Remessa Necessária Cível Nº 5002119-26.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Em suas razões recursais (), sustenta o embargante que o acórdão encontra-se omisso e contraditório em relação "aos limites impostos pelo título executivo, sendo que a questão discutida nos autos principais não fixou o período de valores atrasados".
Afirma que "a decisão transitou em julgado declarando o período reconhecido de labor rural, sendo que a r. sentença exequenda em momento algum fixou a DIB em 07/1991. O que ela fixou foi término da contagem do tempo de serviço da autora na data da própria sentença (30/07/1997)".
Sem Contrarrazões (decorrido prazo - Evento 220).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão e contradição por não ter se pronunciado em relação "aos limites impostos pelo título executivo, sendo que a questão discutida nos autos principais não fixou o período de valores atrasados".
Sem razão o INSS.
Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado, como se extrai da leitura de excerto do voto infra ():
(...)
O título executivo formado na origem (Eventos , fls. 27-29) julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, para declarar o tempo de serviço da autora como trabalhadora rural no período compreendido entre 02/02/1949 até a data da prolação da sentença (30/06/1997), bem como determinou a averbação do aludido período e a concessão da aposentadoria à parte autora com o pagamento dos atrasados observando a prescrição quinquenal, conforme dispositivo abaixo:
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o tempo de serviço da autora como trabalhadora rural no período compreendido entre 02 de fevereiro de 1949 até a data de hoje, determinando ao réu a sua averbação, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria e o pagamento dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. O benefício conhecido nesta sentença não será devido se a autora já houver obtido, pelo mesmo fato, na via administrativa ou judicial, beneficio idêntico ou superior.
Houve a interposição de apelação pelo INSS (Evento , fls. 30-32) da aludida sentença questionando apenas o motivo de ter sido considerado tempo de serviço anterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço. O acórdão proferido (Evento , fls. 35) negou, por unanimidade, o recurso de apelação e a remessa necessária com a manutenção da sentença afirmando que:
(...)
Há ainda indício razoável, senão prova mesmo, à vista dos documentos\de folhas 21/24, da residência deles em Rio Bonito, e por fim a prova testemunhal, dada por testemunhas não contraditadas, do fato de a autora, há mais de 48 (quarenta e oito) anos, lidar na roça, ao lado de seu marido.
(...)
Portanto, resta claro que sentença proferida determinou que o pagamento das parcelas em atraso observasse a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (19/07/1996).
Acrescento que antes da propositura da ação que ensejou a implantação do benefício de aposentadoria, a parte autora ingressou com ação de justificação judicial, em 27/08/1995, para produção de provas de seu labor rural (Evento , fls. 21-23), mencionando na inicial da aludida justificação que seu direito foi negado pela autarquia sob alegação de que era trabalhadora urbana (item 4, evento , fls. 21).
Logo, o entendimento da Contadoria Judicial ao prestar esclarecimentos sobre os cálculos no Evento , fls. 31, foi que a sentença reconheceu que a parte autora comprovou que laborava no campo há mais de 40 anos através dos documentos trazidos aos autos.
Portanto, a conta elaborada pela Contadoria Judicial da primeira instância aplicou a prescrição quinquenal em conformidade com o título judicial, ou seja, apurando como valor devido também as prestações que se venceram durante o quinquídio prescricional anterior a propositura da demanda (19/07/1996)
(...)
A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100810v4 e do código CRC 84c66267.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 02/10/2024, às 17:00:53