Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Planurbs S.A. Planejamento e Urbanização (agravada) e por seu assistente litisconsorcial, SPS Algarve Delta Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra o acórdão (evento 63, ACOR1) que, dando provimento a agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF), reformou a decisão agravada, na parte em que proferira julgamento antecipado parcial do mérito em ação de desapropriação, e determinou o prosseguimento da fase instrutória, com complementação da perícia.

Em suas razões (evento 87, EMBDECL1), a Planurbs e o SPS Algarve alegaram que o acórdão incorreu em omissão quanto (i) aos limites cognitivos da ação de desapropriação, que não admite discussão acerca da dominialidade do imóvel expropriado (art. 20 c/c 34, parágrafo único, do DL nº 3365/41); (ii) ao fato de que anterior acórdão deste TRF em sede de apelação – que anulou a sentença proferida nos autos de origem e determinou a inclusão dos litisconsortes necessários – delineou e nomeou cada um dos titulares a serem indenizados; e quanto (iii) à circunstância de a UFF, ao ajuizar a ação de desapropriação direta, haver delimitado a área expropriada, além de ter se pronunciado reiteradamente nos autos acerca dos valores devidos e ter apresentado diversos documentos, plantas, laudos técnicos, mapas e avaliações para subsidiá-los, com efeitos preclusivos; (iv) à ausência de depósito prévio nos autos e a impossibilidade legal de se eximir o ente expropriante do depósito de valores mínimos em juízo anteriormente a eventuais diligências periciais, sob pena de violação à sistemática determinada pelos artigos 15, §1º, e 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41.  Também alegaram haver omissão e obscuridade em relação aos precedentes jurisprudenciais do STJ utilizados como fundamento para a conclusão de que o julgamento parcial de mérito seria precipitado, tendo em vista não haver similitude fática entre eles e o caso concreto deste feito, eis que, naqueles casos, houve a realização do depósito pelo ente expropriante; e que se faz necessário “subsidiariamente, que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de, ao chamar o feito à ordem para determinar a realização da perícia tão comum ao procedimento expropriatório, também exercer o chamamento para fins de cumprir-se a integralidade do rito legal, com obrigação da UFF de apontar valores mínimos razoáveis e depositá-los prontamente em juízo, sob pena de violação ao art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, bem como aos dispositivos do CPC relacionados à coerência e aplicação dos precedentes (art. 489, §1º, V; 926; e 927 do CPC)”.

Em contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1), a UFF pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  Com efeito, não se verifica omissão relacionada aos limites cognitivos da ação de desapropriação, que não admite discussão acerca da dominialidade do imóvel expropriado (art. 20 c/c 34, parágrafo único, do DL nº 3365/41).

Conquanto tenha o julgado feito referência à manifestação da UFF no sentido de que haveria necessidade de “esclarecimentos sobre as dimensões e titularidade dos lotes de cada expropriado”, os fundamentos centrais utilizados para concluir ser inviável o imediato julgamento parcial do mérito da ação de desapropriação foram a pendência de produção probatória, eis que o próprio Tribunal já havia decidido pela “necessidade de complementação da perícia realizada em 1993”, e a circunstância de inexistir, no específico caso, parcela indenizatória incontroversa, porque a UFF foi dispensada do depósito prévio de oferta, por decisão preclusa do extinto Tribunal Federal de Recursos, e também porque apresentou o seu laudo técnico “em cumprimento a um despacho do juízo, sem manifestar qualquer intenção de fazer acordo sobre os valores apresentados” (evento 62, VOTO1).  Assim, sendo, não havia, como não há, necessidade de comentários sobre o fato de que este Tribunal já teria definido os titulares a serem indenizados e, ainda, sobre haver a UFF delimitado a área expropriada na petição inicial e apresentado avaliações, aspectos esses que, senão irrelevantes, ficaram superados pelas próprias razões de julgar.

Tampouco há omissão quanto à ausência de depósito prévio nos autos, o que feriria, no ver dos embargantes, a sistemática dos artigos 15, §1º, e 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41.  No caso, o voto condutor registrou expressamente que a UFF foi dispensada do depósito por decisão preclusa do extinto Tribunal Federal de Recursos, de modo que descabia “chamar o feito à ordem” para retomar tal análise e, portanto, nada se omitiu quanto a isso.

Por fim, inexiste omissão ou obscuridade relacionada aos julgados do STJ nos recursos especiais 848787 e 867010, os quais foram utilizados na fundamentação do julgado, de forma clara, apenas como apoio da fundamentação no sentido de que, “à vista do princípio da justa indenização, a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, de modo que, se a perícia apontar valor inferior ao da oferta, a sentença poderá adotá-lo, sem ofensa ao princípio da congruência”, e de que, assim sendo, isto é, “como o valor indenizatório a ser estabelecido pode até ser inferior ao estimado em laudo técnico apresentado pela expropriante, que pleiteia a realização da perícia judicial, é precipitado o julgamento parcial de mérito com base em suposta parte incontroversa do pedido, mormente no patamar de centenas de milhões de reais, a serem despendidos pelos cofres públicos” (evento 62, VOTO1).

No caso, o que se verifica nos argumentos lançados nos embargos declaratórios é tão somente o inconformismo da parte com o cerne do julgado do agravo de instrumento, que considerou inviável o imediato julgamento parcial do mérito da ação de desapropriação, considerando que “o montante a indenizar permanece controvertido, sendo que a perícia realizada em 1993 carece de complementação, como reconhecido por esta Turma, em acórdão que, em 2009, neste mesmo processo, reconheceu a nulidade de sentença anterior de procedência do pedido expropriatório, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 356, I e II, c.c. o art. 355, I, ambos do CPC” (evento 63, ACOR1).

A rigor, sob o argumento de que haveria omissão e obscuridade, verifica-se apenas divergência subjetiva dos embargantes e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se os embargantes continuam entendendo que existem fundamentos jurídicos a possibilitar a reforma do acórdão, deverão buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020).
 

4. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002111286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1.  Alegada a existência de omissão e obscuridade no acórdão que julgou agravo de instrumento, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2.  No caso, o que se verifica nos argumentos lançados nos embargos declaratórios é tão somente o inconformismo da parte com o cerne do julgado do agravo de instrumento, que considerou inviável o imediato julgamento parcial do mérito da ação de desapropriação, considerando que “o montante a indenizar permanece controvertido, sendo que a perícia realizada em 1993 carece de complementação, como reconhecido por esta Turma, em acórdão que, em 2009, neste mesmo processo, reconheceu a nulidade de sentença anterior de procedência do pedido expropriatório, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 356, I e II, c.c. o art. 355, I, ambos do CPC”.
3.  Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009889-26.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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