Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008027-88.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a conceder a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos dos artigos 106, II; 108, III e 109 da Lei nº 6.880/1980 (todos em sua redação original) e ao pagamento de ajuda de custo, nem como de eventuais diferenças na remuneração devida desde o ato de transferência para a reserva remunerada, cuja apuração deverá se dar em sede de cumprimento de sentença. 

Em suas razões recursais evento 110, APELAÇÃO1, a UNIÃO alega que: o autor foi para reserva a pedido, porém, arrependeu-se, por considerar que tinha direito a outro tipo de desligamento do serviço público, que lhe daria ensejo à ajuda de custo; o ato jurídico perfeito não pode ser revisto, sob pena de violação da segurança jurídica; o autor optou, de livre e espontânea vontade, em caráter definitivo e irrevogável, por sua transferência para a inatividade remunerada, não podendo agora pretender a mudança do motivo para reforma; o pedido em questão soa muito com o pedido de desaposentação, pedido esse que não foi acolhido pelo STF; o autor não foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, portanto, não faz jus à reforma ex officio. 

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso evento 113, CONTRAZAP1. 

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula, não opinou por não vislumbrar interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial evento 6, PARECER1. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008027-88.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação não merece ser provida.

2.  O autor, militar do Exército em 12/11/2017, sofreu um acidente de trânsito quando se deslocava de sua casa para o batalhão, resultando na fratura da tíbia e luxação no ombro. Segundo o relatório da sindicância instaurada para apurar os fatos ocorridos com o autor, a situação se configurou como acidente em serviço, não havendo indícios de crime, transgressão militar por parte do autor.

Em 16/04/2018, foi submetido à inspeção de saúde e considerado apto para o Serviço do Exército com recomendações pelo prazo de 30 dias. Após um pouco mais de dois meses, em 30/06/2018, o autor foi transferido para reserva remunerada a pedido.

3. De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de histórico de fratura de joelho direito e luxação do ombro direito que o incapacitam para o exercício das atividades militares, já que não pode realizar tarefas de carregar peso, permanecer em pé por longos períodos de tempo, agachar e caminhar por longas distâncias, porém não é inválido e pode desempenhar as atividades laborais no meio civil compatíveis com suas referidas patologias e que demandem pouco esforço físico.

4. O Estatuto dos militares, em sua redação originária, estabelece que o militar será reformado quando for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II), dentre outras hipóteses, em consequência de acidente ocorrido em serviço (art. 108, III). No caso, tendo o autor efetivamente sofrido o acidente em serviço, conforme reconhecido pelo relatório da sindicância e considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme concluiu a perícia judicial, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa.

Uma vez reconhecido o direito à reforma, é devida a ajuda de custo de transferência para a inatividade prevista no prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea 'b', e artigo 9º, ambos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

O fato de ter sido transferido para reserva remunerada a pedido não impede a concessão de sua reforma, já que apenas ocorreu, pois a Junta Médica Militar não reconheceu a sua incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares, conforme constatado pelo perito judicial.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando em 3% (três por cento) o valor a que foi condenado em honorários, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 11, do CPC).



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Apelação Cível Nº 5008027-88.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. AJUDA DE CUSTO.

1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a conceder a reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos dos artigos 106, II; 108, III e 109 da Lei nº 6.880/1980 (todos em sua redação original) e ao pagamento de ajuda de custo, bem como de eventuais diferenças na remuneração devida desde o ato de transferência para a reserva remunerada.
2. O autor, militar do Exército em 12/11/2017, sofreu um acidente de trânsito quando se deslocava de sua casa para o batalhão, resultando na fratura da tíbia e na luxação no ombro. Segundo o relatório da sindicância instaurada para apurar os fatos ocorridos com o autor, a situação se configurou como acidente em serviço, não havendo indícios de crime, transgressão militar.
3. O Estatuto dos militares, em sua redação originária, estabelece que o militar será reformado quando for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II), dentre outras hipóteses, em consequência de acidente ocorrido em serviço (art. 108, III).
4. Tendo o autor efetivamente sofrido o acidente em serviço, conforme reconhecido pelo relatório da sindicância e considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme concluiu a perícia judicial, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa.
5. Uma vez reconhecido o direito à reforma, é devida a ajuda de custo de transferência para a inatividade prevista no prevista pelo artigo 3º, inciso XI, alínea 'b', e artigo 9º, ambos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 3% (três por cento) o valor a que foi condenado em honorários, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5008027-88.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 3% (TRÊS POR CENTO) O VALOR A QUE FOI CONDENADO EM HONORÁRIOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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