Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 19), interpostos por A. P. e V. A., contra o acórdão (Evento 11), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO CONSECUTIVA AOS EMBARGANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da indisponibilidade recaída sobre o bem imóvel adquirido pelos apelantes, diante da inexistência de certidão positiva em nome do vendedor/executado à época de sua aquisição.
2. Analisando a matrícula do imóvel em questão, é possível perceber que a executada transferiu o referido bem para fins de integralização de capital social em 29/01/2017, posteriormente à inscrição em dívida ativa, através de certidão positiva com efeitos de negativa. Por sua vez, a alienação do imóvel aos embargantes/apelantes ocorreu em 07/04/2020, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda.
3. Considerando que a alienação do bem, cuja penhora se pretende desconstituir, foi realizada após a vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se a nova redação do artigo 185 do CTN, o parâmetro temporal para identificar a ocorrência de fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.
4. Ressalta-se que, conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, a caracterização de fraude à execução é objetiva e possui caráter absoluto, portanto independe da intenção das partes envolvidas no negócio, tornando irrelevante o debate sobre a existência ou não de boa-fé do adquirente.
5. Nesse sentido, no que toca à alegação dos embargantes/apelantes de que não era possível ter conhecimento dos débitos existentes à época do negócio devido à existência de certidões negativas, é importante destacar que, conforme a documentação apresentada pelos próprios embargantes/apelantes, constava na matrícula do imóvel a transferência do bem pela executada e a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, de 19/12/2017, em nome da empresa executada que transferiu o bem para fins de integralização do capital social à empresa vendedora do imóvel.
6. Essa certidão, portanto, registra expressamente a existência de débitos para com a União Federal, ainda que com exigibilidade suspensa – certidão positiva com efeitos de negativa, em data anterior à aquisição do imóvel, não sendo possível acolher a tese apresentada pelos embargantes/apelantes. Precedente.
7. Recurso conhecido e desprovido."
Os embargantes sustentam que "Em que pese o improvimento do presente recurso, este D. Juízo foi omisso quanto a desobrigação do comprador de boa-fé em conhecer pendência fiscal ou até mesmo dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio jurídico, conforme amplamente fundamentado no bojo do recurso de apelação. É importante rememorar que o imóvel objeto do litígio foi alienado por BRUNETTI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cuja empresa no ato da alienação não possuía em seu desfavor qualquer dívida ativa, tampouco existia qualquer constrição judicial registrada sob o imóvel, conforme pode-se aferir dos documentos acolitados sob os eventos: “Evento 1 – CERTINEG10”; “Evento 1 – ESCRITURA8”; “Evento 1 – CERTNEG9”. Nesse contexto, de acordo com o artigo 54, §2º, inc. I, da Lei nº 13.097/2015 conjugado com o artigo 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85, não resta dúvida que os Embargantes na qualidade de compradores de boa-fé do imóvel guerreado nestes autos diligenciaram corretamente sobre a condição jurídica do vendedor e sobretudo do imóvel que estava sendo objeto de alienação (...) Senão bastasse isso, o imóvel guerreado nos autos a sua existência já era de conhecimento da PGFN muito antes da alienação do imóvel para os Embargantes, uma vez que a primeira alienação do imóvel foi realizada em 29/01/2017, já a execução fiscal foi ajuizada por ela em 11/11/2016; logo, de acordo com a exegese do artigo 54, incisos IV e V, da Lei nº 13.097/2015, seria ônus da PGFN salvo melhor juízo proceder com averbação judicial sobre o imóvel resguardando assim direitos em face de terceiros de boa- fé, contudo, isso somente veio acontecer depois cinco anos mais precisamente em 01/02/2022, quando a PGFN suscitou a fraude a execução" (Evento 19).
Afirmam que "foi requerido no bojo do recurso de apelação mais precisamente no tópico “4.2.” a reforma da sentença nesse particular, para que ao final seja desabonado os Recorrentes ora Embargantes dos ônus sucumbenciais porquanto de acordo com o princípio da causalidade os Recorrentes não deram causa ao presente litígio. Com efeito, o direito resguarda os Recorrentes nos moldes da Súmula Nº 303 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim preceitua: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (...) Doutra sorte, subsidiariamente também foi requerido em sede de apelação, caso não seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais em face dos Recorrentes, melhor sorte acolhe estes a reforma parcial do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, cujo valor por ele arbitrado desafia o próprio ordenamento jurídico" (Evento 19).
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 21.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104934v3 e do código CRC a4ea93ca.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/10/2024, às 8:47:52