Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006901-18.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/642.391.270-3, que deverá permanecer ativo até a efetiva realização da perícia médica. ​

 Na sentença, o MM. Juízo de origem entendeu que (i) não procede a alegação da autoridade impetrada de que a modalidade de benefício concedido ao impetrante - análise documental (ATESTMED) -, não comporta pedido de prorrogação, uma vez que contraria decisão judicial que previu expressamente que tal direito deveria ser assegurado ao beneficiário; somada à informação juntada aos autos em que a própria autarquia informa que o benefício cessaria em 29/11/2023; e (ii) os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante teve violado seu direito líquido e certo de prorrogação do benefício até a realização da perícia médica, sendo a concessão da segurança medida impositiva (evento 21, SENT1).​​

​​ O INSS não recorreu da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006901-18.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, que não merece provimento.

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária para reexame da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/642.391.270-3, que deverá permanecer ativo até a efetiva realização da perícia médica.

Na petição inicial da ação mandamental (evento 1, INIC1), o impetrante alega que, nos autos do processo judicial nº 5004101-17.2023.4.02.5005 (evento 7, COMP3) que tramitou perante o 1º Núcleo de Justiça 4.0, na Seção Judiciária do Espírito Santo, foi reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com data de início em 1º/5/2023 e data de cessação em 29/11/2023, anteriormente concedido na via administrativa na modalidade análise documental.

Informa que ao comparecer na Agência do INSS em 27/11/2023 para solicitar o pedido de prorrogação, lhe foi comunicado que o benefício estava cessado desde 11/11/2023 por decisão judicial, o que considera arbitrariedade praticada pela autarquia.

Por entender violado o seu direito líquido e certo ao pedido de prorrogação, ajuizou o presente mandamus em 29/11/2023, para que seja concedida a segurança com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício pelo menos até a data da perícia.

Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada sustentou a ausência de violação do direito líquido e certo do impetrante,  sob as seguintes alegações (evento 12, OFIC1):

" (...) 02) Informamos que em consulta aos sistemas corporativos, verificamos que o benefício mantido na APS Aimorés é um benefício de origem ATESTMED, ou seja, trata-se de benefício por incapacidade temporária – Análise documental, concedido nos termos do § 14, Art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991. Nessa modalidade regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS N.º 38, de 20 de julho de 2023, não há perícia médica presencial e a duração do benefício concedido não poderá ser superior a 180 dias. Também não há pedido de prorrogação nessa modalidade. 

03) O restabelecimento do benefício NB 642.391.270-3 pela CEABDJ em cumprimento à decisão judicial do Processo n.º 5004101-17.2023.4.02.5005, que determinou também a manutenção do benefício por incapacidade até 29/11/2023, apesar de ter ultrapassado o limite da modalidade, não altera a sua origem de ATESTMED, visto tratar-se de restabelecimento e não implantação de novo benefício. Dessa forma o benefício de análise documental, concedido nos termos do § 14, Art. 60 da Lei 8.213, não poderia ser prorrogado administrativamente, como todos benefícios dessa modalidade. Em atendimento espontâneo, o segurado foi orientado que poderia requerer novo benefício após a cessação do ATESTMED, porém, deve submeter-se ao agendamento de perícia médica presencial, visto que já foi ultrapassado o prazo máximo para a duração do benefício de análise documental, conforme o disposto nos artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS N.º 38, de 20 de julho de 2023. 

04) Ressaltamos que a opção pelo requerimento do benefício por incapacidade na modalidade de análise documental foi do próprio segurado, conforme comprovante de requerimento realizado pela internet em 02/02/2023 que encaminhamos em consulta anexa. Esclarecemos que o requerimento de benefício por incapacidade temporária com agendamento de perícia médica presencial continua disponível nos canais remotos. (...)" ​

​Na sentença, o MM. Juízo de origem entendeu que (i) não procede a alegação da autoridade impetrada de que a modalidade de benefício concedido ao impetrante - análise documental (ATESTMED) -, não comporta pedido de prorrogação, uma vez que contraria decisão judicial que previu expressamente que tal direito deveria ser assegurado ao beneficiário; somada à informação juntada aos autos em que a própria autarquia informa que o benefício cessaria em 29/11/2023; e (ii) os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante teve violado seu direito líquido e certo de prorrogação do benefício até a realização da perícia médica, sendo a concessão da segurança medida impositiva (evento 21, SENT1).​

A sentença merece ser mantida.

Conforme art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.441/2022, e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, admite-se a concessão de benefício de auxílio-doença mediante análise de documento médico.

Trata-se de uma modalidade nova e simplificada de requerimento de benefício por incapacidade temporária mediante a análise de documentos médicos apresentados pelo segurado (ATESTMED). Ou seja, há simples análise de conformidade de dados dos documentos com critérios estabelecidos previamente e concessão limitada a 180 dias.

Vejamos a previsão expressa na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023:

Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.

§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. (...)" Grifo nosso.

Segundo o INSS, o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, pois o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado pelo interessado. Persistindo o estado de incapacidade para além do prazo indicado pelo atestado médico, deve ser realizado novo requerimento de análise documental e novo atestado, observado o prazo máximo de 180 dias para concessão sob essa modalidade.

De análise dos autos do processo de nº 5004101- 17.2023.4.02.5005, que tramitou perante o 1º Núcleo de Justiça 4.0, na  Seção Judiciária do Espírito Santo, é possível verificar que o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 642.391.270-3), que cessou em 30/4/2023 (evento 3, INFBEN4). 

O MM. Juízo entendeu pela procedência do pedido, com o restabelecimento do benefício desde 1º/5/2023 até pelo menos 29/11/2023 (evento 34, SENT1), vejamos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da DCB, mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 29/11/2023, bem como ao pagamento das parcelas retroativas."

A conclusão do referido Juízo se deu com base na  perícia médica judicial realizada naqueles autos (evento 24, LAUDO1).

Ora, não procede a alegação da autarquia de que não cabe o pedido de prorrogação do benefício pelo fato de que foi concedido inicialmente, na via administrativa (evento 12, INF2), na modalidade regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 - análise documental (ATESTMED) -, em que não há perícia médica presencial e a duração do benefício não poderá ser superior a 180 dias. Isso porque, ainda que inicialmente o benefício tenha sido concedido nessa modalidade na esfera administrativa, seu restabelecimento se deu mediante decisão judicial baseada em laudo médico produzido em juízo.

Em assim sendo, o benefício de auxílio-doença foi cessado sem que a parte impetrante pudesse realizar a solicitação de prorrogação, conforme determina o § 3º do art. 339 da Instrução Normativa nº 128/20221, já que decisão judicial determinou a cessação do benefício em 29/11/2023 e o INSS o cessou indevidamente em 11/11/2023 (evento 12, INF2, fls. 14). 

A propósito, o impetrante tentou protocolar o pedido em 27/11/2023, portanto, dentro do prazo permitido. Vejamos (evento 7, COMP2 ):

Como se sabe, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.

Some-se o fato de que no processo que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício (autos nº 5004101-17.2023.4.02.5005), foi "assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz".

Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara administrativa. 

Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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1. Art 339 (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

 



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Documento:20002110279
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Remessa Necessária Cível Nº 5006901-18.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão de auxílio-doença mediante análise DOCUMENTAL. art. 60 , § 14 , da Lei nº 8.213 /91. Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38. restabelecimento DO BENEFÍCIO baseado em perÍcia médica realizada em juízo. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. sentença mantida. 

1. Remessa necessária para reexame da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/642.391.270-3, que deverá permanecer ativo até a efetiva realização da perícia médica.

2. Conforme art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.441/2022, e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, admite-se a concessão de benefício de auxílio-doença mediante análise de documento médico.

3. Trata-se de uma modalidade nova e simplificada de requerimento de benefício por incapacidade temporária mediante a análise de documentos médicos apresentados pelo segurado (ATESTMED). Ou seja, há simples análise de conformidade de dados dos documentos com critérios estabelecidos previamente e concessão limitada a 180 dias.

4. Segundo o INSS, o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, pois o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado pelo interessado. Persistindo o estado de incapacidade para além do prazo indicado pelo atestado médico, deve ser realizado novo requerimento de análise documental e novo atestado, observado o prazo máximo de 180 dias para concessão sob essa modalidade.

5. Não procede a alegação da autarquia de que não cabe o pedido de prorrogação do benefício pelo fato de que foi concedido inicialmente, na via administrativa na modalidade regulamentada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 - análise documental (ATESTMED) -, em que não há perícia médica presencial e a duração do benefício não poderá ser superior a 180 dias. Isso porque, ainda que inicialmente o benefício tenha sido concedido nessa modalidade na esfera administrativa, seu restabelecimento se deu mediante decisão judicial baseada em laudo médico produzido em juízo.

​6. O benefício de auxílio-doença foi cessado sem que a parte impetrante pudesse realizar a solicitação de prorrogação, conforme determina o §3º do art 339 da Instrução Normativa nº 128/2022, já que decisão judicial determinou a cessação do benefício em 29/11/2023 e o INSS o cessou indevidamente em 11/11/2023.

7. Some-se o fato de que no processo que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício (autos nº 5004101-17.2023.4.02.5005), foi "assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz".

8. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. 

9. Remessa necessária que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110279v7 e do código CRC cde4f80e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006901-18.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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