Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013627-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. E. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a impetrante, ora agravante, dentro de quinze dias, realize a emenda à peça exordial, “a fim de que conste na petição inicial como autoridade Impetrada no Polo Passivo da presente demanda com tão somente a  Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro”, tendo, ainda, indeferido a medida liminar então vindicada pela demandante, ora recorrente.

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “é graduanda no curso em pedagogia - licenciatura, na Universidade Pitágoras Unipar Anhanguera, tendo se matriculado no primeiro semestre de 2022. Possuindo o curso 06 semestres e estando a acadêmica atualmente no período final do curso, na pendência de conclusão de 10 disciplinas para término da graduação”, e que “no documento “histórico escolar” (em anexo) emitido pela agravada, consta que o agravante está matriculado/cursando 10 disciplinas, as quais deveriam ser concluídas e encerradas nesse fim de ano, tendo em vista o fechamento do 6º semestre de 2024. Assim, tais disciplinas não devem ser consideradas como pendentes para fins de antecipação de colação de grau já que a agravante já vem cursando as disciplinas finais”, bem como que “mesmo antes de concluir a graduação, a agravante foi aprovada no Concurso Público de Provas e Títulos, destinado ao preenchimento de vagas do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação do município de Nova Iguaçu/RJ, para o cargo de Professor II , estando classificada na 461ª posição, ou seja, o recorrente se encontra devidamente convocado para apresentar documentos para habilitação à posse, haja vista a publicação do município em Diário Oficial (em anexo)M tendo se apresentado em 27 de agosto/2024, devendo retornar com os documentos faltantes em 27/09/2024”, narrando que “solicitou à instituição de ensino a antecipação de sua colação de grau com base no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96, com o adiantamento das disciplinas ainda não concluídas, haja vista ser a agravante aluna em período letivo final e preencher os requisitos da lei para tanto. Todavia, foi dito para a aluna que não cumpria os pré-requisitos mínimos para realizar as avalições, pois não possuía média igual ou superior a 9 em todas as disciplinas, assim, não estava apta a usufruir do instituto da antecipação de colação de grau” e que “a justificativa da agravada não assiste qualquer razão, posto que o instituto da antecipação de colação de grau visa justamente a antecipação do que está pendente para antes do prazo de conclusão do curso, não fazendo qualquer sentido impor média superior a nove me todas as disciplinas. Destarte, é clarividente que a agravante em questão é uma aluna excepcional, posto que se encontra aprovada e classificada em Concurso Público para cargo específico de sua área e estudo antes mesmo do término de sua graduação”, mencionando o artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96, informando que requereu, “em tutela de urgência, a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a respectiva emissão do certificado de conclusão de curso, o que foi indeferido pelo juízo a quo”, noticiando que “cumulativamente, foi requerida a determinação de reserva da vaga do agravante no Concurso Público até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, por meio do qual se obterá o documento faltante para posse do cargo público, a qual foi indeferida pelo juízo a quo”, sustentando que “analisando os documentos juntados, verifica-se que a parte autora faz jus, a priori, à antecipação de sua colação de grau, tendo em vista que possui excelente aproveitamento escolar, conforme demonstra o seu histórico, além de ter sido aprovada em concurso público”, assim como que “demonstra um desempenho acadêmico excepcional, tendo cursado 39 disciplinas, das quais 21 foram aprovadas com nota 10, 7 com nota 9, e apenas 10 variaram entre 6,1 e 8,8. Além disso, obteve nota 10 nos dois estágios obrigatórios, evidenciando sua dedicação e competência. Esse histórico acadêmico reforça sua elegibilidade para a antecipação da colação de grau, uma vez que comprova um aproveitamento superior aos padrões exigidos”, afirmando que “está cursando as suas últimas 11 disciplinas, restando apenas 835 horas para a conclusão do semestre. As últimas avaliações ocorrerão entre os dias 18 e 22 de novembro, com término das aulas previsto para 7 de dezembro”, bem como que “uma interpretação razoável da norma mencionada e da situação atual revela que o indeferimento da antecipação da colação de grau foi injustificado. O único impedimento para a parte autora assumir o cargo no concurso é um período de 1 mês e 21 dias até a primeira avaliação. Além disso, a parte agravante já foi nomeada em um concurso público e, como já analisado, atende aos requisitos para a antecipação da colação de grau, faltando apenas cerca de 11 disciplinas para a conclusão, as quais já está cursando”, ponderando que “possui uma sólida formação complementar em sua área de graduação, tendo concluído diversos cursos, incluindo: Educador Social, Acompanhamento Terapêutico, Oficina de Práticas Inclusivas para Crianças com Dificuldades de Aprendizagem, Educação Online, Neuro TEA - O Cérebro da Criança Autista e Autismo e Comorbidades. Adicionalmente, atuou de forma voluntária no programa 'Amigos da Escola' entre 01/05/2022 e 31/11/2022, prestando auxílio a alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, conforme demonstram os documentos anexos. Essa experiência prática e seu comprometimento com a educação reforçam sua qualificação” e que “está matriculada no 3º semestre do curso de Graduação em Letras – Português e Inglês – Licenciatura, na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, para o período letivo de 2024/2, com aulas no Polo de Apoio Presencial. Além disso, está matriculada no curso de Graduação em Matemática, com titulação de Licenciado em Matemática, na Universidade Federal Fluminense, desde o 2º semestre de 2024. Essa contínua busca por conhecimento é complementada pela conclusão da Pós-Graduação em Psicopedagogia, evidenciando seu comprometimento com a educação e a formação profissional. Tais conquistas reforçam a sua dedicação e o perfil excepcional da agravante, que a qualificam ainda mais para a antecipação da colação de grau”, alegando que “o indeferimento de plano do requerimento de antecipação da colação de grau, no presente caso, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, defendendo que “a justificativa da instituição de ensino para não liberar a colação de grau, baseada na ausência de média superior a 9 em todas as disciplinas, não desqualifica o rendimento extraordinário da aluna. Isso se deve ao seu histórico acadêmico excepcional, conforme já demonstrado, evidenciando suas habilidades e dedicação ao longo de sua trajetória escolar”, argumentando que “não há que se falar em desvio de finalidade ou abuso de poder por parte do Poder Judiciário ao adentrar na análise de mérito dos atos administrativos da agravada, pois isso causaria prejuízos imensuráveis a aluna que já comprovou seu desempenho extraordinário. Nesse sentido, os tribunais de justiça já reconheceram que a antecipação de colação de grau para preservar posse em cargo público é perfeitamente cabível, sendo direito do aluno, desde que apresente desempenho escolar extraordinário, apto a ensejar a aplicação do art. 47, §2º, da Lei 9.394/96”, veiculando julgados que versam sobre situação fática consolidada e remessas necessárias, salientando que “a prova cabal de que o agravante está apto para exercer a sua profissão e que possui aproveitamento extraordinário, é que este, antes mesmo de concluir a graduação, já obteve aprovação em Concurso Público”, tecendo considerações a respeito de “impedimento da ausência de litisconsórcio passivo necessário”, aduzindo que “o objeto da lide é unitário, ou seja, a antecipação da colação de grau para consequentemente a reserva da vaga do concurso”, discorrendo sobre a “antecipação da tutela recursal”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para (a) “determinar a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, de modo a viabilizar a colação de grau do aluno no curso de Professor II o quanto antes, com a respectiva emissão do certificado de conclusão de curso”, bem como para (b) determinar “a reserva da vaga do agravante no Concurso Público para o cargo de Professor II, até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, sem a necessidade de a agravante retornar ao final da fila de aprovados e/ou sua desclassificação”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “com a procedência do litisconsorte necessário entre os agravados”, e com a “confirmação ou deferimento da antecipação da tutela recursal”.

Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).

Contrarrazões (evento 19).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101309v3 e do código CRC 0985af30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2024, às 15:59:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:21:49.


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Documento:20002101310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013627-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. E. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a impetrante, ora agravante, dentro de quinze dias, realize a emenda à peça exordial, “a fim de que conste na petição inicial como autoridade Impetrada no Polo Passivo da presente demanda com tão somente a  Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro”, tendo, ainda, indeferido a medida liminar então vindicada pela demandante, ora recorrente. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“Trato de Mandado de Segurança impetrado por R. R. E. S. em face da REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, distribuído inicialmente para o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu  que na decisão (evento 3, Despadec1),  declinou de competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, competente para matéria cível,  tendo em que tanto o domicílio da parte impetrante como o da autoridade coatora (Reitor da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera) estão relacionados ao Município do Rio de Janeiro, pertencente à competência territorial da Seção do Rio de Janeiro e, ainda, que, de acordo com o explicitado em sua petição inicial, não se verifica ação ou omissão perpetrada por autoridade coatora relacionada às Secretarias Municipais de Nova Iguaçu, mas sim, pelo Reitor da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, sediado em Rua Gianerini, 25 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, que teria negado a colação antecipada de grau por não cumprir determinados requisitos.

A Impetrante objetiva a concessão de medida liminar para:

I. Determinar que a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO promova as providências necessária para a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a REALIZAÇÃO da colação de grau antecipada da impetrante no curso de Pedagogia - Licenciatura com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso até o dia 26/09/2024;

II. determinar ao secretário a reserva da vaga da impetrante no certame até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, por meio do qual se obterá o documento faltante para posse do cargo público.

Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança, para confirmar a medida liminar, garantindo o direito do impetrante de abreviar a duração do curso de Pedagogia - Licenciatura, com a consequente expedição do diploma de graduação.

Alega que é estudante do curso de graduação em pedagogia - licenciatura, na Universidade Pitágoras Unipar Anhanguera, tendo se matriculado no primeiro semestre de 2022.

Informa que o curso em questão é composto por 6 (seis) semestres; conforme grade curricular publicada no site da impetrada.

Afirma que já foi aprovada em 39 (trinta e nove) disciplinas e está cursando atualmente outras 10 (dez), totalizando 49 (quarenta e nove) disciplinas cursadas.

Pontua que, contudo, antes mesmo de concluir a graduação, a impetrante foi aprovada concurso público para o cargo de professora na rede municipal de Nova Iguaçu/RJ, classificando-se dentro do número de vagas e sendo convocado para apresentação de documentos até o dia 27/08/2024, com vistas à nomeação, conforme consta no Diário oficial:

(...)

Destaca que precisa retornar até o dia 27/09/2024, para realizar os exames e entregar os documentos faltantes.

Informa que, diante disso, entrou em contato com a faculdade solicitando a antecipação de colação de grau, ocorre que, para a sua surpresa, a instituição de ensino se insurgiu, declarando a aluna que não cumpria os pré-requisitos, pois não possuía média igual ou superior a 9 em todas as disciplinas, assim, não estava apto a usufruir do instituto da antecipação de colação de grau.

Observa que, contudo, uma simples análise do histórico escolar da impetrante permite verificar que as médias em sua maioria são de 10, não tendo nenhuma menor que 6.

Assevera ser clarividente que o impetrante em questão é uma aluna excepcional, posto que suas notas são acima da média, e a falta que a faculdade lhe imputou como sendo impeditivo para o seu extraordinário aproveitamento e antecipação de colação de grau, é na realidade, por conta de um requisito exigidos pela instituição de ensino que não condiz com a realidade da impetrante.

Sustenta, lado outro, que a lei 9.394/96 é clara quanto aos requisitos necessários para o aluno obter a antecipação de colação de grau, quando esta menciona “extraordinário aproveitamento”, mas não declara de maneira alguma que média acima de 9 em todas as disciplinas.

Defende possuir, por essa razão, o direito líquido e certo de abreviar a duração de seu curso de graduação, conforme previsto no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96, sendo ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora de não apreciar o pleito em questão, principalmente, por se tratar de aluna que está com o devido aproveitamento do curso e com nota significativamente alta em todas as matérias já cursadas.

Pleiteia que lhe seja garantido o direito de abreviar seu curso de pedagogia - licenciatura, modo a garantir a sua colação de grau o quanto antes, para preservar sua justa posse no Concurso Público de Nova Iguaçu, no qual sua convocação já ocorrera concedendo-lhe prazo final até o dia 27/09/2024 para apresentação da documentação exigida.

Inicial e documentos anexados no evento 1.

Há pedido de Gratuidade de Justiça. 

É o relatório. Decido. 

1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito.

2 - Defiro a Gratuidade de Justiça tendo em vista que os documentos acostados aos autos (Carteira de Trabalho evento 1, CTPS5 e, ainda, o comprovante de rendimento relativo ao Benéficia de Ampara Social a  Pessoa Portadora De Deficiência em favor de seu filho, Theo Henrique Rodrigues do Espírito Santo - evento 1, COMP6), comprovam a hipossuficiência da impetrante e o preenchimentos dos requisitos para concessão da aludida benesse. 

3 -  Superada a questão acima, cumpre destacar, inicialmente, que embora tenha sido cadastrado no polo passivo da demanda tão somente a a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO, fato é que na petição inicial constam ainda como autoridades impetradas a  SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16 e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16.

Dito isso e prosseguindo, entendo necessário promover a delimitação (objetiva e subjetiva) da presente lide, eis que, consta na petição inicial como autoridades impetradas: a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO e, ainda, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16 e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16.

Pois bem, analisando de forma individual as pretensões deduzidas na petição inicial, verifico que há previsão de diferentes juízos competentes para delas conhecer, tendo em vista a delimitação taxativa da competência da Justiça Federal, efetuada pelo artigo 109 da Constituição Federal de 1988, em especial os incisos I, II e VIII de tal dispositivo, os quais se encontram assim redigidos:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

 (...) 

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Como se vê, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas nos citados incisos. Tal conclusão, contudo, é excepcionada apenas nas hipóteses em que houver a formação de litisconsórcio necessário, operando-se com isso uma ampliação subjetiva da demanda submetida à apreciação judicial na esfera federal. 

No caso vertente, conforme observo da inicial, ocupam o polo passivo desta demanda as autoridade Impetradas: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16 e ainda a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16, sujeitos que não ostentam a mesma natureza jurídica das pessoas arroladas nos incisos I, II e VIII do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. Logo, para que eles possam ser submetidos a julgamento perante a Justiça Federal, necessária a existência, na hipótese vertente, de litisconsórcio passivo necessário com a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO.

Acerca do litisconsórcio necessário, registro que ele se configura quando a presença de todos os litisconsortes é indispensável para que o processo se desenvolva regularmente, estando previsto no artigo 114 do CPC, nos seguintes termos:

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

Isso em mente, e analisando a questão versada na presente ação, verifico a inexistência de previsão legal impondo a formação de litisconsórcio entre os mencionados sujeitos.

 De outro lado, quanto às relações jurídicas deduzidas nestes autos, observo que elas apresentam autonomia entre si, não havendo que se falar, assim, que a eficácia de eventual sentença, ao resolver cada um dos pedidos indicados na petição inicial, dependa da presença de todos os litisconsortes passivos indicados pela autora. 

Com efeito, conforme depreendo dos termos da aludida peça, foram efetivamente deduzidos os seguintes pedidos principais nestes autos:

A) Em face da REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO:

A.1) Determinar a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a determinação de realização da colação de grau antecipada da impetrante no curso de Pedagogia - Licenciatura com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso até o dia 26/09/2024;

B) Em face dos SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16 e ainda a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16:

B.1) determinar ao secretário a reserva da vaga da impetrante no certame até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, por meio do qual se obterá o documento faltante para posse do cargo público.

Nessa senda, concluo que o que se tem no contexto em questão são duas ações materialmente distintas, sendo possível o trâmite neste Juízo apenas daquela deduzida em face da REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO, ante o que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal de 1988.

E nem se diga que há possibilidade de modificação de competência por conta de eventual conexão, pois não se reúnem ações sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se, para uma delas, a incompetência do Juízo é absoluta (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008).

Assim sendo, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial a fim de que conste na petição inicial como autoridade Impetrada no Polo Passivo da presente demanda com tão somente a  REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO, eis que, não há litisconsorte passivo necessário entre a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO e as demais autoridades impetradas apontadas em sua petição inicial, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16 e ainda a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU, CNPJ: 29.138.278/0006-16.

4 - A despeito da determinação contida no item "2", passo a apreciação do pedido liminar deduzido em faze da REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO, transcrito a seguir:

I. Determinar que a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO promova as providências necessária para a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a REALIZAÇÃO da colação de grau antecipada da impetrante no curso de Pedagogia - Licenciatura com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso até o dia 26/09/2024;

Pois bem, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.

No caso em apreço, a impetrante objetiva, com base no art. 47, §2º da Lei 9.394/96, a concessão de liminar, e depois sua confirmação em sentença, para "Determinar que a REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - RIO DE JANEIRO promova as providências necessária para a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a REALIZAÇÃO da colação de grau antecipada da impetrante no curso de Pedagogia - Licenciatura com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso até o dia 26/09/2024"

Como consabido, o artigo 47, §2º da Lei 9.394/96, apontado pela Impetrante para fundamentar seu pedido, exige que a comprovação do extraordinário aproveitamento acadêmico seja demonstrada de uma forma determinada, qual seja, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos. Confira-se:

Lei 9.394/96, 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(...)

§2º: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Destaco, outrossim que o Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer CNE/CES nº 60/2007, no qual foi reconhecida a autonomia das instituições de ensino no que se refere à regulamentação do procedimento para abreviação da duração do curso em razão de extraordinário aproveitamento, mas também alertada a necessidade de se prevenir o uso impróprio da norma:

“Os fundamentos contidos no referido dispositivo são dois: (i) a afirmação de que os percursos formativos devem ser dotados de flexibilidade e (ii) o reconhecimento de que existem estudantes cujo aproveitamento é extraordinário. Para esses estudantes, a flexibilidade é representada pela possibilidade de abreviação da duração dos estudos, com a condição de que o extraordinário aproveitamento deve ser demonstrado por meio de instrumentos de avaliação específicos. O dispositivo contém, ainda, uma cláusula que assegura aos sistemas de ensino a prerrogativa de regulamentá-lo. Assim, está claramente facultada a cada sistema de ensino a regulamentação da possibilidade de abreviação da duração dos estudos em curso de graduação. Nesse caso, cabe ao CNE manifestar-se sobre a regulamentação da matéria no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior. Diante de Pareceres anteriores que não revelaram uma orientação unívoca, e de certa forma expressaram a inexistência de posicionamento coletivo da CES, a consulta apresenta boa oportunidade para pronunciamento acerca de tal regulamentação. Para isso, o melhor ponto de partida é o próprio texto do artigo 47, § 2º, que se refere aos estudantes “que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”. A demonstração exigida é um ato acadêmico por excelência. A avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada. A autonomia didático-científica das Instituições de Educação Superior deve valer, no que se refere à liberdade para ensinar e aplicar exames e avaliações, para todas as categorias institucionais, não havendo benefício na fixação de regulamento para esses fins. O caráter de excepcionalidade da previsão do artigo 47, § 2º, leva à mesma conclusão. Naturalmente, a contrapartida a essa autonomia é a observância, por parte das Instituições, da aplicação da norma do artigo em tela aos casos realmente extraordinários assim como o de documentar os procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação. De outro lado, caberia aos organismos do Ministério da Educação responsáveis pelas avaliações dos cursos de graduação incluir essa verificação, de modo a coibir o eventual uso impróprio da abreviação de estudos. Fixadas essas premissas, passo agora a responder às questões formuladas pela interessada: a – O texto do artigo 47, § 2º, da LDB exige que os procedimentos adotados pelas Instituições de Educação Superior para a sua aplicação devem estar em acordo com as normas de cada sistema de ensino. Portanto, a regulamentação não é obrigatória, e a autonomia didático-científica das Universidades e das demais Instituições de Educação Superior pode ser invocada para aplicar diretamente esse dispositivo.

Infiro que a conclusão do Conselho Nacional de Educação a respeito da antecipação da colação de grau por extraordinário aproveitamento acadêmico foi no sentido de recomendar às Instituições de Ensino "a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei n o 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação".

Assim sendo, a antecipação da colação de grau por extraordinário aproveitamento nos estudos é uma medida que visa equilibrar alguma flexibilidade aos requisitos para a colação de grau de estudantes excepcionais e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio da autonomia didático-científica das universidades, que poderão disciplinar um procedimento específico para a aferição das aptidões e requisitos necessários para o gozo do direito previsto em lei. 

Pois bem, o art. 207 da Constituição Federal garante às instituições superiores de ensino de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que lhes permite estabelecer critérios de seleção e aprovação de alunos, bem como fixar os requisitos necessários para o atendimento às disciplinas ofertadas e para a colação de grau, descabendo, em princípio, ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidade, públicas ou privadas, para promover a colação de grau de seus alunos, salvo quando o exercício dessa autonomia violar os princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade. 

Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou a liminar para criação de banca especial de avaliação para antecipar a colação de grau em Direito do acadêmico que concluiu o curso de formação de Delegado da Polícia Civil, após aprovação em 2º lugar no concurso, fundado o Juízo na ausência de direito líquido e certo. 2. A Constituição, arts. 207 e 209, confere às universidades públicas e privadas autonomia administrativa e didático-científica, autorizando-as a conduzir o funcionamento das suas atividades, estabelecendo um calendário próprio para o ano letivo, ao qual deve se submeter toda a comunidade acadêmica. 3. A Lei nº 9.394/1996, art. 53, II, assegurou às universidades autonomia para “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, e no art. 47, § 2º, autoriza o abreviamento do curso a alunos que tenham “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial”. 4. A criação de banca especial de avaliação para antecipar colação de grau não é um direito absoluto do acadêmico e deve ser compatibilizado com a autonomia universitária constitucionalmente prestigiada. 5. O impetrante ainda não cursou estágios obrigatórios, nem realizou o trabalho de conclusão de curso, os quais não podem ser substituídos pela avaliação especial extraordinária. Pretende antecipar 18 disciplinas teóricas, além de duas de TCC e quatro de Prática Jurídica. 6. Os requisitos para posse no momento da inscrição no concurso público, as disciplinas faltantes e o cronograma previsto para obtenção do certificado de conclusão do curso eram do conhecimento do impetrante que, por isso, não pode alegar prejuízos profissionais e financeiros decorrentes da não antecipação da graduação pela Faculdade agravada. 7. Em princípio, descabe ao Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades para deferir pedidos de antecipação de graduação, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade. 8. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 9. Agravo de instrumento desprovido.” (AG 00005432020144020000, DESEMBARGADORA FEDERAL, TRF2, DATA DA DECISÃO 31/03/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO 10/04/2014) (grifo nosso)

Em consonância com o artigo 207 da Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, as atribuições, dentre outras, de organizar cursos e programas de educação superior e de fixar os currículos dos seus cursos e programas. 

Confira-se:

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;xec

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

(...)” (Original sem grifo).

Depreende-se da análise dos atos normativos (art. 47, §2º e 53, ambos da Lei 9.394/96) acima mencionados que o legislador autorizou - em caráter excepcional - a antecipação da colação de grau de estudantes, não havendo óbice para que a Instituição de Ensino Superior defina os seus critérios para a abreviação da colação de grau, ou seja, que estabeleça os critérios a serem preenchidos pelo aluno para abreviação da colação, tais como, por exemplo

a) Qual o percentual mínimo que deve ser integralizado da carga horária das disciplinas.

b) qual o coeficiente de média geral e/ou nota mínima por disciplina deve ter o aluno para caracterizar o extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do artigo 47, §2º da Lei nº 9.394/96, para abreviação da colação.

Feitas as considerações acima, fato é que da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris).

Saliento, inicialmente, que o fato de a Impetrante ter sido aprovada nas 39 (trinta e nove) disciplinas que já cursou e ter sido, antes mesmo de concluir a graduação, aprovada concurso público para o cargo de professora na rede municipal de Nova Iguaçu/RJ, classificando-se dentro do número de vagas e sendo convocado para apresentação de documentos, não são, por si sós, motivos ensejadores para abreviar a duração de seu curso e, por consequência, antecipar a sua colação de grau.

Dito isso e prosseguindo, consta que o motivo do indeferimento da IES se deu por "haja vista a aluna não cumprir os pré-requisitos mínimos para realizar a avaliação (média igual ou superior a 9,0 em todas as disciplinas).

Pois bem, o fato é que não consta nos autos o manual do aluno e/ou regulamento da IES no qual constem, se houver, eventuais critérios fixados pela IES para a abreviação da colação de grau.

Assim, por exemplo, não há como saber se a carga horária, inclusive no que tange às horas complementares, cursada pela Impetrante, 2.385 horas, equivalente a 74,07% da carga horária total de R$ 3.220 h, conforme colacionado a seguir:

(...)

Do mesmo modo, não há como saber, se houver, qual o coeficiente de média geral e/ou nota mínima por disciplina que deve ter o aluno para caracterizar o extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do artigo 47, §2º da Lei nº 9.394/96, para abreviação da colação.

Ora, como consabido, um dos atributos dos atos administrativos, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), é a presunção de legitimidade, que “é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral”.

Dito isso, fato é que não há elementos nos autos, por ora, que permitam afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa e de que a mesma não tenha se dado dentro da autonomia didático-científica da universidade, razão pela qual deve o Poder Judiciário exercer autocontenção. 

Saliento, assim, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim sendo, deve a questão ser submetida a amplo contraditório a fim de que se possa superar, se for o caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado. 

Do Exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

5 -  Apenas após atendido o item "3" pela Impetrante, cumpra a Secretaria do Juízo às seguintes diligências:

A) Intime-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer acerca do teor da presente decisão, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações e, ainda, o manual/estatuto, se houver, nos quais constem os eventuais critérios fixados pela IES para a abreviação da colação de grau. no prazo de 10(dez) dias.

B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada para, querendo, ingressar no feito.

C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.”

Inicialmente, em relação à determinação de emenda à petição inicial feita pela Julgadora de primeira instância, primo ictu oculi, a luz da narrativa externada pela demandante, ora recorrente, alinho-me ao entendimento então externado na decisão agravada, uma vez que, de fato, as relações jurídicas deduzidas na demanda de origem apresentam autonomia entre si, motivo pelo qual não há que se cogitar, destarte, que a eficácia de eventual sentença, "ao resolver cada um dos pedidos indicados na petição inicial, dependa da presença de todos os litisconsortes passivos indicados pela autora”, ora agravante.

Logo, tendo em conta os pedidos deduzidos em face da Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro e em face da Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia de Nova Iguaçu e da Secretaria Municipal de Educação de Nova Iguaçu, comungo da conclusão sedimentada no decisum censurado, no sentido de que observa-se “duas ações materialmente distintas”, sendo possível o trâmite no Juízo a quo, somente da ação ajuizada em face da Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no artigo 109, da Magna Carta de 1988.

Por outro lado, ao analisar a regra estabelecida pelo artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96, a Magistrada de primeiro grau de jurisdição, fazendo alusão ao Parecer CNE/CES n.º 60/2007, ponderou que o Conselho Nacional de Educação, no tocante à antecipação da colação de grau em virtude de extraordinário aproveitamento acadêmico, recomendou às Instituições de Ensino “a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei n o 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação”.

O Juízo a quo também acentuou que o artigo 207, da Magna Carta de 1988, ao garantir às instituições superiores de ensino a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, permitiu que as mesmas estabeleçam critérios de seleção e aprovação de alunos, podendo fixar os requisitos necessários para o atendimento às disciplinas ofertadas, assim como para a respectiva colação de grau, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário, em princípio, analisar os critérios adotados pelas universidades, quanto à promoção da colação de grau de seus alunos, salvo na hipótese do exercício de tal autonomia violar os princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade, situação não observada, in casu, tendo sido reproduzido o artigo 53, da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes, assim como as bases da educação nacional, assegurando às universidades, no exercício dessa autonomia, as atribuições, dentre outras, “de organizar cursos e programas de educação superior e de fixar os currículos dos seus cursos e programas”.

Ademais, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, a Julgadora de piso destacou que, no âmbito de uma cognição sumária, não restou constatada a plausibilidade jurídica da pretensão então deduzida, na medida em que “o fato de a impetrante ter sido aprovada nas 39 (trinta e nove) disciplinas que já cursou e ter sido, antes mesmo de concluir a graduação,  aprovada concurso público para o cargo de professora na rede municipal de Nova Iguaçu/RJ, classificando-se dentro do número de vagas e sendo convocado para apresentação de documentos, não são, por si sós, motivos ensejadores para abreviar a duração de seu curso e, por consequência,  antecipar a sua colação de grau”, a luz do disposto no artigo 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96.

Nesse diapasão, a decisão impugnada concluiu que, nesse primeiro instante, não foram encontrados elementos capazes de justificar o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo ora questionado, não cabendo ao Poder Judiciário, na hipótese dos autos, adentrar na análise de mérito de tal decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.

Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as argumentações lançadas pela ora agravante, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado no decisum agravado, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101310v2 e do código CRC 32b0961c.

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Documento:20002101311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013627-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO SUPERIOR. REGIME ESPECIAL. LEI Nº 9.394/96. DESCABIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. E. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a impetrante, ora agravante, dentro de quinze dias, realize a emenda à peça exordial, “a fim de que conste na petição inicial como autoridade Impetrada no Polo Passivo da presente demanda com tão somente a  Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro”, tendo, ainda, indeferido a medida liminar então vindicada pela demandante, ora recorrente.

- Em relação à determinação de emenda à petição inicial feita pela Julgadora de primeira instância, primo ictu oculi, a luz da narrativa externada pela demandante, ora recorrente, parece correto o entendimento então externado na decisão agravada, uma vez que, de fato, as relações jurídicas deduzidas na demanda de origem apresentam autonomia entre si, motivo pelo qual não há que se cogitar, destarte, que a eficácia de eventual sentença, "ao resolver cada um dos pedidos indicados na petição inicial, dependa da presença de todos os litisconsortes passivos indicados pela autora”, ora agravante.

- Tendo em conta os pedidos deduzidos em face da Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro e em face da Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia de Nova Iguaçu e da Secretaria Municipal de Educação de Nova Iguaçu, merece ser mantida a conclusão sedimentada no decisum censurado, no sentido de que observa-se “duas ações materialmente distintas”, sendo possível o trâmite no Juízo a quo, somente da ação ajuizada em face da Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no artigo 109, da Magna Carta de 1988.

- Ao analisar a regra estabelecida pelo artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96, a Magistrada de primeiro grau de jurisdição, fazendo alusão ao Parecer CNE/CES n.º 60/2007, ponderou que o Conselho Nacional de Educação, no tocante à antecipação da colação de grau em virtude de extraordinário aproveitamento acadêmico, recomendou às Instituições de Ensino “a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei n o 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação”.

- O Juízo a quo também acentuou que o artigo 207, da Magna Carta de 1988, ao garantir às instituições superiores de ensino a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, permitiu que as mesmas estabeleçam critérios de seleção e aprovação de alunos, podendo fixar os requisitos necessários para o atendimento às disciplinas ofertadas, assim como para a respectiva colação de grau, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário, em princípio, analisar os critérios adotados pelas universidades, quanto à promoção da colação de grau de seus alunos, salvo na hipótese do exercício de tal autonomia violar os princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade, situação não observada, in casu, tendo sido reproduzido o artigo 53, da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes, assim como as bases da educação nacional, assegurando às universidades, no exercício dessa autonomia, as atribuições, dentre outras, “de organizar cursos e programas de educação superior e de fixar os currículos dos seus cursos e programas”.

- Atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, a Julgadora de piso destacou que, no âmbito de uma cognição sumária, não restou constatada a plausibilidade jurídica da pretensão então deduzida, na medida em que “o fato de a impetrante ter sido aprovada nas 39 (trinta e nove) disciplinas que já cursou e ter sido, antes mesmo de concluir a graduação,  aprovada concurso público para o cargo de professora na rede municipal de Nova Iguaçu/RJ, classificando-se dentro do número de vagas e sendo convocado para apresentação de documentos, não são, por si sós, motivos ensejadores para abreviar a duração de seu curso e, por consequência,  antecipar a sua colação de grau”, a luz do disposto no artigo 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96.

- Nesse diapasão, a decisão impugnada concluiu que, nesse primeiro instante, não foram encontrados elementos capazes de justificar o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo ora questionado, não cabendo ao Poder Judiciário, na hipótese dos autos, adentrar na análise de mérito de tal decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.

- Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101311v4 e do código CRC d8a62b23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013627-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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