Apelação Cível Nº 5008027-88.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a conceder a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos dos artigos 106, II; 108, III e 109 da Lei nº 6.880/1980 (todos em sua redação original) e ao pagamento de ajuda de custo, nem como de eventuais diferenças na remuneração devida desde o ato de transferência para a reserva remunerada, cuja apuração deverá se dar em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais , a UNIÃO alega que: o autor foi para reserva a pedido, porém, arrependeu-se, por considerar que tinha direito a outro tipo de desligamento do serviço público, que lhe daria ensejo à ajuda de custo; o ato jurídico perfeito não pode ser revisto, sob pena de violação da segurança jurídica; o autor optou, de livre e espontânea vontade, em caráter definitivo e irrevogável, por sua transferência para a inatividade remunerada, não podendo agora pretender a mudança do motivo para reforma; o pedido em questão soa muito com o pedido de desaposentação, pedido esse que não foi acolhido pelo STF; o autor não foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, portanto, não faz jus à reforma ex officio.
Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso .
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula, não opinou por não vislumbrar interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial .
É o relatório.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 17:41:28