Apelação Cível Nº 5040130-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades, pelo que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que o STF, no julgamento do RE n° 1.336.467, em 26/08/2021, concluiu pela constitucionalidade da multa aplicada pelo CRF; que as autuações promovidas pelos Conselhos Regionais de Farmácia têm como fundamento os arts. 24 da Lei n° 3.820/1960; 15, § 1º, da Lei n° 5.991/1973; e 6º, I, da Lei n° 13.021/2014; que “a aplicação do valor da multa é ato discricionário da Administração, que tem certa liberdade para estipular o valor das multas aplicadas”, limitada apenas pela Lei nº 5.724/1971; que a vedação não é aplicável às multas de caráter administrativo, “uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário”; que “com relação à cobrança do porte de remessa e retorno, que este Regional cumpre a determinação expressa na Resolução nº 566/12 (doc. 02), expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, órgão máximo da profissão, com atribuição para expedir normas necessárias ao cumprimento da lei nº 3.820/60, art. 6º, ‘g’ da lei nº 3.820/60.”; que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 17:40:45