Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012202-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por C. S. D. M. (RLUCAS ODILON FARIAS MELO, OAB/PE nº 31.778), figurando como agravada FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da ação ordinária nº 5006581-80.2024.4.02.5118, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 3/1ºgrau):

Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por C. S. D. M., objetivando a liquidação e execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande, MS. Inicial  documentos no Evento 01. É o relatório. DECIDO. Incialmente, proceda a Secretaria à retificação do cadastro deste feito, um vez que não se trata de procedimento comum ordinário, mas sim ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva. Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, consigno que os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda. Neste sentido, são os seguintes julgados: Nesse sentido, o contracheque/comprovante de pagamento juntados (Evento 01 – CONTR9) demonstra que a renda percebida pela parte, superior a R$ 8.000,00 mensais, é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. [...]

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão em nenhum momento especifica qual o critério objetivo se amparou para indeferir o pedido de gratuidade; (ii) a afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) uma simples análise do seu contracheque se percebe que o agravante, servidor público, recebe remuneração líquida pouco significativa, a qual se encontra comprometida com as altas despesas mensais com moradia, alimentação, saúde, ou seja, com todas as despesas básicas de sua família, de modo que o agravante se vale empréstimos consignados para o custeio de despesas ordinárias..

Contrarrazões da UNIÃO no evento 6.

O Ministério Público Federal, no evento 9, manifestou-se pela sua não intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012202-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por C. S. D. M. (RLUCAS ODILON FARIAS MELO, OAB/PE nº 31.778), figurando como agravada FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da ação ordinária nº 5006581-80.2024.4.02.5118, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Sobre o tema da gratuidade, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIAO PORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICEIMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifo nosso.

 

Contudo, prevê o art. 99, §2º do CPC/2015 que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Contudo, no caso em tela, não foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse, por outros meios, sua hipossuficiência econômica, o que deveria ter sido realizado, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano.

2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.

3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo."

(STJ, RMS 49.167, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016).

Ao encontro do entendimento adotado pelo STJ, os seguintes julgados deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente.

4. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022.

5. Ausência de intimação para comprovar os pressupostos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão recorrida deve ser anulada para que seja seguido, pelo Juízo de primeiro grau, o procedimento disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019489-37.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.2.2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária, tendo em vista o valor percebido pelo Recorrente/Executado.

2. Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

3. Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.

 4. Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que o Recorrente comprove que faz jus ao benefício e sem que haja elementos bastantes para verificar a real situação econômica do Agravante, mostra-se indevido o deferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Até mesmo porque, deve o Juízo a quo se pronunciar sobre a possibilidade de se afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o Recorrente não possuiu condições para oferecer tal garantia.

5. Recurso provido para que o Juízo a quo faculte ao Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023).

 

Em suma, considerando que não foi determinada a intimação do executado para que ateste sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deve ser julgado procedente o presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, para que seja seguido o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012202-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente.

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019489-37.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.2.2024; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023.

5. Ausência de intimação para comprovar os pressupostos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão recorrida deve ser anulada para que seja seguido, pelo Juízo de primeiro grau, o procedimento disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110495v4 e do código CRC 2782bf6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012202-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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