Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072519-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Leocádio Pinto (autor) contra sentença (SJRJ, evento 16, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos de alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA, a partir de fevereiro de 1991, e pagamento das respectivas diferenças.

Em suas razões (SJRJ, evento 35, APELAÇÃO1), o autor sustentou, em síntese, que a TR deixou de funcionar como índice de correção monetária, passando a ferir o direito de propriedade dos fundistas nas contas vinculadas ao FGTS.

Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso (SJRJ, evento 45, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072519-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O recurso inominado, em tese, pode ser recebido como apelação, sabido que, conforme precedentes do STJ e desta Corte (REsp 1992754 e AC nº 0020213-18.2017.4.02.5051, respectivamente), o equívoco da parte em denominar a peça recursal como recurso inominado, em lugar de apelação, por si só, não é suficiente para o seu não conhecimento, à vista do princípio da fungibilidade.

2.  Entretanto, no caso, ainda que ponderada a fungibilidade, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido, ante a ausência de um dos requisitos de sua admissibilidade.

Com efeito: a sentença foi proferida em 15/07/2024 (SJRJ, evento 16, SENT1), tendo sido certificada a intimação eletrônica do autor em 22/07/2024 (SJRJ, evento 20).  O prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação (art. 1.003, §5º, do CPC), que teve início no dia 23/07/2024 e fim no dia 12/08/2024 (SJRJ, evento 17), transcorreu sem manifestação da parte, que apenas apresentou, ainda no mesmo dia de sua intimação, 22/07/2024, uma “réplica”, em que reiterou “a necessidade de acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial” (SJRJ, evento 21, RÉPLICA1).

Em relação à “réplica”, o juízo a quo decidiu corretamente no sentido de não haver “nada a prover”, uma vez que a demanda já havia sido julgada, bem como determinou a baixa na distribuição (SJRJ, evento 24, DESPADEC1), determinação essa reiterada no despacho seguinte (SJRJ, evento 31, DESPADEC1).

Assim sendo, a despeito do princípio da fungibilidade, não há como conhecer do recurso inominado como apelação, pois é extemporânea a sua interposição, em 15/08/2024 (SJRJ, evento 35, APELAÇÃO1).

3.  Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.



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Apelação Cível Nº 5072519-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

1.   O equívoco da parte em denominar recurso inominado, em lugar de apelação, por si só, não é suficiente para o seu não conhecimento, à vista do princípio da fungibilidade, mas, no caso, a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial por outro índice em conta vinculada ao FGTS foi proferida em 22/07/2024, tendo sido certificada a intimação eletrônica do autor em 22/07/2024 no sistema eproc.  O prazo de quinze dias úteis para a interposição de apelação (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início em 23/07/2024 e fim no dia 12/08/2024, mas o recurso foi interposto extemporaneamente em 15/08/2024.
2.   Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5072519-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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