Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-76.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Antonio Nelson Noronha da Cruz – OAB/RJ 141.791), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ELMO GOMES DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, em relação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria e improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de danos morais em virtude na demora na concessão da aposentadoria.

Na origem, pretende o autor a sua aposentadoria voluntária com base no art. 3º da EC 47/05, além de indenização por danos materiais no valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria.

Em razões recursais (evento 52/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário do que dispôs o d. sentenciante a quo, quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria voluntária por parte do Apelante, na data de 24/05/2019 (Ev. 1, PROCADM8/10), ainda não havia a obrigatoriedade da apresentação de CTC atualizada pelos servidores públicos; o que só passou a existir no ordenamento jurídico em 23/06/2020 através da edição da Nota Técnica nº SEI 15790/2020/ME”; ii) descabida a exigência imposta ao Apelante (Ev. 1, ANEXO12, fls. 11/20) por parte da Apelada em 17/08/2020 (ou seja, 13 meses após requerer a sua aposentadoria); iii) quando do requerimento administrativo, o Apelante forneceu a CTC que possuía à Apelada, mas somente 13 meses depois foi cientificado de que necessitaria de uma CTC atualizada, a qual veio a conter os mesmos dados da anterior; iv) o Autor ingressou no serviço público em 15/12/1983 e possuía, quando do requerimento administrativo de sua aposentadoria, na data de 24/05/2019, 38 anos e 5 meses de contribuição e 57 anos e 4 meses de idade, totalizando, assim, 95,9 pontos; tendo demorado a mesma 46 meses para ser concedida, em contrariedade ao determinado no art. 49 da Lei nº 9784/99; v) a Apelada deve ser condenada a pagar-lhe, a título de dano material, os valores equivalentes aos proventos de aposentadoria (e não os proventos de aposentadoria em si) desde quando manifestou o seu interesse em se aposentar (abatendo-se, desde então, o valor percebido a título de Abono de Permanência); realizando, para tanto, o devido requerimento administrativo.

Contrarrazões da União no evento 59/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-76.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por L. C. (Antonio Nelson Noronha da Cruz – OAB/RJ 141.791), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ELMO GOMES DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, em relação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria e improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de danos morais em virtude na demora na concessão da aposentadoria.

A sentença apelada, evento 45/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Fundamentação Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de provas em audiência. Preliminar Impugnação à gratuidade de justiça Apesar da parte autora ter requerido gratuidade de justiça em sua petição inicial, este Juízo não a apreciou. De qualquer forma, devido à manifestação da parte ré, procedo, doravante, à avaliação do pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, há prova inconteste de recebimento de cerca de 5,75 salários mínimos (R$ 6.978,91) pelo requerente no ano de 2022 (vide evento 1, cheq16). Os gastos ali informados são ordinários, não havendo qualquer despesa extraordinária ou excessiva que recomende ou justifique a concessão da benesse, com valores em conta bancária, inclusive poupança (evento 1, procadm8, p. 9). Vê-se que a parte autora possui condições financeiras para suportar os gastos e despesas processuais, diante da quantia recebida em sua função. Ainda que se considerem os gastos afirmados em sua petição inicial (e que não foram comprovados, mas apenas alegados) ainda assim temos folga financeira para suportar as custas e despesas do presente feito. Realmente o caso é de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00 e recebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm). Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito. Mérito Da concessão da aposentadoria Em relação à concessão de aposentadoria, tenho que houve perda superveniente de objeto. Isto porque sua aposentadoria com proventos integrais e incorporação de 14% de ATS, GDPST e GACEN foi concedida em 30/3/2023, consoante Portaria nº 375, de 30/3/2023 (evento 38, port2). Uma das condições da ação, o interesse de agir, se constitui basicamente por dois elementos: a necessidade e a adequação. Sobre o interesse de agir assim se pronuncia a doutrina: “Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (...). Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil [vol. 2]. São Paulo: Malheiros. 2001, p. 300-301) “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. [vol. 1]. 8ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 176) Logo, tenho que o objeto em relação a este pedido encontra-se perdido. Do atraso na concessão da aposentadoria e dos danos materiais Inicialmente lembro que a Administração Pública também está sob a égide do Estado de Direito e, portanto, inserido no Rule of Law, devendo respeitar e valer por processos justos e regulados. Neste sentido, cito o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A aposentadoria fora requerida em 24/5/2019 (vide evento 1, procadm10) somente sendo deferida em 30/3/2023, quase 4 anos depois (evento 38, port2). Ocorre que a demora na concessão da aposentadoria não pode ser imputada, neste caso, à parte ré. Percebe-se que a demora na concessão da aposentadoria se deu porque o INSS resistiu a emitir uma certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conquanto o autor diga que quando da época do requerimento da aposentadoria não era exigida CTC atualizada pelos servidores públicos, tenho que isto passou a ser obrigatório a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, com a inclusão do inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91: “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;”  O autor requereu a aposentadoria em 24/5/2019, quando em vigor a referida norma supra mencionada (desde 18/1/2019, vigência da MP 871/19). O autor requereu expedição da referida CTC em 9/11/2020 (evento 38, anexo6) mas ela somente fora emitida em 23/2/2023 (evento 38, anexo3), necessitando o autor, inclusive, formular demanda judicial neste sentido (Processo n. 5116979-53.2021.4.02.5101), com trâmite no 10º JEF/RJ (evento 23, anexo3). Não se pode dizer que a mora fora causada pela União. E tanto é verdade que logo após a emissão da CTC pelo INSS, em fevereiro/2023, houve normal processamento do pedido de aposentadoria, sendo ela deferida em 30/3/2023. Desse modo, totalmente descabido o ajuizamento de pedido de indenização por dano material em virtude de demora na apreciação de aposentadoria em face da União, porque não se pode imputar a ela qualquer inércia, eis que dependente da expedição de CTC por outro ente para apreciação do pedido do autor. Não enxergo, no presente caso, nexo causal entre a conduta ou omissão (da União) e o resultado obtido (lesão por conta da demora na apreciação da aposentadoria). Aqui, o pedido por danos materiais deve ser indeferido. Dispositivo Do exposto, conforme  fundamentação supra, JULGO: 1 - EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por superveniente perda do objeto da ação (art. 485, VI do CPC) em relação ao pedido de concessão de aposentadoria; 2 – IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, em relação ao pedido de danos materiais em virtude da demora na concessão da aposentadoria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

 

Em razões recursais (evento 52/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário do que dispôs o d. sentenciante a quo, quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria voluntária por parte do Apelante, na data de 24/05/2019 (Ev. 1, PROCADM8/10), ainda não havia a obrigatoriedade da apresentação de CTC atualizada pelos servidores públicos; o que só passou a existir no ordenamento jurídico em 23/06/2020 através da edição da Nota Técnica nº SEI 15790/2020/ME”; ii) descabida a exigência imposta ao Apelante (Ev. 1, ANEXO12, fls. 11/20) por parte da Apelada em 17/08/2020 (ou seja, 13 meses após requerer a sua aposentadoria); iii) quando do requerimento administrativo, o Apelante forneceu a CTC que possuía à Apelada, mas somente 13 meses depois foi cientificado de que necessitaria de uma CTC atualizada, a qual veio a conter os mesmos dados da anterior; iv) o Autor ingressou no serviço público em 15/12/1983 e possuía, quando do requerimento administrativo de sua aposentadoria, na data de 24/05/2019, 38 anos e 5 meses de contribuição e 57 anos e 4 meses de idade, totalizando, assim, 95,9 pontos; tendo demorado a mesma 46 meses para ser concedida, em contrariedade ao determinado no art. 49 da Lei nº 9784/99; v) a Apelada deve ser condenada a pagar-lhe, a título de dano material, os valores equivalentes aos proventos de aposentadoria (e não os proventos de aposentadoria em si) desde quando manifestou o seu interesse em se aposentar (abatendo-se, desde então, o valor percebido a título de Abono de Permanência); realizando, para tanto, o devido requerimento administrativo.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Neste sentido, configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil.

A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 1.10.2020) (grifos nossos)

 

Por tais razões, a fim de que se concretize o dever de indenizar, impende ao administrado demonstrar a existência de conduta por parte de agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.

Na hipótese concreta, o Apelante, na qualidade de servidor público federal, o qual ocupava desde 15/12/1983 o cargo de agente de saúde pública, requereu, em 24/05/2019, o seu pedido de aposentadoria, sendo o benefício deferido em 30/03/2023, no curso da presente demanda.

Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Outrossim, ao exigir que o Apelante a certidão de tempo de contribuição - CTC para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a Administração apenas pautou-se pela exigência constante no art. 96, VII, da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, então vigente e, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, com a inclusão do inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor

 

Conforme observado pelo Juízo de origem, a demora na concessão da aposentadoria não pode ser imputada, neste caso, à parte ré. Percebe-se que a demora na concessão da aposentadoria se deu em razão do INSS ter resistido a emitir uma certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Conquanto o recorrente alegue que quando da época do requerimento da aposentadoria não era exigida CTC atualizada pelos servidores públicos, tal exigência passou a ser obrigatório a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, com a inclusão do inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, verifica-se que na inicial da ação tombada sob o nº 5116979-53.2021.4.02.5101 ajuizada pelo recorrente contra o INSS, na qual postulou a emissão de certidão de tempo de contribuição com vistas à averbação de tempo de serviço, foi consignado que já havia requerido a CTC junto à Autarquia e que, “entretanto, como se nada houvesse sido analisado, ou mesmo simplesmente lido, foi emitida a CTC de N. 17001080.1.07107/20-2 em 04/11/2020, cópia em ANEXO 4, da qual constava apenas 02 (dois) vínculos empregatícios do Autor com empresas privadas, OMITINDO-SE OS VÍNCULOS COM a Administração Pública no período demarcado como CLT junto à Administração Pública, principal objeto do Autor ao requerê-la”.

A mencionada ação foi julgada procedente para “condenar o INSS a apreciar, no prazo de dez dias, o requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição formulado pela parte autora em 9.11.2020, no bojo do processo administrativo de nº 589734207”.

Desse modo, em decorrência do comando judicial, a CTC foi emitida em 23.02.2023. Após o cumprimento de tal exigência, a aposentadoria do apelante foi concedida em 30.03.2023.

Neste contexto, não se vislumbra ato ilícito por parte da União que justifique a indenização postulada, uma vez que a Administração Pública exerceu o poder-dever que lhe é inerente, e fez exigências para a verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício estatutário.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Regional:

RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

Caso no qual pretende o autor a compensação por danos materiais decorrentes do transcurso de dois anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria pela União. Apontados danos materiais que não têm relação direta e imediata para com os fatos. Ausência de causalidade adequada. O dano material é bifurcado em dois aspectos: (i) os danos emergentes, isto é, aquilo que se perdeu efetivamente, e para tanto há que se fazer a prova; e (ii) os lucros cessantes, isto é, aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. A demora na concessão benefício estatutário, justificada pela necessidade de a Administração verificar o preenchimento dos requisitos necessários, não enseja, por si, a compensação por danos materiais, diante de quadro em que não provado ilícito e nem dano material.  Servidor que inclusive recebeu abono de permanência. Aliás, se o autor achasse que já teria o direito de ser liberado do serviço, e assim ficar sem o abono de permanência, poderia ter ingressado em juízo. Ademais, é sabido que, em muitos setores da administração, como se trata de funcionário, esse afastamento é facilitado desde o requerimento administrativo. Remessa e apelação providas (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001679-33.2023.4.02.5114, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 1.7.2024) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001990-76.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, em relação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria e improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de danos morais em virtude na demora na concessão da aposentadoria.

2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

3. Configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 1.10.2020.

4. Na hipótese concreta, o Apelante, na qualidade de servidor público federal, o qual ocupava desde 15/12/1983 o cargo de agente de saúde pública, requereu, em 24/05/2019, o seu pedido de aposentadoria, sendo o benefício deferido em 30/03/2023, no curso da presente demanda.

5. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

6. Ao exigir que o Apelante a certidão de tempo de contribuição - CTC para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a Administração apenas pautou-se pela exigência constante no art. 96, VII, da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, então vigente e, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, com a inclusão do inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91.

7. Conquanto o autor alegue que quando da época do requerimento da aposentadoria não era exigida CTC atualizada pelos servidores públicos, tal exigência passou a ser obrigatório a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, com a inclusão do inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91.

8. Em decorrência do comando judicial, a CTC foi emitida em 23.02.2023. Após o cumprimento de tal exigência, a aposentadoria do apelante foi concedida em 30.03.2023. Neste contexto, não se vislumbra ato ilícito por parte da União que justifique a indenização postulada, uma vez que a Administração Pública exerceu o poder-dever que lhe é inerente, e fez exigências para a verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício estatutário. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001679-33.2023.4.02.5114, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 1.7.2024.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106386v3 e do código CRC 196b0096.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2024, às 16:46:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5001990-76.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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