Apelação Cível Nº 5019143-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal em face de P. D. S. C., extinguiu o processo nos termos dos arts. 20, 321, 485, 783, incisos I e IV, 803, inciso I, e 924, todos do CPC/2015, combinados com os arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu a atualização do débito constante na CDA pela taxa SELIC com acréscimo de juros de forma indevida.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional, lançadas em dívida ativa conforme critérios espelhados na CDA que instrui os autos. A CDA indica a SELIC como índice de correção dos créditos vencidos, mas acrescendo juros à cobrança; razão de a Exequente ter sido instada a emendar sua inicial para apresentar nova CDA retificada com o decote dos juros; cingindo-se a asseverar que "em síntese, no caso dos autos, a SELIC não é acumulada com juros de 1%, em verdade, a SELIC incide sobre período diverso dos juros de 1%, tudo em conformidade com os arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002". Relatados, decido. Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: [...] Inclusive a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)”. Também o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL”, editado pela Resolução nº 658/2020 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.8., expressamente prevê que os créditos relativos a multas administrativas devem ser atualizados por critérios idênticos ao do imposto de renda. [...] Com efeito, “(...) insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (...)” (STJ – 2ª Turma - EDAGRESP n° 1014980 – rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE de 15/10/2010 – grifo nosso). O seguinte trecho de acórdão da Egrégia 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça é elucidativo das razões por que vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros: [...] Isto posto, como visto, apesar de instada a decotar os juros constantes da CDA além da SELIC, a Exequente os mantém, sob o argumento de que, "no caso dos autos, a SELIC não é acumulada com juros de 1%, em verdade, a SELIC incide sobre período diverso dos juros de 1%, tudo em conformidade com os arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002". Entretanto, diferente do que sustém o exequente, vez que o artigo 30 da Lei 10.522/2002 prevê a atualização (correção monetária + juros) da integralidade da dívida inscrita pela SELIC, e que o momento da inscrição, ou mesmo o do ajuizamento da execução, não se confundem com o do pagamento, e na medida em que a CDA deve espelhar liquidez e certeza, não pode trazer desde logo a inclusão desse juros relativos ao mês do pagamento que ainda não se verificou, pois, assim originalmente inclusos no total da dívida inscrita, as atualizações desta no curso da execução inevitavelmente farão repercutir a SELIC sobre aqueles juros. Em suma, tais juros não podem vir inclusos desde logo na CDA; sem prejuízo de, se e quando chegar o momento do pagamento, serem afinal acrescidos. Assim sendo, no caso concreto, observa-se que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos pela SELIC, porém acrescendo juros, em contraste com os ditames legais. DISPOSITIVO Portanto, vendo-se que, apesar da oportunidade que teve, a Exequente não cuidou de emendar sua inicial com documentação que lhe é essencial, como é a CDA líquida e certa para a execução fiscal, com base nos artigos 320, 321, 485,783, incisos I e IV, 803, inciso I, e 924, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas ex lege, devidas pelo Exeqüente. Sem honorários, por se tratar de extinção ex officio, independente de qualquer ato da defesa do Executado, que assim em nada concorreu ou colaborou para este resultado, de tal forma que cogitar do pagamento de honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa dos Advogados da Executada. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o Juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante; ii) não lhe foi concedida a oportunidade de justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo; iii) a súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106454v2 e do código CRC d6cf8474.
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Data e Hora: 24/10/2024, às 16:46:49