Apelação Cível Nº 5029026-89.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por C. H., H. H., M. L. H. C. (Aurélio Capua Dallapicula – OAB/ES 27.846), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedente os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 e determinar que a União não efetue novas cobranças aos Autores decorrentes da ocupação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44, rejeitando o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Diante da sucumbência recíproca, houve a condenação em honorários no montante de 5% do valor da causa para cada litigante.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5011485-11.2023.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. BAIRRO BENTO FERREIRA/VITÓRIA-ES. DEMARCAÇÃO. ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA RAILWAY. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a tutela de urgência para afastar as cobranças efetuadas pelo ente federal em face do agravante, referente ao imóvel localizado no bairro de Bento Ferreira/Vitória-ES, diante da suposta nulidade do processo administrativo de cadastramento junto à SPU.
2. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).
3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).
4. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.
5. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.
6. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).
7. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.
8. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.
9. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022.
10. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.
11. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.
12. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.
13. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.
14. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.
15. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.
16. Diante dessas premissas, verifica-se que não está satisfeito o requisito da probabilidade do direito, eis que, em cognição sumária, não ficou provada a ausência de relação entre a cobrança efetuada pela União decorrente de bem imóvel situado em terreno de marinha. O requisito da urgência também não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que o valor do débito já foi devidamente inscrito para cobrança.
17. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, pretendem os autores a anulação da Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35, vinculada ao RIP nº 5705.0022173-44. Como causa de pedir, sustentam que adquiram o imóvel por contrato de compra e venda, mediante utilização de carta de crédito. No entanto, receberam boleto emitido pelo Cartório de Protesto de Vitória, no valor de R$ 29.727,23, referente ao pagamento de taxas de terreno de marinha. Aduzem que não há qualquer menção que o imóvel se encontra em terreno de marinha.
Em razões recursais, evento 86/1º grau, os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a sentença padece de vício de fundamentação; ii) passou ao largo de todo o decisum a consideração do trabalho triplo erigido pelo advogado, vez que desde o evento n. 37 a MM. Juíza a quo, manifestou-se no sentido de retirada do polo ativo da demanda dois dos três autores, portanto, implicando em serviço extra aos patronos que esta assina, na defesa de cada parte autora, ainda que na redação de peça única em nome de todos os autores, mas com trabalho diferenciado para cada uma parte autora, o que resultou na reversão do entendimento pelo evento n. 66; ii) no tocante à verba honorária arbitrada, insta frisar que nenhum pedido contraposto ou reconvenção, sequer pedido de condenação em honorários houve por parte dos Apelados, indicando decisão concatenada nitidamente a coibir o exercício do direito constitucional de ação ou por equívoco da assessoria em constar texto padrão, única explicação plausível; iii) não se deve fixar honorários a patamar inferior aos 10% defendidos como prerrogativa dos advogados, principalmente num processo de estudo e legislação complexa com o que aqui se apresenta; iv) também foi desprezado o art. 5ª e 37 da CF no tocante ao pedidos formulados, não contestados pela Apelada e ainda assim, de forma equivocada deixou de haver a efetivação da justiça quanto a condenação devida por danos morais, com responsabilidade apurada por consolidação da não concessão inicial da Tutela de Urgência, havendo o efetivo e comprovado protesto e a negativação dos autores, via Cartório de Protesto; v) com o advento do protesto, não há dúvidas de que tenha havido prejuízo moral para a parte autora, por isso, a esta deveria lhe ser reconhecido o direito a indenização; v) a r. sentença sem qualquer pedido da apelada, por extrapolação decidiu de forma “extra petita” por condenar os ora apelantes em honorários advocatícios, o pior, em processo com confissão do equívoco no lançamento de débitos e comprovada restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões da União, evento 51/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106337v2 e do código CRC e6d005a5.
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Data e Hora: 24/10/2024, às 16:45:36