Apelação Cível Nº 0012298-79.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS), atacando acórdão assim ementado (evento 102):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Caso no qual não ocorreu a prescrição da pretensão executória. O prazo para execução corre da data do trânsito em julgado, e não da data do falecimento do autor originário. Se o feito estava sendo impulsionado e com andamento constante do cumprimento de sentença, não corria a prescrição contra o sucessor, mesmo que não habilitado. Certo é que a sucessora peticionou requerendo a sua habilitação antes de decorrido o prazo quinquenal nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. Apelação provida.
Em seu recurso (evento 106), o INSS afirma que há omissão no julgado e visa o prequestionamento da matéria; que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do tema 1254 pelo STJ; que o acórdão foi omisso “[...] quanto a prescrição intercorrente aplicável ao caso concreto e afronta ao disposto nos artigos 313, I, 1022, II, do CPC, artigos 196, 197, 198 e 199 do Código Civil e artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932.”; que “A habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF.”; que “Infere-se, da certidão de óbito, que da data do óbito ao pedido de habilitação já havia transcorrido o prazo prescricional.”; que “[...] o CPC não fixou prazo para suspensão do processo no caso de falecimento do autor, nos termos do inciso I, art. 313; só o estipulando para os incisos II e V do mesmo artigo. Essa lacuna legislativa, entretanto, não pode implicar imprescritibilidade, pois tal instituto é excepcional e, em homenagem à segurança jurídica, só pode ser excepcionado pelo texto constitucional, e ainda assim merece interpretação sempre restritiva.”; que “[...] se após o óbito do exequente, seus sucessores não promoveram sua habilitação no prazo legal, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo Egrégio STJ (“Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”). A Corte Superior determinou apenas a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ, o que não é o caso.
De todo modo, o foco do tema é outro e, seja como for, no mais, o recurso de embargos de declaração não merece ser desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 102. Confiram-se os trechos pertinentes:
“[...] Não ocorreu a prescrição da pretensão executória. O prazo para execução corre da data do trânsito em julgado a ser executado, e não da data do falecimento do demandante originário. Se o feito estava sendo impulsionado e com andamento processual constante, não corria a prescrição contra o sucessor, mesmo que não habilitado.
Vejamos os fatos.
O trânsito em julgado do feito ocorreu em 22/11/2018 (eventos 160 e 181), mas o óbito de D. E. M. ocorreu em 27/08/2017. Ou seja, o óbito da autora originária ocorreu antes do trânsito. Assim, o processo não deveria ter prosseguido sem a retificação do polo ativo, pois pendente pressuposto processual. Não obstante, o óbito somente foi noticiado nos autos em 12/12/2022 (evento 286) e, portanto, a ação ordinária prosseguiu até o seu trânsito em julgado em 22/11/2018.
Embora não seja o técnico, a jurisprudência dominante até admite que não exista nulidade processual, quando a falta de comunicação do óbito não gerou prejuízo aos contendores, e aqui se adota essa linha.
De tal modo, a partir do trânsito em julgado corria o prazo, e a pretensão executória não restou fulminada pela prescrição.
O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF).
E, ainda que a sucessora não fosse absolutamente incapaz (como aponta o recurso, e contra os quais não corre a prescrição) não houve o decurso de cinco anos.
Como dito, o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2018 e, desde logo, a execução foi iniciada, com concordância das partes com os cálculos da contadoria (eventos 228 e 229) e posterior decisão do Juízo de 1º grau acolhendo a impugnação do INSS (evento 232). Somente foi informado o óbito da autora originária na fase de expedição do requisitório de pequeno valor (RPV), em 12/12/2022 (evento 286).
Daí que não ocorreu a prescrição, tampouco prescrição intercorrente.
A sucessora peticionou requerendo a sua habilitação em 12/12/2022. Ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. A habilitação deve ser aferida e o feito prosseguir.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justificam a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120986v2 e do código CRC 19a7385c.
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