Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 19), interpostos por A. P. e V. A., contra o acórdão (Evento 11), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO CONSECUTIVA AOS EMBARGANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da indisponibilidade recaída sobre o bem imóvel adquirido pelos apelantes, diante da inexistência de certidão positiva em nome do vendedor/executado à época de sua aquisição.

2. Analisando a matrícula do imóvel em questão, é possível perceber que a executada transferiu o referido bem para fins de integralização de capital social em 29/01/2017, posteriormente à inscrição em dívida ativa, através de certidão positiva com efeitos de negativa. Por sua vez, a alienação do imóvel aos embargantes/apelantes ocorreu em 07/04/2020, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda.

3. Considerando que a alienação do bem, cuja penhora se pretende desconstituir, foi realizada após a vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se a nova redação do artigo 185 do CTN, o parâmetro temporal para identificar a ocorrência de fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.

4. Ressalta-se que, conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, a caracterização de fraude à execução é objetiva e possui caráter absoluto, portanto independe da intenção das partes envolvidas no negócio, tornando irrelevante o debate sobre a existência ou não de boa-fé do adquirente.

5. Nesse sentido, no que toca à alegação dos embargantes/apelantes de que não era possível ter conhecimento dos débitos existentes à época do negócio devido à existência de certidões negativas, é importante destacar que, conforme a documentação apresentada pelos próprios embargantes/apelantes, constava na matrícula do imóvel a transferência do bem pela executada e a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, de 19/12/2017, em nome da empresa executada que transferiu o bem para fins de integralização do capital social à empresa vendedora do imóvel.

6. Essa certidão, portanto, registra expressamente a existência de débitos para com a União Federal, ainda que com exigibilidade suspensa – certidão positiva com efeitos de negativa, em data anterior à aquisição do imóvel, não sendo possível acolher a tese apresentada pelos embargantes/apelantes. Precedente.

7. Recurso conhecido e desprovido."

 

Os embargantes sustentam que "Em que pese o improvimento do presente recurso, este D. Juízo foi omisso quanto a desobrigação do comprador de boa-fé em conhecer pendência fiscal ou até mesmo dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio jurídico, conforme amplamente fundamentado no bojo do recurso de apelação. É importante rememorar que o imóvel objeto do litígio foi alienado por BRUNETTI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cuja empresa no ato da alienação não possuía em seu desfavor qualquer dívida ativa, tampouco existia qualquer constrição judicial registrada sob o imóvel, conforme pode-se aferir dos documentos acolitados sob os eventos: “Evento 1 – CERTINEG10”; “Evento 1 – ESCRITURA8”; “Evento 1 – CERTNEG9”. Nesse contexto, de acordo com o artigo 54, §2º, inc. I, da Lei nº 13.097/2015 conjugado com o artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85, não resta dúvida que os Embargantes na qualidade de compradores de boa-fé do imóvel guerreado nestes autos diligenciaram corretamente sobre a condição jurídica do vendedor e sobretudo do imóvel que estava sendo objeto de alienação (...) Senão bastasse isso, o imóvel guerreado nos autos a sua existência já era de conhecimento da PGFN muito antes da alienação do imóvel para os Embargantes, uma vez que a primeira alienação do imóvel foi realizada em 29/01/2017, já a execução fiscal foi ajuizada por ela em 11/11/2016; logo, de acordo com a exegese do artigo 54, incisos IV e V, da Lei nº 13.097/2015, seria ônus da PGFN salvo melhor juízo proceder com averbação judicial sobre o imóvel resguardando assim direitos em face de terceiros de boa- fé, contudo, isso somente veio acontecer depois cinco anos mais precisamente em 01/02/2022, quando a PGFN suscitou a fraude a execução" (Evento 19).

Afirmam que "foi requerido no bojo do recurso de apelação mais precisamente no tópico “4.2.” a reforma da sentença nesse particular, para que ao final seja desabonado os Recorrentes ora Embargantes dos ônus sucumbenciais porquanto de acordo com o princípio da causalidade os Recorrentes não deram causa ao presente litígio. Com efeito, o direito resguarda os Recorrentes nos moldes da Súmula Nº 303 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim preceitua: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (...) Doutra sorte, subsidiariamente também foi requerido em sede de apelação, caso não seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais em face dos Recorrentes, melhor sorte acolhe estes a reforma parcial do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, cujo valor por ele arbitrado desafia o próprio ordenamento jurídico" (Evento 19).

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 21.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104934v3 e do código CRC a4ea93ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/10/2024, às 8:47:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:55:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002104935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Os embargantes afirmam que "foi requerido no bojo do recurso de apelação mais precisamente no tópico “4.2.” a reforma da sentença nesse particular, para que ao final seja desabonado os Recorrentes ora Embargantes dos ônus sucumbenciais porquanto de acordo com o princípio da causalidade os Recorrentes não deram causa ao presente litígio. Com efeito, o direito resguarda os Recorrentes nos moldes da Súmula Nº 303 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim preceitua: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (...) Doutra sorte, subsidiariamente também foi requerido em sede de apelação, caso não seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais em face dos Recorrentes, melhor sorte acolhe estes a reforma parcial do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, cujo valor por ele arbitrado desafia o próprio ordenamento jurídico" (Evento 19).

De fato, não houve enfrentamento dessa questão no voto.

Com relação ao primeiro ponto, não assiste razão aos embargantes, considerando que os pedidos constantes dos embargos de terceiro foram julgados improcedentes. 

Por outro lado, com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 50.560,00), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1.076), fixou as seguintes teses:

 

“Tema 1.076 (STJ):

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Por seu turno, esta Sétima Turma Especializada vem firmando o entendimento segundo o qual, embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, tal parágrafo também deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa for elevado, para que haja proporcionalidade em relação à atuação do advogado.

Por oportuno, transcreve-se trecho do voto condutor proferido nos autos da Apelação Cível nº 5013600-62.2022.4.02.5101, da relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (julg. 29/02/2024), que analisou com acuidade a questão:

 

“[...].

Com efeito, muito embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entendo que nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela Corte Superior, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Convém registrar, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar, ainda, que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Portanto, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte demandada, e, ainda, considerando elevado valor da causa (R$ 282.148,33), deve ser mantida a sentença que fixou a referida verba em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa estendida, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.

[...].”

 

 A ementa do mencionado precedente tem o seguinte teor:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA. POSSIBILIDADE.

- Se não iniciada a execução individual, não se trata de simples habilitação, pois os herdeiros, na verdade, estariam pleiteando o direito alegado em nome próprio, não mera habilitação em processo em curso.

- Não havendo que se falar em habilitação, deve o processo ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

- Embora a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, nessa interpretação literal do art. 85, § 8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários.

- Não merece reparo a sentença que, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade e, considerando elevado o valor da causa, fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa estendida.

- Apelações desprovidas.” [destaque nosso]

(TRF2, AC nº 5013600-62.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 29/02/2024)

 

Nessa linha de entendimento, em que pese a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, a questão da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nas hipóteses em que se está diante de valores elevados, ainda está em aberto, e será analisada pelo STF sob o viés constitucional (Tema 1.255 da repercussão geral e ADC nº 71). 

Destarte, atentando-se ao valor atribuído à causa, ao princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, e observando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (processo ajuizado em 13/02/2023), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Também nesse sentido: TRF 2, 5077868-28.2022.4.02.5101, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 13/03/2024.

No mais, os embargantes sustentam que "Em que pese o improvimento do presente recurso, este D. Juízo foi omisso quanto a desobrigação do comprador de boa-fé em conhecer pendência fiscal ou até mesmo dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio jurídico, conforme amplamente fundamentado no bojo do recurso de apelação. É importante rememorar que o imóvel objeto do litígio foi alienado por BRUNETTI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cuja empresa no ato da alienação não possuía em seu desfavor qualquer dívida ativa, tampouco existia qualquer constrição judicial registrada sob o imóvel, conforme pode-se aferir dos documentos acolitados sob os eventos: “Evento 1 – CERTINEG10”; “Evento 1 – ESCRITURA8”; “Evento 1 – CERTNEG9”. Nesse contexto, de acordo com o artigo 54, §2º, inc. I, da Lei nº 13.097/2015 conjugado com o artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85, não resta dúvida que os Embargantes na qualidade de compradores de boa-fé do imóvel guerreado nestes autos diligenciaram corretamente sobre a condição jurídica do vendedor e sobretudo do imóvel que estava sendo objeto de alienação (...) Senão bastasse isso, o imóvel guerreado nos autos a sua existência já era de conhecimento da PGFN muito antes da alienação do imóvel para os Embargantes, uma vez que a primeira alienação do imóvel foi realizada em 29/01/2017, já a execução fiscal foi ajuizada por ela em 11/11/2016; logo, de acordo com a exegese do artigo 54, incisos IV e V, da Lei nº 13.097/2015, seria ônus da PGFN salvo melhor juízo proceder com averbação judicial sobre o imóvel resguardando assim direitos em face de terceiros de boa- fé, contudo, isso somente veio acontecer depois cinco anos mais precisamente em 01/02/2022, quando a PGFN suscitou a fraude a execução" (Evento 19). 

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não ocorreu in casu.

Verifica-se que, sob a alegação de omissão, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

Cumpre esclarecer que o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos (STJ, AgRg no RHC n. 169.834/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020; STJ, EDcl no MS 13099 / DF, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 09/05/2012. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para arbitrar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104935v3 e do código CRC 2998f6cd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO CONSECUTIVA AOS EMBARGANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO SUPRIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - De fato, verifica-se que não houve enfrentamento da questão referente aos honorários advocatícios no voto, fixados em R$ 50.560,00.

III - Esta Sétima Turma Especializada vem firmando o entendimento segundo o qual, embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, tal parágrafo também deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa for elevado, para que haja proporcionalidade em relação à atuação do advogado (TRF2, AC nº 5013600-62.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 29/02/2024).

IV - Em que pese a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, a questão da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nas hipóteses em que se está diante de valores elevados, ainda está em aberto, e será analisada pelo STF sob o viés constitucional (Tema 1.255 da repercussão geral e ADC nº 71). 

V - Atentando-se ao valor atribuído à causa, ao princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, e observando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (processo ajuizado em 13/02/2023), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

VI - No mais, cerifica-se que, sob a alegação de omissão, os embargantes desejam, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

VII - Cumpre esclarecer que o julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedentes.

VIII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IX - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

X - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para arbitrar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104936v3 e do código CRC 2f124b00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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