Apelação Cível Nº 5047496-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. P. M. (Evento TRF2 nº 49) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada, que à unanimidade, deu provimento a apelo para reformar a sentença e determinar que a UFRJ convoque a autora para a próxima eventual vaga para o cargo de Tecnólogo especializado, que deve ser reservada para cotista.
O aresto tem a seguinte ementa (Evento TRF2 nº 36):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. TECNÓLOGO. VAGA ÚNICA. LEI Nº 12.990/2014. AMPLIAÇÃO PARA 3 VAGAS. RESERVA. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. DIREITO SUBJETIVO À PROXIMA CONVOCAÇÃO PARA VAGA RESERVADA. STF/RE 837.311. NECESSÁRIA SUBMISSÃO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a UFRJ a nomeá-la a autora para o cargo de Tecnólogo, no âmbito do Edital nº 861/2017 do concurso público, na vaga de cotas raciais, com apoio na Lei nº 12.990/2014 ou assegurar a sua nomeação na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.
2. O Edital previu apenas uma única vaga para o cargo de Tecnólogo, Especialidade em Citometria de Fluxo, justificando, assim a ausência de reserva vaga para candidato cotista/negro, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Posteriormente, foram convocados mais dois candidatos, tendo alcançado o limite legal para a aplicação da Lei de Cotas.
3. A questão da obrigatoriedade de a universidade respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros foi apreciada no recurso de apelação, que anulou a sentença anterior e determinou o chamamento das litisconsortes passivas necessárias.
4. As concorrentes chamadas informam que foram classificadas em 4º e 5º lugar, sendo nomeadas dentro das três vagas abertas em razão da desistência de 2 candidatos mais bem colocados. A nomeação posterior alcançou o patamar de três vagas surgidas na validade do certame e em decorrência de necessidade administrativa.
5. A circunstância obriga a universidade a respeitar a proporção de reserva de ao menos 20% das vagas para os candidatos negros (art. 4º). Caberia à UFRJ demonstrar que a terceira vaga foi preenchida regularmente, havendo manifesta ilegalidade na desobediência à Lei nº 12.990/2014.
6. Diante das peculiaridades do caso concreto, à míngua de maiores informações por parte da universidade e considerando que não se poderia exigir que a autora comprovasse que era ela a concorrente negra mais bem colocada, há de ser reconhecido o seu direito subjetivo à convocação para a próxima eventual vaga para o cargo em questão, que deve ser reservada para cotista. Pedido subsidiário acolhido. Aplicação do Tema 784/STF (RE nº 837.311).
7. Sentença reformada. Honorários advocatícios fixados nos menores percentuais previstos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC.
8. Recurso conhecido e provido.”
A recorrente sustenta a omissão no acórdão, que “não apreciou causa de pedir que adverte da inexistência de preterição em relação aos demais candidatos, bem como a robusta jurisprudência sobre a temática, elencada nos autos em sede de apelação.”
Defende que o julgamento não se manifestou quanto ao d. Parecer emitido pelo MPF, recomendando a submissão das demais rés à Heteroidentificação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para garantir expressamente a nomeação da autora à vaga de tecnólogo, ou, subsidiariamente, que a UFRJ seja condenada a assegurar a nomeação da autora na próxima convocação a ser realizada à vaga de cotista.”
Em contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ pugna pela manutenção do acórdão e rejeição do recurso que não se funda nas hipóteses que autorizam os embargos de declaração (Evento TRF2 nº 54).
A segunda ré, G. D. G. R., se manifestou contrariamente aos embargos apresentados.
Ressalta que “ao apreciar a petição inicial da presente ação, vê-se que a Autora pediu a condenação da UFRJ a proceder sua nomeação, submetendo-a à comissão de heteroidentificação, ou, alternativamente, a condenação da IES a “a assegurar a nomeação da Autora na próxima convocação a ser realizada (Ev.1, p. 11).” Logo, a decisão ora embargada acolheu especificamente o pedido alternativo da embargante, inexistindo a alegada omissão (Evento TRF2 nº 58).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101545v3 e do código CRC c913e227.
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