Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040130-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 5, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades, pelo que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões (evento 8, PET1/SJRJ), o apelante alega que o STF, no julgamento do RE n° 1.336.467, em 26/08/2021, concluiu pela constitucionalidade da multa aplicada pelo CRF; que as autuações promovidas pelos Conselhos Regionais de Farmácia têm como fundamento os arts. 24 da Lei n° 3.820/1960; 15, § 1º, da Lei n° 5.991/1973; e 6º, I, da Lei n° 13.021/2014; que “a aplicação do valor da multa é ato discricionário da Administração, que tem certa liberdade para estipular o valor das multas aplicadas”, limitada apenas pela Lei nº 5.724/1971; que a vedação não é aplicável às multas de caráter administrativo, “uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário”; que “com relação à cobrança do porte de remessa e retorno, que este Regional cumpre a determinação expressa na Resolução nº 566/12 (doc. 02), expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, órgão máximo da profissão, com atribuição para expedir normas necessárias ao cumprimento da lei nº 3.820/60, art. 6º, ‘g’ da lei nº 3.820/60.”; que não há que se falar em cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040130-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.         A apelação não deve ser conhecida.

2.    Apesar de ter sido extinta a execução em razão da ausência de amparo legal para cobrança de anuidades, pela impossibilidade de fixação de seus valores por resolução, em sua apelação, o Conselho se refere à multa administrativa; alega que o STF reconheceu a constitucionalidade da multa aplicada; que não há ilegalidade na vinculação do valor da multa ao salário mínimo; que a cobrança de porte de remessa e retorno está prevista em resolução do Conselho Federal de Farmácia; e que não há que se falar em cerceamento de defesa (evento 8/SJRJ), ou seja, as razões de apelação não atacam em concreto os fundamentos da sentença, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - AC 0022657-10.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.022657-0) - Data de decisão: 30/07/2020 - Data de disponibilização: 04/08/2020. (grifei)

 

3.      Ressalte-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC somente se aplica aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), dentre os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito: admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, conforme debate realizado no ARE nº 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux (páginas 10-12 do Acórdão), considerou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais do recurso, e não à complementação da fundamentação.

4.       Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.



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Apelação Cível Nº 5040130-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RAZÕES DISSOCIADAS.

1.   Apesar de ter sido extinta a execução em razão da ausência de amparo legal para cobrança de anuidades, pela impossibilidade de fixação de seus valores por resolução, em sua apelação, o conselho se refere à multa administrativa; alega que o STF reconheceu a constitucionalidade da multa aplicada; que não há ilegalidade na vinculação do valor da multa ao salário mínimo; que a cobrança de porte de remessa e retorno está prevista em resolução do Conselho Federal de Farmácia; e que não há que se falar em cerceamento de defesa, ou seja, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.010, III, do CPC.
2.   A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedente desta Corte: AC 0022657-10.2013.4.02.5101.
3.    Apelação não conhecida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5040130-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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