Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034788-51.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (doravante ANP). 

A ANP ajuizou a presente execução fiscal em agosto de 2012, com o objetivo de receber o valor atualizado, em 10/2/2010, de R$ 8.972,12 (oito mil, novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, INIC1). 

A citação por Oficial de Justiça ocorreu em 24/1/2013 (evento 8, OUT4). 

Após tentativas fracassadas de constrição patrimonial (eventos 22 e 35), a ANP pugnou pela penhora sobre o faturamento mensal da executada, e a medida foi deferida pelo Juízo (evento 42). 

No entanto, ao comparecer ao endereço da parte executada, em 17/4/2015, a Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora, atestando que “[...] segundo me informou o Sr. Marcelo Monteiro, que se apresentou como o responsável pela Executada, o pedido de parcelamento do débito foi realizado e aceito junto à procuradoria da ANP, tendo a Executada já efetuado os seguintes pagamentos: da primeira parcela, em 27.02, no valor de R$241,51 e da 2ª parcela, em 30.03, no valor de R$243,93, tudo conforme documentos e guias GRU que me foram apresentados na ocasião.” (evento 46, OUT16). 

Em 9/6/2015, a exequente confirmou a existência de parcelamento do débito. Daí pleiteou a suspensão do feito, com nova vista dos autos no prazo de 12 (doze) meses (evento 53). 

O feito ficou paralisado, sem registro de suspensão no sistema e-Proc, até 22/2/2019, quando a ANP se manifestou informando o indeferimento do reparcelamento do débito, requerido pelo executado. À vista disso, a autarquia requereu a penhora on-line via BACENJUD até o limite de R$ 6.264,23, valor atualizado da dívida (evento 54).  

A medida foi deferida, mas restou infrutífera (evento 58).  

Na sequência, a ANP pugnou pela penhora de faturamento da empresa executada. O pleito foi acolhido pelo Juízo, que nomeou como depositário o representante legal da pessoa jurídica executada e determinou a sua intimação para efetivar o depósito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal (evento 66).  

Cumprido o mandado de penhora sobre o faturamento e de intimação, em 29/4/2019. A Oficial de Justiça certificou que “[...] procedi à PENHORA sobre o faturamento determinada, em 29.04, às 13h20min, conforme AUTO DE PENHORA, bem como INTIMEI a empresa Executada, Auto Posto Eldorado do Brasil Ltda., da penhora realizada e do prazo legal para o oferecimento de Embargos, na pessoa do Sr. José Marco Monteiro, RG 2516816, CPF 267.198.197-04, que recebeu a contrafé e se recusou a exarar a nota de ciente. Certifico, ainda, que, por não constar o nome do representante legal no mandado, bem como por eu não ter tido acesso ao contrato social da empresa, nomeei depositário o Sr José Marco Monteiro, que age como o responsável no local e o INTIMEI de todo o conteúdo do mandado. Referido senhor recusou-se também a assinar o auto na qualidade de depositário”. (cf. certidão - evento 71, OUT27). 

Ante a não comprovação dos depósitos relativos à penhora do faturamento, o Juízo determinou, em 8/7/2019, a renovação da intimação do depositário (evento 80). No entanto, a diligência restou negativa (evento 83). 

Em 11/9/2019, a ANP informou a existência de parcelamento do débito, e requereu a intimação da parte para regularizar o parcelamento, haja vista o não pagamento da última parcela vencida pelo executado (evento 89).  

Em 25/9/2019, o pedido de intimação restou indeferido pelo Juízo, que assinalou que é ônus da exequente “realizar diligências na esfera administrativa para que o Executado regularize o parcelamento do débito.”, e foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 922 do CPC (evento 90). 

Em 20/8/2021, a exequente informou a rescisão do parcelamento e a existência de saldo remanescente de R$ 4.298,12. Daí requereu a penhora on-line via SISBAJUD (evento 95). 

A medida foi deferida e, novamente, revelou-se infrutífera (evento 99). 

Em 17/11/2021, o Juízo determinou a intimação do depositário para comprovar a realização dos depósitos relativos à penhora do faturamento (evento 106).  

Em 10/2/2022, diante da inércia do depositário, a ANP foi intimada a dar prosseguimento ao feito (evento 111).  

Em 4/4/2022, a autarquia requereu a penhora via SISBAJUD (evento 114), contudo, a renovação da medida foi indeferida (evento 125). 

Em 17/7/2024, ante a falta de movimentação útil do feito há mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito da falta de interesse de agir, na forma do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ (evento 133). 

Em 9/8/2024, a ANP aduziu, em síntese, que “considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal.” e reiterou o pedido de penhora em dinheiro no valor atualizado de R$ 4.988,00 (evento 136). 

Em 18/8/2024, sobreveio a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184 do STF e do disposto na Resolução nº 547 do CNJ (evento 138). 

Em seu apelo, a ANP alega que “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184.”; que a definição de execução fiscal de baixo valor varia conforme o ente federativo; que esse raciocínio se aplica à competência da União para legislar sobre créditos de suas autarquias; que “No exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).”; que os artigos 19-C e do art. 20-C da Lei nº 10.522/02 aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma lei; que a Portaria Normativa AGU/90, de 2023, regulamentou o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 e o art. 19-D da Lei nº 10.522/02, promovendo significativa modificação no modelo de cobrança dos créditos das Autarquias e das Fundações Públicas federais; que a Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 8 de novembro de 2023, estipula “não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais”; que “a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não.”; que “Tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor.”; que, caso o valor  executado seja superior ao piso estabelecido na Resolução 547 do CNJ, deve ser adotado o entendimento fixado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo 1.208.935/AM (Temas 456 e 457); que “os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal.”; que houve tentativa de solução administrativa da controvérsia, tal como exigido pelo art. 2º da Resolução 547 do CNJ, uma vez que após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução, o devedor foi notificado acerca da existência da dívida, bem como da possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35, de 7 de novembro de 2022, a qual regulamenta o art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522/02; que o item 2 da tese fixada no Tema 1.184 prevê o protesto da CDA como pressuposto ao ajuizamento da execução fiscal; que tal medida não deve ser vista “como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor”; que, no caso em tela, a dívida executada foi parcelada e reparcelada (eventos 53 e 89) e foi deferida a penhora de faturamento da empresa executada (evento 108), “o que confirma a falta de adequação da execução ao Tema 1.184 e a Resolução nº. 547”; que “considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal.” (evento 141). 

Não foram apresentadas contrarrazões, diante da tentativa fracassada de intimação do executado por Oficial de Justiça, que atestou que a parte “não reside no endereço, pois no local funciona pessoa jurídica diversa.” (cf. certidão - evento 149). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O feito foi extinto por ausência de atendimento às providências dispostas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.

No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 1.184: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” – grifos nossos

Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024: 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” – grifos nossos

Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a “[...] tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.”.

No presente caso, a execução foi ajuizada em agosto de 2012, data anterior à fixação da tese submetida a julgamento no Tema 1.184 do STF (19 de dezembro de 2023) e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024 (22 de fevereiro de 2024). 

A tese vinculante disposta no Tema 1.184 prevê a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título como condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal. Decerto, tais requisitos não podem ser exigidos em relação às execuções fiscais já em curso, como é o caso dos autos – embora o item 3 da referida tese disponha sobre a possibilidade de suspensão do processo para a adoção dessas medidas.

Mas esse nem é o ponto, e a sentença expressamente aduz que “[...] cumpre esclarecer que o caso em comento não visa analisar o cumprimento, pela parte exequente, dos requisitos prévios ao ajuizamento das execuções fiscais, estabelecido no item 2 do Tema 1.184 do STF.”.

No caso, para extinguir a execução fiscal, a sentença considerou que: i) a ANP cobra dívida no valor de R$ 8.979,12, atualizado para a data do ajuizamento – portanto, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; ii) intimada, a exequente não demonstrou a existência de interesse processual e iii) nunca foram encontrados bens penhoráveis, e não há movimentação útil do feito há mais de um ano.

A sentença não observou o histórico do feito, narrado acima, no relatório, mas de todo modo está correta, mormente quando depois houve pagamento parcial, a executada tentou acordo, e mais tarde nenhum êxito executivo foi logrado.

Sobre o tema, inclusive, recentemente decidiu esta E. Turma Especializada: [...] “4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF-2, AC 0501841-18.2011.4.02.5101/RJ, Rel. Des. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, j. 27/09/2024)

De fato, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º da Resolução nº 547 do CNJ não foram atendidos.

Isto é, o valor executado pela ANP é inferior ao patamar previsto na Resolução nº 547 do CNJ (em 1/7/2022, o valor atualizado do débito era de R$ 4.471,97 – cf. evento 123); nunca foram localizados bens penhoráveis e, quando da prolação da sentença, o feito encontrava-se parado há mais de um ano. Além disso, intimada a comprovar interesse processual, a exequente se limitou a apresentar manifestação genérica, parcialmente reproduzida na petição do recurso.       

Veja-se que, ainda que se considere o teor da Portaria Normativa AGU 90/2023, mencionada no apelo, o limite mínimo nela previsto para o ajuizamento da execução fiscal para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por fim, tal como ressaltou a sentença, o parcelamento do débito e a penhora do faturamento deferida no curso da execução não obstam a extinção do feito. E isso porque não só o parcelamento foi rescindido, conforme informado pela própria exequente (evento 95), como nunca houve qualquer depósito de valor relativo à penhora do faturamento pela pessoa jurídica executada (eventos 63 e 111).

Em suma, sob qualquer ângulo, a exequente não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 e na Resolução nº 547 do CNJ. Daí a extinção do feito é correta.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.



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Documento:20002120985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034788-51.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ANP. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que extingue a execução fiscal por falta de interesse de agir, porquanto não obedecido o disposto no artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir da tese adotada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. A execução possui valores originário e residual inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, quando da prolação da sentença, o feito se encontrava paralisado há mais de um ano, e nunca foram localizados bens penhoráveis. E foi conferida a chance para providências, mas, intimada, a exequente não logrou comprovar a existência de interesse processual. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120985v3 e do código CRC 2dbcaa3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 0034788-51.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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