Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017331-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRUNO IATCH PIRES objetivando a reforma da sentença (Evento 140 do 1º grau) que, acolheu a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinguiu os presentes embargos à execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento de prescrição dos créditos cobrados, sem condenar a embargada em honorários de advogado.

Em suas razões, o apelante sustenta o cabimento da condenação em honorários de advogado, afirmando que a desistência da apelada ocorreu em razão da apresentação da exceção de pré-executividade. Defende a distinção do presente caso, em que foi acolhida a prescrição “direta” da pretensão executiva em relação às hipóteses de prescrição intercorrente (Evento 161 do 1º grau).

Contrarrazões da CEF (Evento 164 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por BRUNO IATCH PIRES objetivando a reforma da sentença (Evento 140 do 1º grau) que extinguiu os presentes embargos à execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento de prescrição dos créditos cobrados, sem condenar a embargada em honorários de advogado.

Na presente execução a CEF busca a efetivação da cobrança de contrato de empréstimo (Evento 1 – CONTR4 do 1º grau).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela possibilidade de condenação em honorários de sucumbência nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).

 

Impende esclarecer que a hipótese dos autos não trata de decretação de prescrição intercorrente, como na jurisprudência colacionada pela apelada (Eventos 137 e 164 do 1º grau).

Noutro ponto, observa-se que, após a oposição da exceção de pré-executividade, a CEF reconheceu da procedência do pedido constante nos presentes embargos. Deste modo, a hipótese se subsume ao disposto no artigo 90, § 4º, do CPC.

Nesse contexto, o Judiciário manifestou-se apenas para chancelar a declaração da parte exequente, sem adentrar no mérito da causa, à luz do art. 90 do CPC, expresso nestes termos:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FNDE. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos se restringe à possibilidade de condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A parte executada alegou que a dívida referente à CDA nº 39/2013 teria sido desconstituída pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acordão nº 2050/2016. O exequente, ora apelado, confirmou tais informações, bem como requereu a extinção do feito, sem ônus para quaisquer das partes, na esteira do art. 26, da Lei nº 6,830/80, haja vista a desconstituição do débito exequendo pelo Tribunal de Contas da União, com o consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo executivo originário.

3. Em consonância com o princípio da causalidade, o art. 90, caput, do CPC, prevê que, nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários serão devidos por quem desistiu, renunciou ou reconheceu. Ademais, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, tratando-se de desistência parcial, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

4. O art. 90, § 4°, do CPC, consiste em medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando a parte com a redução da verba honorária pela metade, nos casos em que reconhecida a procedência do pedido e cumprida integralmente a prestação reconhecida.

5. Considerando a desconstituição da dívida consubstanciada na CDA nº 39/2013, conforme expressamente reconhecido pelo exequente, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ora apelante, fixados 8% sobre o valor atualizado da causa, que representava R$ 1.350.022,50 em 05/04/2019, equivalente a aproximadamente 1.227 salários mínimos, na faixa em que se situa entre duzentos e dois mil salários mínimos, e 10% no que é inferior a 200 salários mínimos, tudo na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I e II e 5º do CPC, devendo o valor aferido ser devidamente atualizado.

6. Considerando que o exequente reconheceu a procedência do pedido constante na exceção de pré-executividade, a hipótese se subsume ao disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, razão pela qual deve ser reduzida pela metade a verba honorária.

7. Recurso de apelação parcialmente provido (TRF2, AC 5001437-37.2021.4.02.9999, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 04/08/2021).

 

Considerando o valor da causa (R$ 848.694,81 para fevereiro de 2019 – Evento 1 – CALC6), os critérios do art. 85, § 2º, e a submissão ao disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar a CEF em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado (R$ 848.694,81 para fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119971v2 e do código CRC c740abd0.

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Documento:20002119972
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017331-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por BRUNO IATCH PIRES objetivando a reforma da sentença que extinguiu os presentes embargos à execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento de prescrição dos créditos cobrados, sem condenar a embargada em honorários de advogado.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela possibilidade de condenação em honorários de sucumbência nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade (AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).

3. Após a oposição da exceção de pré-executividade, a CEF reconheceu da procedência do pedido constante nos presentes embargos. Deste modo, a hipótese se subsume ao disposto no artigo 90, § 4º, do CPC TRF2, AC 5001437-37.2021.4.02.9999, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 04/08/2021).

4. Considerando o valor da causa (R$ 848.694,81), os critérios do art. 85, § 2º, e a submissão ao disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a ausência de condenação nos autos da execução e tratar-se de extinção por consequência lógica da desistência nos autos principais, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos e à complexidade da causa.

5. Apelação provida para condenar a CEF em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado (R$ 848.694,81).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a CEF em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor executado (R$ 848.694,81 para fevereiro de 2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119972v4 e do código CRC 1706e48d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5017331-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR A CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO (R$ 848.694,81 PARA FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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