Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização (agravada) e por seu assistente litisconsorcial, SPS Algarve Delta Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra o acórdão () que, dando provimento a agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF), reformou a decisão agravada, na parte em que proferira julgamento antecipado parcial do mérito em ação de desapropriação, e determinou o prosseguimento da fase instrutória, com complementação da perícia.
Em suas razões (), a Planurbs e o SPS Algarve alegaram que o acórdão incorreu em omissão quanto (i) aos limites cognitivos da ação de desapropriação, que não admite discussão acerca da dominialidade do imóvel expropriado (art. 20 c/c 34, parágrafo único, do DL nº 3365/41); (ii) ao fato de que anterior acórdão deste TRF em sede de apelação – que anulou a sentença proferida nos autos de origem e determinou a inclusão dos litisconsortes necessários – delineou e nomeou cada um dos titulares a serem indenizados; e quanto (iii) à circunstância de a UFF, ao ajuizar a ação de desapropriação direta, haver delimitado a área expropriada, além de ter se pronunciado reiteradamente nos autos acerca dos valores devidos e ter apresentado diversos documentos, plantas, laudos técnicos, mapas e avaliações para subsidiá-los, com efeitos preclusivos; (iv) à ausência de depósito prévio nos autos e a impossibilidade legal de se eximir o ente expropriante do depósito de valores mínimos em juízo anteriormente a eventuais diligências periciais, sob pena de violação à sistemática determinada pelos artigos 15, §1º, e 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Também alegaram haver omissão e obscuridade em relação aos precedentes jurisprudenciais do STJ utilizados como fundamento para a conclusão de que o julgamento parcial de mérito seria precipitado, tendo em vista não haver similitude fática entre eles e o caso concreto deste feito, eis que, naqueles casos, houve a realização do depósito pelo ente expropriante; e que se faz necessário “subsidiariamente, que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de, ao chamar o feito à ordem para determinar a realização da perícia tão comum ao procedimento expropriatório, também exercer o chamamento para fins de cumprir-se a integralidade do rito legal, com obrigação da UFF de apontar valores mínimos razoáveis e depositá-los prontamente em juízo, sob pena de violação ao art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, bem como aos dispositivos do CPC relacionados à coerência e aplicação dos precedentes (art. 489, §1º, V; 926; e 927 do CPC)”.
Em contrarrazões (), a UFF pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
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