Apelação Cível Nº 5000132-12.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. O. A. em face da sentença (evento 28, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato da COORDENADORA DE REGISTROS ACADÊMICOS – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – Rio de Janeiro e do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, objetivando o reexame da correção das questões 7, 8 e 9.1 da peça prático-profissional da 2ª fase do certame, ao fundamento de suposta ilegalidade decorrente de erro material, reconhecendo-se sua aprovação no XXXVIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Em suas razões recursais (evento 33, 1º grau), a apelante pretende a reforma da sentença, sustentando que o Judiciário pode interferir no caso, “diante das ilegalidades apontadas e comprovadas pela impetrante”, existindo evidente equívoco cometido pelos examinadores.
A OAB/RJ ofertou contrarrazões (evento 40, 1º grau), pugnando pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo à revisão das notas referentes aos itens 7 e 8 e questão 9.1 da peça prático-profissional de Direito Constitucional, bem como o reconhecimento de sua aprovação na 2ª fase da prova da OAB/RJ, XXXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, a impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
In casu, a impetrante sustenta que as notas das referidas questões devem ser majoradas, tendo em vista que suas respostas estão de acordo com o gabarito adotado pela Banca Examinadora.
Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, senão vejamos.
No que pertine à prova prático-profissional de Direito Constitucional, a impetrante impugna a correção dos itens 7 e 8, e do quesito 9.1 do XXXVIII Exame de Ordem Unificado (evento 1, inic1/ fls. 5/10, 1º grau)
Nos termos do espelho do gabarito divulgado, para obtenção da pontuação integral correspondente à fundamentação da peça, deveriam ser identificados pelo candidato os seguintes pontos (evento 1, inic1, fls. 5/9, e anexo 12, 1º grau):
Legitimidade
7. Os impetrados estão vinculados à União (0,10) – Art. 4º, caput, da Lei n. 13.300/16 (0,10).
Fundamentos de mérito
8. Os direitos sociais assegurados pela Emenda Constitucional n. XX são necessários para a concretização do princípio da igualdade (0,40), previsto no Art. 5º, caput, da CRFB/88 (0,10)
9.1. A ausência de oferta dos direitos sociais compromete a subsistência ou coloca em risco a própria vida dos associados da autora (0,40), direitos protegidos pelo Art. 5º, caput, da CRFB/88 (0,10).
O impetrante assinala que suas respostas estão de acordo com o exigido pela banca. Na inicial (evento 1, fls. 6/9, 1º grau), apontou sua justificativa nos termos a seguir:
No item 7 (fls. 6):
“(...) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A organização não governamental Alfa é legitimada ativa para impetrar a ação, conforme previsto no art. 3º. da Lei 13300/46, pois está protegendo os direitos sociais desses indivíduos. O art. 6º caput e 5º, III, da CRFB/88, afirmam que é um direito fundamental e que a pessoa humana precisa de dignidade para poder viver bem socialmente.
A Legitimidade Passiva pertence ao Poder Legislativo Federal em face da União, pois estão omissos para regulamentar matéria que está prevista em norma pragmática da Emenda Constitucional n. XX, de acordo com o Art. 102 da CF/88 poderá atribuir a legitimidade a esses entes quando não atribuírem a norma regulamentadora.
No item 8 (fls. 7):
“no XX irá trazer benefícios sociais a essa minoria que tanto necessita dessa regulamentação. Quando a elaboração da norma foi atribuída pelo ente presente no polo passivo, é possível impetrar o mandado de injunção, art. 102, I, q.
O direito fundamental de primeira e segunda dimensão estão sendo violados, tendo em vista previsão no art. 5º, caput e art. 1º, III.”
Na questão 9.1 (fls. 8):
“no XX irá trazer benefícios sociais a essa minoria que tanto necessita dessa regulamentação. Quando a elaboração da norma foi atribuída pelo ente presente no polo passivo, é possível impetrar o mandado de injunção, art. 102, I, q.
O direito fundamental de primeira e segunda dimensão estão sendo violados, tendo em vista previsão no art. 5º, caput e art. 1º, III.”
Como se vê, resta evidente, no caso, o inconformismo da impetrante com a avalição da banca examinadora.
A pretendida revisão na resposta dada pela banca implica, em verdade, interferência no mérito administrativo, o que deve ser rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inexistiu no caso vertente.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, oportuno destacar que, no julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Portanto, o Judiciário não pode analisar o acerto ou desacerto das respostas adotadas pela Banca Examinadora, salvo a existência de vícios. Ora, compete à banca, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto pelos candidatos, sendo ela formada especialmente para essa finalidade, seguindo o procedimento previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes, na medida em que estaria se atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/05/2020, g.n)
Ainda, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE. NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE. DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS.
3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL.
5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA.
6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO.
8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. OAB/RJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE PONTUAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, objetiva nova pontuação no XXX Exame de Ordem, bem como lhe seja atribuída a condição definitiva de aprovada, denegou a segurança vindicada, fundamentando, em síntese, que “não cabe ao Judiciário substituir ou retificar as respostas indicadas como corretas no gabarito oficial do certame, pois isso representaria intromissão indevida nos trabalhos da respectiva comissão examinadora”; e “a criação de um ‘gabarito específico’ para a parte impetrante, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame” (JFRJ, Evento 29, SENT1).
-In casu, a impetrante, ora apelante, almeja que sejam anuladas as questões 3B, 4A e 4B, do Exame de Ordem que realizara, nos termos da fundamentação inicial, obtendo, assim, a pontuação adequada a sua aprovação. Caso não se entenda dessa forma, requer que haja a restituição dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com nova sentença considerando os precedentes e provas por ela invocados, os quais considera terem sido ignorados pelo Il. Magistrado a quo, quando de sua prolação.
-Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas no parecer do douto Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis: “A apelante argumenta que a FGV teria corrigido de modo equivocado sua prova. A OAB/RJ, por sua vez alega que: ‘17. No que atine à questão de número 3, a impetrante não forneceu a resposta correta, não tendo também feito a fundamentação legal corretamente, motivo pelo qual não faz jus a pontuação, devendo ainda ser ressaltado que mesmo que fundamentação legal estivesse correta somente seria concedida a pontuação caso respondesse corretamente a questão, conforme se verifica da questão de respostas. 18. Com relação ao alegado erro quanto a questão prejudicial/preliminar, deve ser ressaltado que a palavra preliminar usada no enunciado da questão, permite que seja compreendido que seria o que antecede ao mérito, o que seria alegado primeiro, o que em momento algum foi respondido pelo impetrante. 19. A recorrente inclusive informa que não há um entendimento pacificado no TST acerca de se tratar de prejudicial ou preliminar de mérito, logo, não pode alegar que houve erro grosseiro ao tratar a decadência como preliminar, uma vez que há jurisprudência nesse sentido. 20. Por fim, a letra B da quarta questão, a candidata não respondeu de forma correta, não podendo ser bonificada com a nota referente a esta’. Destaca, ainda, o asseverado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, na ACP nº 1003496-39.2020.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, visando à anulação da ‘quarta questão discursiva, item ‘a’, da área de direito do trabalho, sob o argumento de que a pergunta relativa ao ‘instituto jurídico preliminar’ a ser arguido pela defesa em inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado não poderia ter como resposta a ‘decadência’, que constitui matéria prejudicial de mérito, conforme previsto no CPC, pelo que deve ser anulada por não possuir resposta possível, com atribuição do ponto correspondente a todos os candidatos’, in verbis: ‘Ora, como o próprio Ministério Público Federal sustenta na inicial, a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de ‘interpretação’ do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta. Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma ‘ambiguidade terminológica’, como defende a peça inicial. A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante ‘ilegalidade’, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica. A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso’. De fato, assiste razão à OAB. Em primeiro, porque, conforme entendimento sedimentado, tanto pela doutrina, quanto em jurisprudência, é vedado ao Judiciário de intervir no mérito administrativo, seja para avaliar os critérios de formulação das questões e de correção de provas, seja para examinar as notas atribuídas aos candidatos. O controle judicial realizado em sede de processos seletivos está restrito à legalidade e moralidade do concurso, bem como o respeito às normas editalícias, não competindo ao Poder Judiciário se substituir ao Administrador, para modificar eventual entendimento da Banca Examinadora quanto ao gabarito, salvo erro grosseiro, que não foi a hipótese. Nessa ordem de ideias, afigura-se inviável juridicamente a pretensão da recorrente, consoante entendimento já assentado pela Suprema Corte, em repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” (TRF2, Evento 6, PARECER1).
-Destarte, ressalta-se que a “Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 12 Ed., págs. 369/370), cabendo ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, verificar, tão somente, eventual ilegalidade, o que inocorreu nos presentes autos.
-Não há, na hipótese, erro ostensivo da Banca Examinadora, quanto ao gabarito oficial do referido Exame e em seus critérios de avaliação e formulação das questões, que seja apto a autorizar a intervenção do Judiciário no âmbito do mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes. Inexiste, assim, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
-Recurso da impetrante desprovido.
(5027150-95.2020.4.02.510, Agravo de instrumento, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento 01/12/2020, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva)
"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO DE NOTA - PROVA DISCURSIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PONTUAÇÃO MAJORADA PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - LIMITES - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a revisão das notas atribuídas pela banca examinadora do concurso público à resposta dada em questão discursiva. 2. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica, o que não ocorreu. 3. In casu, o recurso administrativo interposto pela autora foi parcialmente deferido, e sua nota majorada. As impugnações foram respondidas de forma fundamentada, sendo evidente o inconformismo da autora com a avalição da banca examinadora quanto ao conteúdo da resposta por ela elaborada. A discussão relaciona-se ao mérito da questão, o qual, como visto, não é passível de ser levado a efeito pelos órgãos jurisdicionais. 4. Apelação conhecida e improvida".
(AC 0101793-62.2013.4.02.5002, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27/10/2016, g.n)
Sobre a questão, vale ainda a transcrição do parecer do Ministério Público Federal (evento 6, 2º grau):
“(...)há que se ressaltar, em primeiro lugar, que é certo que a previsão editalícia é a lei do concurso. Cuida-se de regra com a qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos e, por esta razão, o controle jurisdicional do ato administrativo está circunscrito à análise da legalidade.
No ponto, o edital do processo seletivo disciplinou os parâmetros objetivos que seriam adotados, inclusive deixando claro a necessidade de cumprimentos de seus ditames para que haja isonomia na correção dos tópicos cobrados com base no conteúdo programático.
Ocorre que, no mérito, em essência, a controvérsia posta nos autos cinge-se fundamentalmente em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no referido concurso público, com vistas a reavaliar o exame e atribuir nota diversa daquela dada à apelante. Nessa linha, sinteticamente, constata-se que a discussão ora posta relaciona-se à dissonância de interpretação – entre a da banca examinadora do concurso e a da recorrente– acerca de especificidades inerentes às indagações apontadas.
Dentro desse cenário, conforme consubstanciou à Corte Suprema, no julgamento do RE 632.853, sob o Tema nº 485, que determinou: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Isto posto, insiste a recorrente, portanto, que o Poder Judiciário, em verdade, reexamine o conteúdo das questões postas no certame, o que, como evidenciado, é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Destarte, haja vista não ter a apelante logrado êxito em demonstrar qualquer ilegalidade cometida durante o certame em tela, bem como não ser a esfera judicial a adequada para examinar critérios de aplicação e correção de questões elaboradas pela respectiva banca, não se vislumbra a possibilidade de que seja provida a apelação, devendo ser mantido o decisum a quo por seus próprios fundamentos.”
Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo da impetrante, impõe-se que seja mantida a sentença recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119060v3 e do código CRC a962fe10.
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