Apelação Cível Nº 5001990-76.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Antonio Nelson Noronha da Cruz – OAB/RJ 141.791), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ELMO GOMES DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, em relação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria e improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de danos morais em virtude na demora na concessão da aposentadoria.
Na origem, pretende o autor a sua aposentadoria voluntária com base no art. 3º da EC 47/05, além de indenização por danos materiais no valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria.
Em razões recursais (evento 52/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário do que dispôs o d. sentenciante a quo, quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria voluntária por parte do Apelante, na data de 24/05/2019 (Ev. 1, PROCADM8/10), ainda não havia a obrigatoriedade da apresentação de CTC atualizada pelos servidores públicos; o que só passou a existir no ordenamento jurídico em 23/06/2020 através da edição da Nota Técnica nº SEI 15790/2020/ME”; ii) descabida a exigência imposta ao Apelante (Ev. 1, ANEXO12, fls. 11/20) por parte da Apelada em 17/08/2020 (ou seja, 13 meses após requerer a sua aposentadoria); iii) quando do requerimento administrativo, o Apelante forneceu a CTC que possuía à Apelada, mas somente 13 meses depois foi cientificado de que necessitaria de uma CTC atualizada, a qual veio a conter os mesmos dados da anterior; iv) o Autor ingressou no serviço público em 15/12/1983 e possuía, quando do requerimento administrativo de sua aposentadoria, na data de 24/05/2019, 38 anos e 5 meses de contribuição e 57 anos e 4 meses de idade, totalizando, assim, 95,9 pontos; tendo demorado a mesma 46 meses para ser concedida, em contrariedade ao determinado no art. 49 da Lei nº 9784/99; v) a Apelada deve ser condenada a pagar-lhe, a título de dano material, os valores equivalentes aos proventos de aposentadoria (e não os proventos de aposentadoria em si) desde quando manifestou o seu interesse em se aposentar (abatendo-se, desde então, o valor percebido a título de Abono de Permanência); realizando, para tanto, o devido requerimento administrativo.
Contrarrazões da União no evento 59/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106384v2 e do código CRC e0debfc9.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2024, às 16:46:08