Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. P. M. (Evento TRF2 nº 49) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada, que à unanimidade, deu provimento a apelo para reformar a sentença e determinar que a UFRJ convoque a autora para a próxima eventual vaga para o cargo de Tecnólogo especializado, que deve ser reservada para cotista.  

O aresto tem a seguinte ementa (Evento TRF2 nº 36): 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. TECNÓLOGO. VAGA ÚNICA. LEI Nº 12.990/2014. AMPLIAÇÃO PARA 3 VAGAS. RESERVA. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. DIREITO SUBJETIVO À PROXIMA CONVOCAÇÃO PARA VAGA RESERVADA. STF/RE 837.311. NECESSÁRIA SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a UFRJ a nomeá-la a autora para o cargo de Tecnólogo, no âmbito do Edital nº 861/2017 do concurso público, na vaga de cotas raciais, com apoio na Lei nº 12.990/2014 ou assegurar a sua nomeação na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista. 

2. O Edital previu apenas uma única vaga para o cargo de Tecnólogo, Especialidade em Citometria de Fluxo, justificando, assim a ausência de reserva vaga para candidato cotista/negro, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Posteriormente, foram convocados mais dois candidatos, tendo alcançado o limite legal para a aplicação da Lei de Cotas. 

3. A questão da obrigatoriedade de a universidade respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros foi apreciada no recurso de apelação, que anulou a sentença anterior e determinou o chamamento das litisconsortes passivas necessárias. 

4. As concorrentes chamadas informam que foram classificadas em 4º e 5º lugar, sendo nomeadas dentro das três vagas abertas em razão da desistência de 2 candidatos mais bem colocados. A nomeação posterior alcançou o patamar de três vagas surgidas na validade do certame e em decorrência de necessidade administrativa. 

5. A circunstância obriga a universidade a respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros (art. 4º). Caberia à UFRJ demonstrar que a terceira vaga foi preenchida regularmente, havendo manifesta ilegalidade na desobediência à Lei nº 12.990/2014. 

6. Diante das peculiaridades do caso concreto, à míngua de maiores informações por parte da universidade e considerando que não se poderia exigir que a autora comprovasse que era ela a concorrente negra mais bem colocada, há de ser reconhecido o seu direito subjetivo à convocação para a próxima eventual vaga para o cargo em questão, que deve ser reservada para cotista. Pedido subsidiário acolhido. Aplicação do Tema 784/STF (RE nº 837.311). 

7. Sentença reformada. Honorários advocatícios fixados nos menores percentuais previstos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC. 

8. Recurso conhecido e provido.” 

A recorrente sustenta a omissão no acórdão, que “não apreciou causa de pedir que adverte da inexistência de preterição em relação aos demais candidatos, bem como a robusta jurisprudência sobre a temática, elencada nos autos em sede de apelação.” 

Defende que o julgamento não se manifestou quanto ao d. Parecer emitido pelo MPF, recomendando a submissão das demais rés à Heteroidentificação.  

Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para garantir expressamente a nomeação da autora à vaga de tecnólogo, ou, subsidiariamente, que a UFRJ seja condenada a assegurar a nomeação da autora na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.” 

Em contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ pugna pela manutenção do acórdão e rejeição do recurso que não se funda nas hipóteses que autorizam os embargos de declaração (Evento TRF2 nº 54). 

A segunda ré, G. D. G. R., se manifestou contrariamente aos embargos apresentados. 

Ressalta que “ao apreciar a petição inicial da presente ação, vê-se que a Autora pediu a condenação da UFRJ a proceder sua nomeação, submetendo-a à comissão de heteroidentificação, ou, alternativamente, a condenação da IES a “a assegurar a nomeação da Autora na próxima convocação a ser realizada (Ev.1, p. 11).” Logo, a decisão ora embargada acolheu especificamente o pedido alternativo da embargante, inexistindo a alegada omissão (Evento TRF2 nº 58). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101545v3 e do código CRC c913e227.

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Documento:20002101546
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. 

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 

No caso dos autos, a autora apresentou recurso contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que deu provimento a apelo para reformar a sentença e determinar que a UFRJ convoque a autora para a próxima eventual vaga para o cargo de Tecnólogo especializado, que deve ser reservada para cotista. 

A recorrente sustenta a omissão no acórdão, que “não apreciou causa de pedir que adverte da inexistência de preterição em relação aos demais candidatos, bem como a robusta jurisprudência sobre a temática, elencada nos autos em sede de apelação.” 

Defende o julgamento não se manifestou quanto ao d. Parecer emitido pelo MPF, recomendando a submissão das demais rés à Heteroidentificação. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para garantir expressamente a nomeação da autora à vaga de tecnólogo, ou, subsidiariamente, que a UFRJ seja condenada a assegurar a nomeação da autora na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.” 

Sem razão a recorrente. 

Da leitura da petição inicial da autora verifica-se que os pedidos formulados foram a sua nomeação imediata para o cargo postulado ou que lhe fosse assegurada a convocação para próxima vaga similar que surgisse até o final da validade do concurso. 

O voto-condutor do acórdão embargado acolheu na íntegra o pedido subsidiário formulado na petição inicial. Vejamos:  

“Conheço do recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a UFRJ a nomear a autora para o cargo de Tecnólogo, no âmbito do Edital nº 861/2017 do concurso público, na vaga de cotas raciais, com apoio na Lei nº 12.990/14, ou assegurar a nomeação da apelante na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista. 

No caso concreto, o Edital da Universidade previu apenas uma única vaga para o cargo de Tecnólogo, Especialidade em Citometria de Fluxo, justificando, assim a ausência de reserva vaga para candidato cotista/negro, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Posteriormente, foram convocados mais dois candidatos, tendo alcançado o limite legal para a aplicação da Lei de Cotas. 

A questão da obrigatoriedade de a UFRJ respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros foi apreciada no recurso de apelação (evento 75) que anulou a sentença anterior e determinou o chamamento das litisconsortes passivas necessárias. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 1º, §1º E 2º, DA LEI Nº 12.990/14. OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE VAGA SEMPRE QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CONCURSO PÚBLICO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 3 (TRÊS), INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.  

1. A Lei nº 12.990/14 dispõe que "§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)" e que "§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos)". 

2.  In casu, foi previsto no Edital o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Tecnólogo, Especialidade em Citometria de fluxo, o que levaria a crer inicialmente pela desnecessidade da aplicação da Lei nº 12.990/14. Ocorre que, posteriormente, houve a convocação de mais 3 (três) candidatos, somando 04 (quatro) candidatos ao total. Nesse contexto, passou-se a ter plena incidência a regra do art. 1°, § 1° ("A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)") e do art. 1°, § 2° ("Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos ..."), todos da Lei n° 12.990/2014.  

3. A UFRJ se manifestou no sentido de que "Nem todos os cargos possuem vaga reservada para cota negro, pois o número ofertado em Edital não atinge a porcentagem requerida por Lei". O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/14, dispõe que "A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)" o que poderia levar à conclusão de que, nos concursos em que não há previsão mínima de 03 (três) vagas, não seria possível a incidência do sistema de cotas.  Essa interpretação, todavia, não atende ao escopo da norma. Como bem mencionado pelo magistrado de primeiro grau em decisão liminar, a legislação visa, efetivamente, à inclusão de negros e pardos no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que não há, apenas, a reserva das vagas constantes do edital, mas, sobretudo, de todas as demais vagas que surgirem no prazo de validade dos concursos federais, sob pena de deturpação da própria essência da política de ações afirmativas instituída.  Caso assim não o fosse, bastaria que a Administração Pública lançasse, sempre, edital com número de vagas inferior a 03 (três) para que, mesmo que nomeados 100 (cem) candidatos, não houvesse o respeito à política de ações afirmativas instituída pela Lei nº 12.990/14, o que certamente não foi o objetivo do legislador. Precedente. 

4. Pleiteando a demandante a posse em cargo cuja vaga foi ocupada por terceiro, este deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da ação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a procedência do pedido repercute diretamente na esfera jurídica do atual ocupante da vaga. Precedentes. 

5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

As concorrentes chamadas informam que foram classificadas em 4º e 5º lugar, sendo nomeadas dentro das três vagas abertas em razão da desistência de dois candidatos mais bem colocados (eventos 92 e 130). 

Sob tal perspectiva, a nomeação posterior alcançou o patamar de três vagas surgidas na validade do certame e em decorrência de necessidade administrativa. A circunstância obriga a UFRJ a respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros (art. 4º). 

A corroborar tal entendimento, o parecer emitido (evento 145) opinou pela aferição da heteroidentificação das rés (G. D. G. R. e A. S. C. P. C.), bem como da autora (A. P. M.). Correta a observação do MPF. Caberia à UFRJ demonstrar que a terceira vaga foi preenchida regularmente, havendo manifesta ilegalidade na desobediência à Lei nº 12.990/2014, nos moldes acima delineados. Entretanto a recomendação não foi considerada pela sentença. 

Por outro lado, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311, sob o regime de repercussão geral (Tema 784/STF), é no sentido de que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE nº 598.099); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE nº 837.311-RG). 

Diante das peculiaridades do caso concreto, à míngua de maiores informações por parte da UFRJ e considerando que não se poderia exigir que a autora comprovasse que era ela a concorrente negra mais bem colocada, há de ser reconhecido o seu direito subjetivo à convocação para a próxima eventual vaga para o cargo em questão, que deve ser reservada para cotista. 

A sentença deve ser reformada para reconhecer a procedência do pedido subsidiário, condenando a UFRJ ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados nos menores percentuais previstos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC.” 

Neste contexto, inexistiram vícios de compreensão apontados. 

Do mesmo modo, a ausência de análise do Parecer do Ministério Público Federal exarado na primeira instância, no Evento 145, não importou em omissão ou negativa de prestação jurisdicional suficiente, uma vez que se trata de peça meramente opinativa, e não vincula a decisão jurisdicional. 

É certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão que justifique a complementação do julgado embargado. 

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 

Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101546v3 e do código CRC 07da8d0b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. embargos de declaração. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À PROXIMA CONVOCAÇÃO PARA VAGA RESERVADA. STF/RE 837.311. NECESSÁRIA SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. Recurso desprovido.

1. A autora apresentou recurso contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que deu provimento a apelo para reformar a sentença e determinar que a UFRJ convoque a autora para a próxima eventual vaga para o cargo de Tecnólogo especializado, que deve ser reservada para cotista. 

2 A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 

3. Os pedidos formulados foram a sua nomeação imediata para o cargo postulado ou que lhe fosse assegurada a convocação para próxima vaga similar que surgisse até o final da validade do concurso. O voto-condutor do acórdão embargado acolheu na íntegra o pedido subsidiário formulado na petição inicial.

4. A ausência de análise do Parecer do Ministério Público Federal exarado na primeira instância não importou em omissão ou negativa de prestação jurisdicional suficiente, uma vez que se trata de peça meramente opinativa, e não vincula a decisão jurisdicional. 

5. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão que justifique a complementação do julgado embargado. 

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101547v3 e do código CRC e3a4efbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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