Apelação Cível Nº 5001840-69.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão () proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente os pedidos para conceder auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão dos benefícios de incapacidade, temporária ou permanente, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 49 e 52 da Lei n.º 8.213/91.
3. Perito apontou incapacidade total e permanente, o que já seria suficiente para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Todavia, importante também analisar os aspectos sociais do caso concreto.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que pode e deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.
5. Faz jus ao recebimento do benefício de incapacidade permanente o segurado incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades, quando os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de reabilitação e posterior inserção no mercado de trabalho.
6. Para a correção monetária e juros de mora devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Recurso de apelação desprovido.
8. Indevida a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
9. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais (), o Embargante alegou, em apertada síntese, que o julgado está eivado pelo vício da omissão, por não ter "se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício".
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese vertente, defende o Embargante a existência de omissão, por não ter "se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício".
Ocorre que, contrariamente ao afirmado pelo Embargante, foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, inclusive sobre a questão das custas e taxa judiciária:
Portanto, percebe-se que, na verdade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame de matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A afirmação do embargante de que haveria omissão no acórdão, deixando de pronunciar-se sobre as custas e a taxa judiciária, não se coaduna com a realidade, conforme já foi demonstrado.
Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).
Também não se pode olvidar que, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor.
Isto posto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002103953v9 e do código CRC 7af7cae0.
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Data e Hora: 2/10/2024, às 7:13:45