Remessa Necessária Cível Nº 5006901-18.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/642.391.270-3, que deverá permanecer ativo até a efetiva realização da perícia médica.
Na sentença, o MM. Juízo de origem entendeu que (i) não procede a alegação da autoridade impetrada de que a modalidade de benefício concedido ao impetrante - análise documental (ATESTMED) -, não comporta pedido de prorrogação, uma vez que contraria decisão judicial que previu expressamente que tal direito deveria ser assegurado ao beneficiário; somada à informação juntada aos autos em que a própria autarquia informa que o benefício cessaria em 29/11/2023; e (ii) os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante teve violado seu direito líquido e certo de prorrogação do benefício até a realização da perícia médica, sendo a concessão da segurança medida impositiva ().
O INSS não recorreu da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/10/2024, às 15:54:40