Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010011-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. C. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação de cumprimento de sentença n.º 5125965-25.2023.4.02.5101/RJ, que determinou que o exequente juntasse aos autos contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e aposição de assinatura de duas testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de destaque (Evento 20 – Processo originário).

Nas razões de recurso, o agravante afirma que o contrato de honorários foi juntado com a inicial e está incluído na procuração. Portanto, foi juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento.

Alega que (i) o Código Civil, ao tratar do contrato nominado “mandato”, não impõe o reconhecimento de firma como requisito legal; (ii) o art. 24 da Lei n.º 8.906/94 não exige o reconhecimento de firma ou de assinatura de duas testemunhas como requisito de validade do contrato de honorários; (iii) o referido contrato é considerado título executivo; (iv) e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser dispensável a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários tenha força executiva.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 13).

Petição da UFRJ, afirmando que "não tem interesse em manifestar-se a respeito da referida pretensão dos causídicos agravantes, eis que a mesma não tem relação com o interesse público ou patrimonial da entidade federal parte no processo de origem". 

Parecer do MPF  pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 24).

É  o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105831v4 e do código CRC c2831dce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010011-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. C. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação de cumprimento de sentença n.º 5125965-25.2023.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (Evento 20 - processo principal):

"I. Decisão que determinou a intimação do exequente acerca da proposta de acordo ofertada pela UFRJ e, caso não houvesse impugnação, que fossem expedidos os requisitórios (evento 15).

C. L. C. concordou com os cálculos da executada, rejeitou a proposta de acordo e requereu o destaque dos honorários contratuais de 10% sobre o valor a que faz jus a título de requisitório a ser expedido em seu favor, em nome da sociedade de advogados LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, conforme procuração/contrato constante do evento 1, PROC2, subscrito de forma digital pelo exequente (evento 18).

É o necessário. DECIDO.

I. Decisão que determinou a intimação do exequente acerca da proposta de acordo ofertada pela UFRJ e, caso não houvesse impugnação, que fossem expedidos os requisitórios (evento 15).

C. L. C. concordou com os cálculos da executada, rejeitou a proposta de acordo e requereu o destaque dos honorários contratuais de 10% sobre o valor a que faz jus a título de requisitório a ser expedido em seu favor, em nome da sociedade de advogados LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS, conforme procuração/contrato constante do evento 1, PROC2, subscrito de forma digital pelo exequente (evento 18).

É o necessário. DECIDO.

I. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entende o Juízo que o contrato de honorários, para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Por este motivo, deve a parte ser instada para regularização, voltando em seguida o processo para a conclusão.

Quanto à sua manifestação negativa acerca da proposta de acordo, deve ser o exequente intimado para esclarecimentos, uma vez que na mesma manifestação concordou com os cálculos, requerendo a expedição dos requisitórios com destaque do PSS e indicação dos meses para IRPF-RRA.

Ressalte-se, por oportuno, que o destaque dos honorários contratuais é questão de natureza privada entre o exequente e o causídico que o representa, não sendo oponível ao executado, motivo pelo qual não interfere no crédito devido por este ao exequente.

III. Ante o exposto,

1) INTIME-SE o exequente para juntar aos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento do destaque. Prazo: 15 (quinze) dias.

2) INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo, esclarecer se aceita a proposta de acordo, conforme fundamentação, e, caso contrário, que apresente sua planilha de cálculos, na forma do art. 534 do CPC. 

3) Após, VOLTEM-ME conclusos para decidir sobre o destaque dos honorários contratuais e prosseguimento da execução" - grifos no original.

Alega que (i) o Código Civil, ao tratar do contrato nominado “mandato”, não impõe o reconhecimento de firma como requisito legal; (ii) o art. 24 da Lei n.º 8.906/94 não exige o reconhecimento de firma ou de assinatura de duas testemunhas como requisito de validade do contrato de honorários; (iii) o referido contrato é considerado título executivo; (iv) e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser dispensável a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários tenha força executiva.

 Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, o recurso merece ser provido.

A norma do art. 22 da Lei 8.906/94 é clara sobre a possibilidade de o advogado requerer o destaque de honorários convencionados, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento.

Ademais, a Lei n.º 8.906/94 prevê que o contrato celebrado por escrito constitui título executivo (art. 24), sem nada dispor sobre a necessidade de o contrato de honorários ser apresentado com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas.  

Nessa perspectiva, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, por se depreender que o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado é instrumento legítimo para o pedido de destaque de honorários convencionados, independentemente de firma reconhecida dos subscritores e assinatura de duas testemunhas, cujos fundamentos ora se destacam (Evento 13):

"(...)

A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece in verbis:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[...]

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

[...]” – grifos nossos. 

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

[...]” - grifos nossos.

Nota-se, portanto, que a norma legal é clara sobre a possibilidade de o advogado requerer o destaque de honorários convencionados, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento.

Em contrapartida, a Lei n.º 8.906/94 nada dispõe sobre a necessidade de o contrato de honorários ser apresentado com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a apresentação do “contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento do destaque”, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório.

3. Quanto à exigência de reconhecimento de firma ou de assinatura de duas testemunhas como requisito de validade do contrato de honorários, observa-se que a Lei nº 8.906/1994 nada dispõe sobre a questão, trazendo previsão, em seu art. 24, que quando celebrado por escrito, o referido contrato é considerado título executivo.

4. De se ver que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser dispensável a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários tenha força executiva, não se justificando, assim, tal exigência a fim de permitir o destaque dos honorários contratuais do valor a ser recebido pelo contratante.

5. Deve ser provido o recurso para afastar a exigência de apresentação de novo contrato de honorários, com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas, visto que o contrato de honorários acostado nos originários, antes da determinação de expedição da requisição de pequeno valor, atende aos requisitos necessários para o destaque pleiteado.

6. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF 2ª Região, AG n.º 5014309-40.2023.4.02.0000/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Disponibilizado em 29/01/2024) – grifos nossos.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.

3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022) – grifos nossos.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas.

2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte.”

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.443.050/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019) – grifos nossos.

Assim, nos termos da Lei 8.906/94, conclui-se que o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado é instrumento legítimo para o pedido de destaque de honorários convencionados, independentemente de firma reconhecida dos subscritores e assinatura de duas testemunhas.

(...)" - grifos no original.

Assim, o contrato de honorários advocatícios firmado no próprio corpo da procuração, juntada com a inicial do cumprimento de sentença coletiva de origem  (Evento 1, PROC2 - processo principal),  atende à determinação legal para admitir o destaque de honorários, que não exige forma especial para a validade do ajuste celebrado entre ora agravante e seu patrono. 

Nesse sentido, sobrelevam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias.
4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.
5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.
6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021.
7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.

8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" - original sem grifos.

(STJ, REsp 1818107/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2022)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO NO CORPO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes da decisão da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, pois o contrato foi firmado na procuração, que não é meio idôneo para esse fim.

2. O art. 104, III, do Código Civil exige forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos, em prestígio ao princípio da liberdade das formas, assim como o art. 107 dispensa forma especial para validade da declaração, senão quando a lei o exigir expressamente.

3. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) não exige forma especial para a validade do contrato de honorários advocatícios, apenas estabelece que o destaque dos honorários será garantido ao advogado que juntá-lo nos autos antes de expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.

4. O contrato de honorários celebrado no corpo da procuração é admitido para todos os efeitos e, inclusive, para permitir o destaque de honorários. Precedentes do STJ.

5. Agravo de instrumento provido para admitir o destaque de honorários contratuais em favor dos patronos dos exequentes" - original sem grifos.

(TRF da 2ª Região, AG 5017958-13.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. Turma Especializada, julgado em 21/05/2024).

Merece, portanto, reforma a decisão agravada para, afastando a exigência de reconhecimento de firma e aposição de assinatura de duas testemunhas, reconhecer que o contrato de honorários celebrado no corpo da procuração e apresentado antes da determinação de expedição do requisitório de pagamento atende aos requisitos legais para o destaque pleiteado. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de reserva dos honorários contratuais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105832v4 e do código CRC 8255564b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010011-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATO FIRMADO NO CORPO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

I - Na decisão agravada, determinou-se que o ora agravante juntasse aos autos contrato de honorários com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.

II - A Lei 8.906/94 é clara, em seu art. 22,  sobre a possibilidade de o advogado requerer o destaque de honorários convencionados, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento. Prevê, ainda, que o contrato celebrado por escrito constitui título executivo (art. 24), sem nada dispor sobre a necessidade de o contrato de honorários ser apresentado com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas.  

III - Na hipótese, o contrato de honorários advocatícios firmado no próprio corpo da procuração e juntado com a inicial do cumprimento de sentença coletiva de origem, e, portanto, muito antes da determinação de expedição da requisição de pequeno valor, atende à determinação legal para admitir o destaque de honorários, que não exige forma especial para a validade do ajuste celebrado. 

IV - Deve, portanto, ser afastada a exigência de apresentação de contrato de honorários com firma reconhecida e aposição de assinatura de duas testemunhas, reconhecendo que o contrato de honorários celebrado entre o agravante e seu patrono atende aos requisitos legais para o destaque pleiteado. 

V - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de reserva dos honorários contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105833v6 e do código CRC 56c6e12c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010011-68.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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