Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029026-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por  C. H., H. H., M. L. H. C. (Aurélio Capua Dallapicula – OAB/ES 27.846), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedente os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 e determinar que a União não efetue novas cobranças aos Autores decorrentes da ocupação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44, rejeitando o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Diante da sucumbência recíproca, houve a condenação em honorários no montante de 5% do valor da causa para cada litigante.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5011485-11.2023.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. BAIRRO BENTO FERREIRA/VITÓRIA-ES. DEMARCAÇÃO. ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA RAILWAY. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a tutela de urgência para afastar as cobranças efetuadas pelo ente federal em face do agravante, referente ao imóvel localizado no bairro de Bento Ferreira/Vitória-ES, diante da suposta nulidade do processo administrativo de cadastramento junto à SPU.

2. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).

4. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.

5. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.

6. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).

7. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

8. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.

9. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022.

10. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.

11. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.

12. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

13. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

14. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.

15. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.

16. Diante dessas premissas, verifica-se que não está satisfeito o requisito da probabilidade do direito, eis que, em cognição sumária, não ficou provada a ausência de relação entre a cobrança efetuada pela União decorrente de bem imóvel situado em terreno de marinha. O requisito da urgência também não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que o valor do débito já foi devidamente inscrito para cobrança.

17. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, pretendem os autores a anulação da Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35, vinculada ao RIP nº 5705.0022173-44. Como causa de pedir, sustentam que adquiram o imóvel por contrato de compra e venda, mediante utilização de carta de crédito. No entanto, receberam boleto emitido pelo Cartório de Protesto de Vitória, no valor de R$ 29.727,23, referente ao pagamento de taxas de terreno de marinha. Aduzem que não há qualquer menção que o imóvel se encontra em terreno de marinha.

Em razões recursais, evento 86/1º grau, os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a sentença padece de vício de fundamentação; ii) passou ao largo de todo o decisum a consideração do trabalho triplo erigido pelo advogado, vez que desde o evento n. 37 a MM. Juíza a quo, manifestou-se no sentido de retirada do polo ativo da demanda dois dos três autores, portanto, implicando em serviço extra aos patronos que esta assina, na defesa de cada parte autora, ainda que na redação de peça única em nome de todos os autores, mas com trabalho diferenciado para cada uma parte autora, o que resultou na reversão do entendimento pelo evento n. 66; ii) no tocante à verba honorária arbitrada, insta frisar que nenhum pedido contraposto ou reconvenção, sequer pedido de condenação em honorários houve por parte dos Apelados, indicando decisão concatenada nitidamente a coibir o exercício do direito constitucional de ação ou por equívoco da assessoria em constar texto padrão, única explicação plausível; iii) não se deve fixar honorários a patamar inferior aos 10% defendidos como prerrogativa dos advogados, principalmente num processo de estudo e legislação complexa com o que aqui se apresenta; iv) também foi desprezado o art. 5ª e 37 da CF no tocante ao pedidos formulados, não contestados pela Apelada e ainda assim, de forma equivocada deixou de haver a efetivação da justiça quanto a condenação devida por danos morais, com responsabilidade apurada por consolidação da não concessão inicial da Tutela de Urgência, havendo o efetivo e comprovado protesto e a negativação dos autores, via Cartório de Protesto; v) com o advento do protesto, não há dúvidas de que tenha havido prejuízo moral para a parte autora, por isso, a esta deveria lhe ser reconhecido o direito a indenização; v) a r. sentença sem qualquer pedido da apelada, por extrapolação decidiu de forma “extra petita” por condenar os ora apelantes em honorários advocatícios, o pior, em processo com confissão do equívoco no lançamento de débitos e comprovada restrições em órgãos de proteção ao crédito.

Contrarrazões da União, evento 51/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106337v2 e do código CRC e6d005a5.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2024, às 16:45:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002106338
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029026-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por  C. H., H. H., M. L. H. C. (Aurélio Capua Dallapicula – OAB/ES 27.846), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedente os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 e determinar que a União não efetue novas cobranças aos Autores decorrentes da ocupação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44, rejeitando o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Diante da sucumbência recíproca, houve a condenação em honorários no montante de 5% do valor da causa para cada litigante.

A sentença recorrida, evento 66/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

1 - Legitimidade ativa Quanto à questão relativa à pertinência subjetiva de H. H. e M. L. H. C. figurarem como autores deste feito, ventilada na decisão do evento 37, considerando que ambos, juntamente com C. H., constavam como proprietários do imóvel versado na inicial no registro imobiliário, está caracterizada a legitimidade ativa ad causam daqueles. 2 - Danos morais Após a decisão saneadora, os Autores afirmam que com “a inicial também veio o pedido de “DANOS MORAIS”” (evento 44). Ocorre que, pela leitura da petição inicial, infere-se que não há pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais. A única menção, totalmente genérica, feita pelos Autores na inicial acerca de danos morais foi a seguinte: (...), bem como seja determinado aos requeridos que se abstenham da prática de procedimentos do tipo, sob pena de responderem civilmente pelos danos materiais e morais que possam vir a ocasionar a Autora em decorrência, condenando a Ré ao pagamento do valor exato demandado/cobrado indevidamente da autora, de acordo com a previsão do art. 940 e demais do C.C.B. Observa-se que não foi apresentada nenhuma fundamentação específica sobre a questão, tendo sequer sido quantificado o valor do suposto dano moral sofrido. Ademais, com a estabilização da demanda, após o seu saneamento (evento 37), não é possível a alteração da pretensão inicial, nos termos do art. 329 do NCPC[1]. 3 – Mérito Os Autores objetivam seja declarada a nulidade de qualquer cobrança referente ao imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0022173-44, com a extinção definitiva do referido registro, bem como a condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no art. 940 do Código Civil. Em síntese, alegam terem adquirido e, posteriormente, vendido o referido imóvel, pelos instrumentos próprios, sendo que nunca houve, na respectiva matrícula, qualquer registro relacionado à natureza de terreno de marinha, ou qualquer vínculo com a Secretaria de Patrimônio da União – SPU. A despeito disso, foram notificados sobre a existência de um protesto, emitido pelo Cartório de Protesto de Vitória, para pagamento de uma dívida, no valor total de R$ 29.727,73, referente a tal imóvel. Prosseguem dizendo que o imóvel situa-se no interior de ilha costeira, sede de município, o que, por si só, exclui a característica de bem da União, de acordo com a EC no 46/05. Além disso, não há qualquer processo demarcatório regular para a área em questão, tampouco ocorreu a intimação pessoal dos interessados para se manifestarem, o que constitui afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A UNIÃO, por sua vez, afirma que “o imóvel (RIP nº 5705002217344) não se localiza em área com LPM aprovada/homologada.” Assevera que, de acordo com o relatório elaborado pela SPU, “o imóvel ‘está inserido na Poligonal da Estrada de Ferro Leopoldina, como constatado na Planta de Caracterização do Imóvel (36559556). Este nacional interior está em acompanhamento pela CJU e órgão central pelo processo administrativo 00400.000052/2012-15. O imóvel aparece no SIAPA classificado como Acrescido de Marinha.’” Alega, também, que, “apesar da não alteração da condição do imóvel como terreno de marinha pela emenda constitucional 46/2005, a determinação dos terrenos de marinha para o local ainda não foi realizada para a parte do bairro de Bento Ferreira que compõe a poligonal da Estrada de Ferro Leopoldina.” Logo, “o imóvel ainda está em processo de classificação formal para terreno de marinha, tanto que no final do citado documento da SPU há a determinação para a atualização da classificação do imóvel para ‘Nacional Interior com Marinha e Acrescidos’.” Ademais, a UNIÃO reconhece a irregularidade da cobrança, assim como a procedência do pedido autoral, para anular a dívida inscrita sob o nº 72 6 22 008030-35 (evento 26). Pois bem. Verifica-se que a decisão do evento 37 julgou parcialmente o mérito da demanda para: 1) anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35; e 2) rejeitar a extinção definitiva do RIP n° 5705.0022173-44. Eis o seu teor: (...) Cumpre dizer, inicialmente, que, considerando a inexistência de processo demarcatório relacionado ao bairro em questão, torna-se desnecessário o exame de quaisquer alegações vinculadas à qualificação do imóvel como terreno/acrescido de marinha. Esse fato, inclusive, torna inócua a pretensão autoral no sentido de que seja apresentado, pela UNIÃO, os documentos relacionados aos processos administrativos de demarcação da LPM de 1831 que se relacionem ao imóvel. Além disso, não há, na matrícula do imóvel, qualquer registro relacionado à característica do bem como terreno de marinha. Tal constatação é determinante para a consideração acerca da validade do pleito inicial, sobre esta questão, mormente pelo tratamento que o ordenamento jurídico dispensa à prova dos direitos inerentes à propriedade de imóveis, conforme se verifica dos dispositivos do Código Civil e da Lei nº 6.015/73: Código Civil "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Lei nº 6.015/73 "Art. 233. A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;" "Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido." Extrai-se desses dispositivos legais que, em se tratando de discussão acerca do direito de propriedade de bens imóveis, o registro no Cartório de Registro de Imóveis assume papel central, pois busca reunir todas as informações referentes a tais bens, conferindo, assim, um mínimo de segurança às relações jurídicas entabuladas nessa seara. (...) Ora, não se ignora, aqui, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a propriedade da UNIÃO não precisa ser declarada, pois decorre da Constituição. Quanto a isso, não há dúvidas nem questionamentos. O que se sustenta é que, para prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que adquirem imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como para operacionalizar o momento da cobrança de valores (e em que medida) a título de contraprestação pelo uso do bem público, é que se deve exigir, ao menos, a anotação do ato final do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46, junto ao CRGI. Esse prestígio à segurança jurídica é claramente justificado quando se deixa o plano abstrato das normas e se verifica, em concreto, a realidade de aplicação daquelas, especialmente no Estado do Espírito Santo e na Grande Vitória. Em diversos feitos que tramitaram nesta Justiça Federal, a própria UNIÃO reconheceu não ter certeza quanto à delimitação dos seus domínios em áreas anteriormente cedidas ao Estado do Espírito Santo ou a particulares. (...) Diante de todas essas questões, é preciso dizer que, mesmo não sendo exemplar o sistema notarial brasileiro, o procedimento administrativo realizado pela UNIÃO também não ostenta os caracteres de exatidão e correção desejáveis, por admitir, a própria Ré, a inconsistência das informações colhidas em alguns casos. O que se tem percebido, de forma recorrente, é a absoluta surpresa de particulares que, mesmo tendo adquirido os seus imóveis de forma legítima e com a adoção de todos os cuidados necessários, acabam por se deparar com cobranças, pela UNIÃO, de taxas de ocupação, inclusive relativas a períodos pretéritos, sem que haja qualquer menção a tais direitos, atrelados ao referido Ente, junto ao CRGI. Este estado de incerteza jurídica é que não pode ser admitido, mormente quando se considera que há um sistema registral adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, exatamente para evitar a insegurança. E, por coerência sistêmica, não pode a UNIÃO reconhecer a necessidade de registro no CRGI para determinados bens e, para outros, como os terrenos de marinha, entender pela suficiência do cadastro administrativo, sem que haja qualquer razão a autorizar tal disparidade de tratamento. Nesse sentido: (...) Frise-se, sob essa ótica, que não se está aqui, neste tópico, negando a propriedade da UNIÃO sobre o bem, tampouco se opondo o título de um particular ao domínio alegado pela Ré. Apenas se afirma que, em razão do sistema existente, não se pode prescindir da averbação da propriedade da UNIÃO junto ao CRGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima. Desse modo, confirma-se que não há relação jurídica atual entre a parte-Autora e a Ré que autorize as cobranças perpetradas por esta última em desfavor da primeira. (...) Cumpre dizer, também, que, como o reconhecimento da pretensão autoral, sobre esse aspecto, é capaz de culminar no afastamento da exigibilidade de qualquer débito, atribuído à parte-Autora, atrelado ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705002217344, mostra-se dispensável o exame das demais alegações subsidiárias apresentadas, e que estão relacionadas justamente a este tema. Além disso, a própria UNIÃO reconheceu a impossibilidade de cobrança da dívida. Sendo assim, havendo o cumprimento da obrigação sem qualquer resistência da parte adversa, a atividade jurisdicional, diante dessa circunstância, cinge-se ao exame da possibilidade, legitimidade e validade do reconhecimento da pretensão3. Ademais, é certo que a ausência de registro no CRGI competente somente afeta a exigibilidade das taxas de marinha, não sendo capaz de repercutir na regularidade do cadastramento do bem em tela na SPU, razão pela qual não cabe falar em extinção definitiva do RIP vinculado ao imóvel. Com efeito, tendo sido reconhecido que é necessária a prévia averbação da propriedade do imóvel no CRGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da sua ocupação e considerado a informação de que os Autores já alienaram o bem, conclui-se que, além de ser nula a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35, a UNIÃO não poderá direcionar novas cobranças aos Autores inerentes a tal imóvel. No mais, cabe analisar o pedido dos Autores de aplicação do art. 940 do Código Civil, que assim estabelece:  Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Para que haja a repetição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que tenha havido o pagamento indevido pela parte cobrada; e 3) que haja má-fé. No caso concreto, verifica-se que os Autores não comprovaram nenhum pagamento anterior ao ajuizamento da demanda, relativo ao débito inscrito em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35. Os únicos pagamentos demonstrados referem-se aos valores de R$ 445,32 e R$ 449,78 realizados após o ajuizamento do feito, decorrentes da adesão ao parcelamento da dívida em comento (vide eventos 35 e 44). Contudo, não se observa a existência de má-fé por parte da UNIÃO na presente situação. Isso porque, apesar de judicialmente a UNIÃO ter reconhecido que houve erro na classificação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44 – o que levou à anulação da inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 –, verifica-se que foi realizado um procedimento administrativo prévio de constituição do débito (evento 53), não tendo sido a cobrança derivada de uma postura claramente ilegal ou arbitrária daquela. Em razão do respeito ao princípio da legalidade, que deve pautar toda a atuação da Administração Pública, não havia margem para que a UNIÃO deixasse de cobrar os valores em questão. O equivoco só foi verificado após o questionamento dos Autores, tendo a UNIÃO reconhecido a procedência do pedido autoral, quanto ao ponto, na primeira oportunidade que teve de falar nestes autos[2]. Ademais, a demora da UNIÃO em implementar, administrativamente, todas as medidas decorrentes do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 não caracteriza, por si só, a sua má-fé, devendo ser atribuída, a priori, ao excesso de demandas direcionadas ao Ente Público, à falta de pessoal ou à eventual desorganização administrativa. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e ficar comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo”. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020). Logo, rejeito a repetição em dobro do indébito. Por fim, quanto à petição do evento 63, destaque-se que: 1) caso ainda haja valores retidos da restituição do imposto de renda da parte-Autora, relativos à inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 (evento 63, anexo 2), estes deverão ser liberados para aquela; 2) além de não ter sido apresentado nenhum documento pela parte-Autora vinculado à inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 17 003828-71, a simples afirmação de que o débito derivado da mesma teria sido liquidado em 29/11/2017 leva à conclusão de que o pedido de restituição prescreveu/decaiu, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula n° 85 do E. STJ[3]; e 3) os documentos apresentados pela UNIÃO (evento 53) são suficientes para demonstrar os atos necessários à baixa do protesto versado nos autos, não havendo nenhum indício de que tal medida não teria sido implementada pelo Cartório de Protestos competente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 e determinar que a UNIÃO não efetue novas cobranças aos Autores decorrentes da ocupação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44. Os valores pagos pelos Autores, vinculados à inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35, deverão ser restituídos de forma simples, corrigidos pela Taxa SELIC (EC n° 113/2021)[4], a partir da data de cada pagamento. Caso a UNIÃO ainda não tenha liberado os valores retidos da restituição do imposto de renda do Autor (evento 63, anexo 7, fl. 04), deverá implementar tal medida no prazo de 10 (dez) dias. Diante da sucumbência recíproca[5], condeno, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, e do art. 86, ambos do NCPC: 1) a parte-Ré a pagar honorários advocatícios no montante de 5% do valor atualizado da causa; e 2) a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a 5% do valor atualizado da causa[6]. As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos estabelecidos acima (50% para a parte-Autora e 50% para a parte-Ré), sendo que, no que se refere à UNIÃO, não é necessário o pagamento, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96. Sem duplo grau de jurisdição, porquanto a presente sentença encontra-se englobada pelo permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Após a oposição dos embargos de declaração, a sentença ficou assim redigida (evento 78/1º grau):

Os Embargos de Declaração são regidos pelo art. 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tal espécie recursal possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. No presente caso, entretanto, os Embargos foram opostos com o intuito de alterar posicionamentos firmados na sentença do evento 66,  mostrando-se descabidos. Percebe-se que os questionamentos estão relacionados ao mero inconformismo do Embargante ao que restou decidido. Apesar disso, não é demais destacar que: 1) como todos os Autores são defendidos pelos mesmos advogados e considerando que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte, não há que se falar em delimitar os percentuais e valores devidos pela Ré a título de honorários advocatícios para cada um dos Autores; 2) a sentença questionada efetivamente respeitou o art. 85, § 3º, I, do NCPC, tendo fixado o percentual total dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa.  Ocorre que, com a sucumbência recíproca, houve o rateio de tal percentual entre as partes (5% para cada). Logo, os honorários advocatícios totais foram efetivamente estabelecidos dentro dos percentuais permitidos pelo NCPC, não havendo norma legal que impeça o rateio do percentual fixado; e 3) estão claros, na sentença, os motivos que levaram este Juízo a concluir pela sucumbência recíproca (o caso concreto não se trata de jurisdição voluntária, conforme defendido pela parte-Embargante) e pelo afastamento do pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais. Logo, inexistem os vícios alegados, devendo a parte-Embargante se utilizar da via recursal adequada para manifestar a sua irresignação. Pelo exposto, NEGO provimento aos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais, evento 86/1º grau, os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a sentença padece de vício de fundamentação; ii) passou ao largo de todo o decisum a consideração do trabalho triplo erigido pelo advogado, vez que desde o evento n. 37 a MM. Juíza a quo, manifestou-se no sentido de retirada do polo ativo da demanda dois dos três autores, portanto, implicando em serviço extra aos patronos que esta assina, na defesa de cada parte autora, ainda que na redação de peça única em nome de todos os autores, mas com trabalho diferenciado para cada uma parte autora, o que resultou na reversão do entendimento pelo evento n. 66; ii) no tocante à verba honorária arbitrada, insta frisar que nenhum pedido contraposto ou reconvenção, sequer pedido de condenação em honorários houve por parte dos Apelados, indicando decisão concatenada nitidamente a coibir o exercício do direito constitucional de ação ou por equívoco da assessoria em constar texto padrão, única explicação plausível; iii) não se deve fixar honorários a patamar inferior aos 10% defendidos como prerrogativa dos advogados, principalmente num processo de estudo e legislação complexa com o que aqui se apresenta; iv) também foi desprezado o art. 5ª e 37 da CF no tocante ao pedidos formulados, não contestados pela Apelada e ainda assim, de forma equivocada deixou de haver a efetivação da justiça quanto a condenação devida por danos morais, com responsabilidade apurada por consolidação da não concessão inicial da Tutela de Urgência, havendo o efetivo e comprovado protesto e a negativação dos autores, via Cartório de Protesto; v) com o advento do protesto, não há dúvidas de que tenha havido prejuízo moral para a parte autora, por isso, a esta deveria lhe ser reconhecido o direito a indenização; v) a r. sentença sem qualquer pedido da apelada, por extrapolação decidiu de forma “extra petita” por condenar os ora apelantes em honorários advocatícios, o pior, em processo com confissão do equívoco no lançamento de débitos e comprovada restrições em órgãos de proteção ao crédito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, registre-se que não se constata ausência de fundamentação na sentença, haja vista que o Juízo a quo analisou os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu convencimento motivado, expondo de forma clara o seu posicionamento.

Com efeito, não se vislumbra vício de fundamentação quando a decisão decide, de forma fundamentada, a controvérsia. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1905909, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.4.2022) (grifos nossos)

 

Desse modo, não há vício de fundamentação, mas insurgência quanto ao posicionamento adotado pelo Juízo de origem, de modo que não cabível a anulação da sentença.

Noutro giro, a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência inclui-se no rol das normas imperativas a serem aplicadas pelo Magistrado. Com efeito, a condenação em verbas sucumbenciais é uma consequência da sentença, que advém da derrota no processo, independendo de qualquer pedido.

Outrossim, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, tem-se que:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

Diante desse cenário, não se vislumbra que a sentença é extra petita.

Por sua vez, quanto ao pedido de danos morais, conforme consignado na sentença, verifica-se que não há pedido de danos morais formulado na inicial, havendo somente previsão genérica nos seguintes termos:

(...) bem como seja determinado aos requeridos que se abstenham da prática de procedimentos do tipo, sob pena de responderem civilmente pelos danos materiais e morais que possam vir a ocasionar a Autora em decorrência, condenando a Ré ao pagamento do valor exato demandado/cobrado indevidamente da autora, de acordo com a previsão do art. 940 e demais do C.C.B.

 

Outrossim, o pedido de danos morais somente foi efetuado após o saneamento do feito.

Neste contexto, cabe ressaltar que preceitua o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil que, até o saneamento do processo, é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Desse modo, denota-se que, após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido constante na petição inicial. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013).

2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

7. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 831729, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020) (grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À DIB DO BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL. 1. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC). Precedentes do STJ.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria, o pagamento das parcelas pretéritas fica limitado à DIB do benefício requerido na petição inicial, sendo inviável a retroação para requerimento anterior com base em aditamento da inicial apresentado quando o direito de emenda já se encontrava precluso.

3. Recurso do INSS provido (TRF4, 11ª Turma, AC 5013972-75.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DJe 17.2.2023) (grifos nossos)

 

Por outra perspectiva, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, tem-se que:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente.

3. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1893322, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.5.2021) (grifos nossos)

 

Desse modo, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

No caso dos autos, a autora formulou pedido de declaração de nulidade do débito e restituição em dobro, sendo este pedido indeferido.

Assim, uma vez que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso.

3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1718122, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2020) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. No que se refere à suposta omissão em relação ao parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que tal dispositivo dispõe que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ressalvando-se os casos que envolvam pequenas compras de pronto pagamento.

5. Embora tal dispositivo preveja a nulidade do contrato verbal, observa-se que a questão é analisada sob a ótica da responsabilidade extracontratual, em virtude do prejuízo causado à empresa, independente da nulidade do contrato. Nesse sentido, uma vez provado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano causado ao particular, sob o enfoque da responsabilidade extracontratual, seria devida a indenização requerida, independente da previsão do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, uma vez que tal dispositivo aplica-se aos casos de relação contratual.

6. Portanto, conforme exposto no voto condutor, conquanto tal contrato verbal seja nulo, tem-se que configurado o dano suportado pela embargante, uma vez que a recorrente efetivamente entregou o numerário à Administração Pública e, após a conclusão do serviço, o montante havia desaparecido.

7. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o ente estatal, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando para tanto, a simples demonstração dos seus requisitos configuradores, bem como ausentes as causas excludentes do nexo de causalidade.

8. Uma vez que o valor foi entregue à Administração Pública e, após a conclusão dos serviços, foi constatado que o montante havia desaparecido, tem-se que configurado o fato, o dano suportado pela embargante, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, de modo que cabível o dever de indenizar por parte do ente estatal, sob a ótica da responsabilidade civil do Estado.

9. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.

10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

11. Os juros de mora e correção monetária devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. Uma vez que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1718122, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2020.

13. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor da causa, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

14. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

15. Necessária a complementação do acórdão embargado, para constar que os juros moratórios e a correção monetária do valor do dano material devem ser contabilizados desde a data do evento danoso, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, deve haver a condenação em honorários sucumbenciais, na proporção de 5% sobre o valor da causa para cada litigante em razão da sucumbência recíproca.

16. Embargos de declaração da União não providos. Embargos de declaração da autora parcialmente providos com efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0000099-59.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024) (grifos nossos)

 

Noutro giro, prevê o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que:

Art. 85 [..] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Desse modo, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

Cabe pontuar que os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Uma vez provida a apelação, sendo os pedidos julgados procedentes, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

5. Reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos, devem as apeladas, ora embargadas, arcar com os custos do processo e ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

6. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

7. O proveito econômico não é mensurável na presente hipótese, que é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1785328, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2021.

8. Uma vez que foi dado provimento à apelação, necessária a inversão do ônus sucumbencial em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem.

Ademais, deve-se ressaltar que todos os apelantes são defendidos pelos mesmos advogados, de modo que, uma vez que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte, não há que se falar em delimitar os percentuais e valores devidos pela União a título de honorários advocatícios para cada um dos autores de forma individualizada.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106338v2 e do código CRC 5890cbee.

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Documento:20002106339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029026-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a inscrição em Dívida Ativa nº 72 6 22 008030-35 e determinar que a União não efetue novas cobranças aos Autores decorrentes da ocupação do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022173-44. Diante da sucumbência recíproca, houve a condenação em honorários no montante de 5% do valor da causa para cada litigante.

2. Não se constata ausência de fundamentação na sentença, haja vista que o Juízo a quo analisou os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e formulou o seu convencimento motivado, expondo de forma clara o seu posicionamento. Com efeito, não se vislumbra vício de fundamentação quando a decisão decide, de forma fundamentada, a controvérsia. Precedente: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1905909, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.4.2022.

3. Não há vício de fundamentação, mas insurgência quanto ao posicionamento adotado pelo Juízo de origem, de modo que não cabível a anulação da sentença.

4. A condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência inclui-se no rol das normas imperativas a serem aplicadas pelo Magistrado. Com efeito, a condenação em verbas sucumbenciais é uma consequência da sentença, que advém da derrota no processo, independendo de qualquer pedido.

5. Preceitua o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil que, até o saneamento do processo, é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Desse modo, denota-se que, após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido constante na petição inicial. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 831729, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; TRF4, 11ª Turma, AC 5013972-75.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DJe 17.2.2023.

6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1893322, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.5.2021.

7. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.   No caso dos autos, a autora formulou pedido de declaração de nulidade do débito e restituição em dobro, sendo este pedido indeferido. Assim, uma vez que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1718122, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0000099-59.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.

8. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

9. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Assim, considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

10. Todos os apelantes são defendidos pelos mesmos advogados, de modo que, uma vez que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte, não há que se falar em delimitar os percentuais e valores devidos pela União a título de honorários advocatícios para cada um dos autores de forma individualizada.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106339v3 e do código CRC 32d9e1b9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2024, às 16:45:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5029026-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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