Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da lavra da Juíza Federal Marina Silva Fonseca (evento 94/SJRJ), que nos autos da ação ajuizada por M. M. D. S. em face da recorrente, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO NITERÓI, deferiu a medida de urgência e julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem e/ou custearem o tratamento médico para a doença que acomete o autor, condenando os entes federal e estadual ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (evento 108/SJRJ), a União alega a ausência de interesse de agir e, no mais, que a inclusão do paciente no sistema de regulação é pressuposto para o atendimento, a fim de ser observada a prioridade estabelecida de acordo com a urgência médica e de viabilizar a organização dos serviços para atendimento universal, devendo ser realizada pelo médico assistente; que, no caso, não há justificativa para preferência do autor em relação aos demais pacientes na fila de espera que também aguardam tratamento; a impossibilidade de custeio de procedimento em unidade privada de saúde; e, por fim, na eventualidade da “manutenção” procedência do pedido, requer o redirecionamento da ordem ao Estado do Rio de Janeiro.
Apesar de intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação (eventos 111, 113 e 118/SJRJ).
O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Beatriz Barros de Oliveira Christo (evento 06/TRF2), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(lgy)
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