Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0157781-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro contra sentença (evento 107, SENT1/SJRJ) que, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.

Em suas razões (evento 110, PET2/SJRJ), a recorrente alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não ficou inerte; que “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo.”; que “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma decisão terminativa.”

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 5).

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0157781-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

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1.  A apelação não deve ser conhecida.

2. Em que pese o motivo da extinção, a única menção da recorrente à prescrição intercorrente é a afirmação genérica de ausência de inércia, desacompanhada de qualquer outra alegação relativa ao caso concreto ou sobre os marcos temporais da contagem do prazo prescricional apontados na sentença.

O que se tem visto dos recursos da OAB, ao menos nas execuções de anuidade, é que, não importa o fundamento da extinção, nem mesmo se com ou sem resolução do mérito, as razões recursais são sempre as mesmas, com a transcrição do dispositivo, e as alegações padrões de escassez de prazo para diligências e impossibilidade de decisão terminativa em função dos princípios da economia e celeridade processuais, não tendo sido diferente no presente caso.  

Com efeito, da análise das alegações recursais (evento 110, PET2/SJRJ), verifica-se que utilizada a mesma petição com a alegações genéricas sobre os princípios da economia e celeridade processuais e sobre hipótese de extinção sem resolução do mérito, incluindo os arestos colacionados, não tendo sido apontado nenhum argumento específico para impugnar a sentença recorrida.

Ocorre que a transcrição do dispositivo da sentença, e a mera alegação de inocorrência da prescrição, não atende à exigência do artigo 1.010, III, do CPC.

Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022657-10.2013.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, julg. 29.07.2020, grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.   (TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5003192-23.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julg. 10.05.2020). 

Em hipótese semelhante, em que apresentada mera petição padronizada, sem impugnação específica da sentença recorrida:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença inverteu o ônus da prova e considerou que a Caixa foi negligente na administração de medidas de segurança, viabilizando os saques indevidos na conta da autora, idosa e analfabeta. Observou que os saques diários em caixa eletrônico em curto período destoavam por completo da movimentação ao longo dos anos e que a Caixa não apresentou as filmagens referentes aos saques ou outro elemento hábil a demonstrar a conduta fraudulenta ou negligente da demandante. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 64.409,46 e por danos morais em R$ 10.000,00. 2. Não pode ser admitida apelação no tópico relativo aos danos materiais, pois aponta, de forma inédita, que os saques foram efetuados pelo filho da autora, que detinha procuração para representá-la junto à Caixa. Adota-se, assim, nova linha defensiva, inovando na descrição dos fatos e na juntada de documentos, em franca violação aos arts. 342 e 435 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, não bastando afirmar que a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que é necessário que haja vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade, sem demonstrar minimamente quais condições, circunstâncias e condutas ocorreram e em que medida a fixação concreta do valor da reparação deixou de observar tais parâmetros, como a idade avançada da autora e a inércia da Caixa em impedir o avanço do dano. A única particularização dos argumentos da apelante quanto ao caso concreto é a referência ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau, mas, no ponto, tal o nível de padronização e desprezo pelas elementares adaptações de texto, que ora se refere a R$ 10.000,00, ora a R$ 4.000,00, deixando claro que, seja qual for o valor, o questionamento é idêntico. 4. Apelação não conhecida. (TRF2, Apelação Cível nº 0027418-11.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 22.09.2021). 

3. Ressalte-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC se aplica aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), dentre os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito: admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, conforme debate realizado no ARE nº 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux (páginas 10-12 do Acórdão), considerou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais do recurso, e não à complementação da fundamentação.

4. Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0157781-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. RAZÕES DISSOCIADAS.

1.   Apesar de ter sido extinta a execução em função da prescrição intercorrente da pretensão executória, em sua apelação, a única menção ao instituto corresponde à mera afirmação de que não ocorrida a prescrição, por ausência de inércia.
2.  Da análise das alegações recursais, é possível identificar a utilização de petição padrão com alegações genéricas sobre os princípios da economia e celeridade processuais e sobre hipótese de extinção sem resolução do mérito, incluindo os arestos colacionados, não tendo sido apontado nenhum argumento específico sobre o caso concreto e o fundamento da sentença, o que não atende à exigência do artigo 1.010, III, do CPC.
3.  A apelação que não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC não deve ser conhecida. Precedentes desta Corte: AC 0022657-10.2013.4.02.5101 e AC 0027418-11.2018.4.02.5101.
4.    Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0157781-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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