Agravo de Instrumento Nº 5012202-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por C. S. D. M. (RLUCAS ODILON FARIAS MELO, OAB/PE nº 31.778), figurando como agravada FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da ação ordinária nº 5006581-80.2024.4.02.5118, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 3/1ºgrau):
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por C. S. D. M., objetivando a liquidação e execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande, MS. Inicial documentos no Evento 01. É o relatório. DECIDO. Incialmente, proceda a Secretaria à retificação do cadastro deste feito, um vez que não se trata de procedimento comum ordinário, mas sim ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva. Quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, consigno que os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda. Neste sentido, são os seguintes julgados: Nesse sentido, o contracheque/comprovante de pagamento juntados (Evento 01 – CONTR9) demonstra que a renda percebida pela parte, superior a R$ 8.000,00 mensais, é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. [...]
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão em nenhum momento especifica qual o critério objetivo se amparou para indeferir o pedido de gratuidade; (ii) a afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) uma simples análise do seu contracheque se percebe que o agravante, servidor público, recebe remuneração líquida pouco significativa, a qual se encontra comprometida com as altas despesas mensais com moradia, alimentação, saúde, ou seja, com todas as despesas básicas de sua família, de modo que o agravante se vale empréstimos consignados para o custeio de despesas ordinárias..
Contrarrazões da UNIÃO no evento 6.
O Ministério Público Federal, no evento 9, manifestou-se pela sua não intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002110493v2 e do código CRC 0f6e0f87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2024, às 19:40:21