Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da lavra da Juíza Federal Marina Silva Fonseca (evento 94/SJRJ), que nos autos da ação ajuizada por M. M. D. S. em face da recorrente, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO NITERÓI, deferiu a medida de urgência e julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem e/ou custearem o tratamento médico para a doença que acomete o autor, condenando os entes federal e estadual ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (evento 108/SJRJ), a União alega a ausência de interesse de agir e, no mais, que a inclusão do paciente no sistema de regulação é pressuposto para o atendimento, a fim de ser observada a prioridade estabelecida de acordo com a urgência médica e de viabilizar a organização dos serviços para atendimento universal, devendo ser realizada pelo médico assistente; que, no caso, não há justificativa para preferência do autor em relação aos demais pacientes na fila de espera que também aguardam tratamento; a impossibilidade de custeio de procedimento em unidade privada de saúde; e, por fim, na eventualidade da “manutenção” procedência do pedido, requer o redirecionamento da ordem ao Estado do Rio de Janeiro.

Apesar de intimado, o autor não apresentou contrarrazões à apelação (eventos 111, 113 e 118/SJRJ). 

O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Beatriz Barros de Oliveira Christo (evento 06/TRF2), opinou pelo desprovimento do recurso.

 É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária e a apelação devem ser parcialmente providas. 

2. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção e, analisando a causa de pedir no sentido de que o exame/tratamento que necessita ainda não foi disponibilizado pelo sistema público de saúde, há pretensão resistida, pelo que a ação se mostra necessária à obtenção do resultado pretendido.

3. No mérito, requer o jovem autor a condenação entes públicos ao fornecimento do atendimento médico necessário, a fim de realizar teste genético para fechamento do diagnóstico da rara doença atrofia óptica hereditária de Leber – NHOL (CID H 47.2) e iniciar o tratamento, evitando a perda visual bilateral definitiva.

Segundo a Nota Técnica 14/2023, do Ministério da Saúde, o exame pleiteado “permite o diagnóstico de neuropatias relacionadas ao DNA genômico e ao DNA mitocondrial”, sendo “indicado para a análise das neuropatias ópticas hereditárias de Leber e outras doenças do DNA mitocondrial, além de neuropatias relacionadas ao DNA genômico, como as atrofias ópticas autossômicas dominantes e outras” (evento 36, OUT2/SJRJ). 

4. Da leitura do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado deve fornecer os tratamentos médicos ofertados no bojo de políticas públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a execução de ações preventivas e curativas na área da saúde, de acordo com as limitações orçamentárias existentes.

Em princípio, não deve haver interferência casuística do Judiciário nesta área, comprometendo ainda mais nosso sistema de saúde, tendo em vista que a gestão deve observar, em regra, o princípio constitucional do acesso universal e igualitário, viável através de políticas públicas que venham a repartir os recursos da forma mais eficiente possível.

5. Por sua vez, foi instituída, pelo Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/2017, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, devendo o atendimento ocorrer por meio dos estabelecimentos habilitados como de atenção especializada ou de referência na área, que devem: garantir a integralidade do cuidado aos pacientes; investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo, assegurando a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas com base nos PCDT’s; garantir o acesso às diversas categorias profissionais necessárias ao cuidado e tratamento integral e  realizar o tratamento clínico e medicamentoso, entre outros (art. 15, V, X, XI, XIII).

Atualmente, existem 28 (vinte e oito) estabelecimentos de saúde referência em doenças raras no Brasil, sendo habilitado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o IFF – Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz (evento 36, OUT2, pag 3/SJRJ), sendo atribuição dessas unidades o diagnóstico e a integralidade do tratamento das doenças raras, incluindo o medicamentoso.

6. No caso, consoante os documentos elaborados por profissionais de diversos hospitais, incluindo o Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP/UFF,  Instituto Fernandes Figueira – IFF/FIOCRUZ e Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE/UERJ, do SUS, o autor apresentou diminuição súbita da acuidade visual simultânea (principalmente à esquerda) aos 14 anos de idade, quando começou investigar as causas do ocorrido, necessitando, atualmente, de avaliação com neurologista e neuroftalmogista, bem como a realização de teste genético para fechamento do diagnóstico e início do tratamento adequado, sob pena de perda total da visão (evento 1, OUT2; evento 20, ANEXO2; evento 33, ANEXO3, evento 33, ANEXO4, evento 33, ANEXO5, evento 34, ANEXO2; evento 34, ANEXO3, evento 37, LAUDO2; evento 43, ANEXO4­; evento 56, ANEXO2; evento 61, ANEXO2; evento 62, LAUDO2; evento 63, LAUDO1; evento 76, LAUDO2; evento 78, ANEXO6 e evento 79, anexos).

 Veja-se, por esclarecedor, trecho do laudo elaborado por médico assistente do HUAP/UFF, com breve histórico dos eventos de saúde do autor (evento 34, ANEXO3, pag 1):

7. Segundo o Parecer no 902, de 13/07/2023, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 19, PARECER1/SJRJ), o atendimento em oftalmologia genética está indicado para elucidação diagnóstica do quadro clínico do autor, suspeito de ser portador de neuropatia hereditária óptica de Leber (NHOL), doença rara, genética, mitocondrial e neurodegenerativa, sendo que a demora na avaliação, diagnóstico e tratamento pode impactar negativamente seu prognóstico visual.

8. A Nota Técnica 14/2023, do Ministério da Saúde (evento 36, OUT2/SJRJ), esclareceu que o diagnóstico da NHOL é baseado na história do paciente e de sua família, exame oftalmológico e teste genético para mt/DNA, e que os exames utilizados na investigação e diagnóstico de doenças raras “são procedimentos secundários, devendo ser registrados em uma Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) juntamente ao registro de um procedimento principal no âmbito Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras” (pag 3/SJRJ).

9. Dito isso, dentre os diversos documentos médicos referentes à investigação clínica realizada no autor desde o ano de 2014, destaca-se que o mesmo já foi regulado para o Hospital Municipal do Olho de Duque de Caxias, habilitado na rede de atenção em oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro, mas a unidade não possuía profissional na subespecialidade neuro-oftalmologia ou oftalmogenética, necessários para o deslinde do quadro (evento 20, ANEXO2 e evento 23, ANEXO2).

9.1. O especialista do Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF consignou que o autor realiza acompanhamento na unidade, tendo sido extensamente investigado a nível clínico, laboratorial e radiológico por diversos serviços no Rio de Janeiro, mas que, com os resultados obtidos, não foi possível realizar o diagnóstico, e que aguarda atendimento no serviço de genética da unidade evento 79, ANEXO7, pag 2 eevento 79, ANEXO8, pag 2/SJRJ).

9.2. O médico assistente do Hospital Universitário Pedro Ernesto/UERJ consignou que foi realizada, no paciente, investigação etiológica exaustiva, em diversos hospitais no Rio de Janeiro, sendo aventada a hipótese de NHOL, mas que estava impossibilitado de prosseguir com a investigação com os recursos disponíveis naquela unidade (evento 79, ANEXO6, pag 2). 

9.3. Já no IFF – Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz, único hospital habilitado como referência em doenças raras no Estado do Rio de Janeiro (evento 36, OUT2, pag 4/SJRJ), foi solicitado, pelo serviço de genética, o exame de painel genético para neuropatias ópticas com análise de DNA mitocondrial do autor, não havendo informação, até o momento, quanto à sua realização (evento 1, OUT2, pag 2, evento 33, ANEXO3, pag 6; evento 33, ANEXO5, pag 6/SJRJ).

Assim, pelos diversos laudos e exames acostados aos autos, verifica-se que o autor está em investigação de uma condição médica rara desde o ano de 2014, sem, até o momento, ter fechado o seu diagnóstico, e vem, gradativamente, perdendo sua visão, de modo, que, ante a sua delicada situação de saúde e o tempo de investigação, indiscutível a complexidade do caso.

10. Embora a União tenha afirmado que o exame solicitado não é padronizado, certo é que os testes para a investigação e diagnóstico de doenças raras são procedimentos secundários, facultados aos estabelecimentos habilitados como serviços de atenção especializada ou de referência em doenças raras, e devem ser registrados em Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) juntamente ao registro de um procedimento principal, nos termos do art. 29 c/c 32 da Portaria de Consolidação 02/2017 e esclarecido pela Nota Técnica 14/2023, do Ministério da Saúde (evento 36, OUT2/SJRJ). 

11. Evidenciada, também, a inviabilidade do autor em arcar com os custos dos exames/tratamento em razão da raridade e consequente complexidade da doença genética investigada, que já o deixou somente com percepção luminosa no olho esquerdo, pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública da União e ser beneficiário da gratuidade de justiça (evento 23, ANEXO2, pag 3; evento 34, ANEXO2, pag 1/SJRJ).

De todo modo, à luz do art. 196 da Constituição Federal, trata-se obrigação do Estado, decorrente da política pública de saúde formulada para o diagnóstico e tratamento das doenças raras.

12. Destaca-se que, embora sejam organizadas filas de espera de ordem médica em razão do procedimento administrativo dos órgãos públicos para atender a todos em igualdade de condições, em observância ao princípio da isonomia, haja vista que o Estado não tem condições de assegurar o pronto acesso a tratamento de todas enfermidades a todos os pacientes, principalmente nos hospitais públicos de referência existentes no País, a doença investigada é rara, não havendo qualquer indicação sobre a existência de uma fila específica para o seu diagnóstico e tratamento.

13. Nestes termos, verifica-se que a sentença, no que tange à obrigação solidária dos entes quanto ao diagnóstico e tratamento da doença, apenas determinou o cumprimento de política de saúde já estabelecida para a assistência às pessoas portadoras de doença rara. Contudo, merece reforma quanto ao custeio de exames e tratamento na rede privada de saúde.

Isso porque, como visto, é atribuição das unidades hospitalares habilitadas como de atenção especializada ou de referência em doenças raras o diagnóstico definitivo e a integralidade no tratamento.

 O autor está sendo assistido, entre outros, por médico do IFF – Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz, centro de referência às pessoas com doenças raras no Rio de Janeiro, que já solicitou o exame de painel genético para neuropatias ópticas com análise de DNA mitocondrial.

 Em que pese não haver, até o momento, informação quanto à realização do exame, dúvida não há quanto a atribuição/competência da instituição, ante o expressamente disposto nos incisos do art. 15 da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças raras.

 Ainda que assim não fosse, há outras 27 unidades de referência no tema no país, de modo que impor à Administração Pública o custeio do diagnóstico em unidade privada feriria o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema de saúde.

 Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos. Neste sentido:

 ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AO PACIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. ATENDIMENTO REALIZADO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.

(...) 6. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação de saúde em hospital privado feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema público de saúde. Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos. (...)

8. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida. Remessa necessária parcialmente provida. 

(TRF2, 7a TESP, AC 5065148-34.2019.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, julgado em 29/07/2021).

 

14. Por fim, a adoção da tese da solidariedade dos entes no que tange ao dever geral de prestação à saúde (Tema Repetitivo 793 do STF) visa à ampliação da garantia do postulante, sendo cabível o direcionamento da obrigação a ente público que não seja o responsável primário pela prestação, mas que tenha, no momento, maior capacidade de cumprimento da obrigação. Eventual ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro deverá ocorrer na esfera administrativa, consoante já determinado pelo Juízo de origem.

 15. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação tão somente excluir a condenação dos entes públicos no custeio do diagnóstico e tratamento médico em rede privada de saúde, na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

/lsz

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:                                                                               

 

Conheço da remessa necessária e da apelação da União, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme estatuído no art. 196 da Constituição Federal - CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.

Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Com efeito, não se pode privilegiar o Autor para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais.

A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.

Destaco a NOTA TÉCNICA Nº 14/2023-CGRAR/DAET/SAES/MS (evento 72/SJRJ):

“(...) Do exame pleiteado - painel genético para neuropatias ópticas hereditárias. Este exame permite o diagnóstico de neuropatias relacionadas ao DNA genômico e ao DNA mitocondrial. Está indicado para a análise das neuropatias ópticas hereditárias de Leber e outras doenças do DNA mitocondrial, além de neuropatias relacionadas ao DNA genômico, como as atrofias ópticas autossômicas dominantes, entre outras. O exame pleiteado não está disponível no SUS.” (...)

“(...) Não houve avaliação para incorporação do exame pleiteado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC. Sendo assim, o exame em questão não consta na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais – SIGTAP.”

Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.

Nesse sentido, merece destaque o julgado deste Tribunal:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 196 da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o do autor na fila de espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 4. Cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.” (grifei)

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 0010590-19.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 03/11/2015, unânime)

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de ​evento 94-SJRJ​ para julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111809v2 e do código CRC 1fe5ce0b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA RARA. CUSTEIO EM UNIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Da leitura do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado deve fornecer os tratamentos médicos ofertados no bojo de políticas públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a execução de ações preventivas e curativas na área da saúde, de acordo com as limitações orçamentárias existentes.
2. Foi instituída, pelo anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/2017, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, devendo o atendimento ocorrer por meio dos estabelecimentos habilitados como de atenção especializada ou de referência em doenças raras, que devem: garantir a integralidade do cuidado aos pacientes; investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo, assegurando a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas com base nos PCDT’s; garantir o acesso às diversas categorias profissionais necessárias ao cuidado e tratamento integral; realizar o tratamento clínico e medicamentoso, entre outros (art. 15, V, X, XI, XIII).
3. A sentença recorrida, no que tange à obrigação dos entes quanto ao diagnóstico e tratamento da enfermidade que acomete o autor, apenas determinou o cumprimento de política de saúde já estabelecida para a assistência às pessoas portadoras de doença rara, merecendo reforma tão somente quanto ao custeio de exames e tratamento na rede privada de saúde.
4. Considerando a existência de 28 (vinte e oito) estabelecimentos de saúde referência em doenças raras no Brasil, impor à Administração Pública o custeio do diagnóstico/tratamento em unidade privada feriria o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob intuito de conferir efetividade ao direito à saúde, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o funcionamento do próprio sistema de saúde. Também significaria, por via indireta, violação ao disposto no art. 199, § 2º, da CF, que veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
5. A adoção da tese da solidariedade dos entes no que tange ao dever geral de prestação à saúde (Tema Repetitivo 793 do STF) visa à ampliação da garantia da postulante, sendo cabível o direcionamento da obrigação a ente público que não seja o responsável primário pela prestação, mas que tenha, no momento, maior capacidade de cumprimento da obrigação.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação tão somente excluir a condenação dos entes públicos no custeio do diagnóstico e tratamento médico em rede privada de saúde, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103887v4 e do código CRC e5d61b44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008369-17.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO CUSTEIO DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PRIVADA DE SAÚDE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 94-SJRJ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENANDO A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO CUSTEIO DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MÉDICO EM REDE PRIVADA DE SAÚDE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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