatório. Decido.

VOTO

Conforme relatado, a pretensão deduzida no presente agravo de instrumento interposto pela União está fundamentada na necessidade de atendimento dos requisitos insertos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para exclusão dos benefícios relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Com efeito, no julgamento do Tema nº 1182, a Primeira Seção do STJ firmou precedente vinculante sobre a matéria em debate, firmando a seguinte tese:

 

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

 

No caso, a decisão agravada, que deferiu em parte a tutela liminar requerida pelo impetrante, se limitou a dispensar a obrigatoriedade de atendimento das exigências legais em questão para o crédito presumido do ICMS, indeferindo a pretensão relativamente aos demais benefícios, nos exatos termos do precedente vinculante definido no julgamento do Tema nº 1182 pelo STJ.

 

Desse modo, sequer há necessidade de intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, uma vez que já existe precedente vinculante em sentido contrário à pretensão do ora agravante.

 

Do exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, por adequação da decisão agravada ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema nº 1182, pelo STJ.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100611v2 e do código CRC 5aec7c28.

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Documento:20002100612
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013046-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ICMS. DECISÃO QUE DISPENSOU O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 APENAS PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1182 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face da decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de crédito presumido de ICMS auferidos pela impetrante, indeferindo a pretensão em relação à exclusão de outros benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, para os quais o impetrante requeria fossem dispensados o atendimento às exigências legais para usufruto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em saber se é possível dispensar o cumprimento das exigências legais para exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em especial aquelas previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema nº 1182 do STJ, que dispensa a necessidade de atendimento das exigências tão somente em relação ao crédito presumido de ICMS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “nos termos do precedente firmado no julgamento do Tema nº 1182 do STJ, para exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser observados os requisitos legais, com exceção do crédito presumido de ICMS, para o qual se dispensa a exigência”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100612v3 e do código CRC ea081992.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013046-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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