Agravo de Instrumento Nº 5013627-51.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. E. S., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a impetrante, ora agravante, dentro de quinze dias, realize a emenda à peça exordial, “a fim de que conste na petição inicial como autoridade Impetrada no Polo Passivo da presente demanda com tão somente a Reitora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli – Anhanguera Educacional Participações S/A – Rio de Janeiro”, tendo, ainda, indeferido a medida liminar então vindicada pela demandante, ora recorrente.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “é graduanda no curso em pedagogia - licenciatura, na Universidade Pitágoras Unipar Anhanguera, tendo se matriculado no primeiro semestre de 2022. Possuindo o curso 06 semestres e estando a acadêmica atualmente no período final do curso, na pendência de conclusão de 10 disciplinas para término da graduação”, e que “no documento “histórico escolar” (em anexo) emitido pela agravada, consta que o agravante está matriculado/cursando 10 disciplinas, as quais deveriam ser concluídas e encerradas nesse fim de ano, tendo em vista o fechamento do 6º semestre de 2024. Assim, tais disciplinas não devem ser consideradas como pendentes para fins de antecipação de colação de grau já que a agravante já vem cursando as disciplinas finais”, bem como que “mesmo antes de concluir a graduação, a agravante foi aprovada no Concurso Público de Provas e Títulos, destinado ao preenchimento de vagas do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação do município de Nova Iguaçu/RJ, para o cargo de Professor II , estando classificada na 461ª posição, ou seja, o recorrente se encontra devidamente convocado para apresentar documentos para habilitação à posse, haja vista a publicação do município em Diário Oficial (em anexo)M tendo se apresentado em 27 de agosto/2024, devendo retornar com os documentos faltantes em 27/09/2024”, narrando que “solicitou à instituição de ensino a antecipação de sua colação de grau com base no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96, com o adiantamento das disciplinas ainda não concluídas, haja vista ser a agravante aluna em período letivo final e preencher os requisitos da lei para tanto. Todavia, foi dito para a aluna que não cumpria os pré-requisitos mínimos para realizar as avalições, pois não possuía média igual ou superior a 9 em todas as disciplinas, assim, não estava apta a usufruir do instituto da antecipação de colação de grau” e que “a justificativa da agravada não assiste qualquer razão, posto que o instituto da antecipação de colação de grau visa justamente a antecipação do que está pendente para antes do prazo de conclusão do curso, não fazendo qualquer sentido impor média superior a nove me todas as disciplinas. Destarte, é clarividente que a agravante em questão é uma aluna excepcional, posto que se encontra aprovada e classificada em Concurso Público para cargo específico de sua área e estudo antes mesmo do término de sua graduação”, mencionando o artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96, informando que requereu, “em tutela de urgência, a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, com a respectiva emissão do certificado de conclusão de curso, o que foi indeferido pelo juízo a quo”, noticiando que “cumulativamente, foi requerida a determinação de reserva da vaga do agravante no Concurso Público até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, por meio do qual se obterá o documento faltante para posse do cargo público, a qual foi indeferida pelo juízo a quo”, sustentando que “analisando os documentos juntados, verifica-se que a parte autora faz jus, a priori, à antecipação de sua colação de grau, tendo em vista que possui excelente aproveitamento escolar, conforme demonstra o seu histórico, além de ter sido aprovada em concurso público”, assim como que “demonstra um desempenho acadêmico excepcional, tendo cursado 39 disciplinas, das quais 21 foram aprovadas com nota 10, 7 com nota 9, e apenas 10 variaram entre 6,1 e 8,8. Além disso, obteve nota 10 nos dois estágios obrigatórios, evidenciando sua dedicação e competência. Esse histórico acadêmico reforça sua elegibilidade para a antecipação da colação de grau, uma vez que comprova um aproveitamento superior aos padrões exigidos”, afirmando que “está cursando as suas últimas 11 disciplinas, restando apenas 835 horas para a conclusão do semestre. As últimas avaliações ocorrerão entre os dias 18 e 22 de novembro, com término das aulas previsto para 7 de dezembro”, bem como que “uma interpretação razoável da norma mencionada e da situação atual revela que o indeferimento da antecipação da colação de grau foi injustificado. O único impedimento para a parte autora assumir o cargo no concurso é um período de 1 mês e 21 dias até a primeira avaliação. Além disso, a parte agravante já foi nomeada em um concurso público e, como já analisado, atende aos requisitos para a antecipação da colação de grau, faltando apenas cerca de 11 disciplinas para a conclusão, as quais já está cursando”, ponderando que “possui uma sólida formação complementar em sua área de graduação, tendo concluído diversos cursos, incluindo: Educador Social, Acompanhamento Terapêutico, Oficina de Práticas Inclusivas para Crianças com Dificuldades de Aprendizagem, Educação Online, Neuro TEA - O Cérebro da Criança Autista e Autismo e Comorbidades. Adicionalmente, atuou de forma voluntária no programa 'Amigos da Escola' entre 01/05/2022 e 31/11/2022, prestando auxílio a alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, conforme demonstram os documentos anexos. Essa experiência prática e seu comprometimento com a educação reforçam sua qualificação” e que “está matriculada no 3º semestre do curso de Graduação em Letras – Português e Inglês – Licenciatura, na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, para o período letivo de 2024/2, com aulas no Polo de Apoio Presencial. Além disso, está matriculada no curso de Graduação em Matemática, com titulação de Licenciado em Matemática, na Universidade Federal Fluminense, desde o 2º semestre de 2024. Essa contínua busca por conhecimento é complementada pela conclusão da Pós-Graduação em Psicopedagogia, evidenciando seu comprometimento com a educação e a formação profissional. Tais conquistas reforçam a sua dedicação e o perfil excepcional da agravante, que a qualificam ainda mais para a antecipação da colação de grau”, alegando que “o indeferimento de plano do requerimento de antecipação da colação de grau, no presente caso, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, defendendo que “a justificativa da instituição de ensino para não liberar a colação de grau, baseada na ausência de média superior a 9 em todas as disciplinas, não desqualifica o rendimento extraordinário da aluna. Isso se deve ao seu histórico acadêmico excepcional, conforme já demonstrado, evidenciando suas habilidades e dedicação ao longo de sua trajetória escolar”, argumentando que “não há que se falar em desvio de finalidade ou abuso de poder por parte do Poder Judiciário ao adentrar na análise de mérito dos atos administrativos da agravada, pois isso causaria prejuízos imensuráveis a aluna que já comprovou seu desempenho extraordinário. Nesse sentido, os tribunais de justiça já reconheceram que a antecipação de colação de grau para preservar posse em cargo público é perfeitamente cabível, sendo direito do aluno, desde que apresente desempenho escolar extraordinário, apto a ensejar a aplicação do art. 47, §2º, da Lei 9.394/96”, veiculando julgados que versam sobre situação fática consolidada e remessas necessárias, salientando que “a prova cabal de que o agravante está apto para exercer a sua profissão e que possui aproveitamento extraordinário, é que este, antes mesmo de concluir a graduação, já obteve aprovação em Concurso Público”, tecendo considerações a respeito de “impedimento da ausência de litisconsórcio passivo necessário”, aduzindo que “o objeto da lide é unitário, ou seja, a antecipação da colação de grau para consequentemente a reserva da vaga do concurso”, discorrendo sobre a “antecipação da tutela recursal”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para (a) “determinar a imediata adoção do regime especial de conclusão de curso, de modo a viabilizar a colação de grau do aluno no curso de Professor II o quanto antes, com a respectiva emissão do certificado de conclusão de curso”, bem como para (b) determinar “a reserva da vaga do agravante no Concurso Público para o cargo de Professor II, até o fim do procedimento de antecipação de colação de grau, sem a necessidade de a agravante retornar ao final da fila de aprovados e/ou sua desclassificação”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “com a procedência do litisconsorte necessário entre os agravados”, e com a “confirmação ou deferimento da antecipação da tutela recursal”.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).
Contrarrazões (evento 19).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101309v3 e do código CRC 0985af30.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 15:59:27