Agravo de Instrumento Nº 5012076-36.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
A agravante ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação, como sucessores do exequente originário, de CINTIA RIBEIRO MACHADO, IONE MACHADO RIBEIRO, JOÃO GILBERTO MACHADO HOMEM e MARIA JOSÉ RIBEIRO MACHADO, (evento 245, dos autos originários).
Em seu recurso, o IBGE sustenta que “Como consta de certidão de óbito trazida aos autos, o falecido titular do direito aqui reivindicado deixou bens a inventariar.”; que “não há dúvida que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPOLIO do falecido titular do direito aqui reivindicado”; que “[...] a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio”; que “[...] falece competência ao Juízo Federal para apreciar matéria afeita ao direito das sucessões e para dirimir questões de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 7), pugnando pela manutenção da decisão. Assinala a agravada que “[...] na certidão de óbito anexada à petição de Evento 71, ANEXO2 dos autos originários (documento anexo) que o falecido deixou bens a inventariar. Entretanto, pela simples análise dos documentos juntados nesse mesmo Evento 71, ANEXO2 (documento anexo) tem-se por comprovada a abertura e o término do inventário judicial nº 5002019-25.2018.8.13.0324, por sentença proferida em 06/10/2018, ou seja, a habilitação, nesse caso, deve ser feita pelos herdeiros individualmente, conforme deferido pelo d. juízo a quo.”; que “[...] o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II do Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”; que “[...] a própria lei autoriza a habilitação dos herdeiros individualmente.”; que “[...] a despeito da abertura e término do processo de inventário judicial nº. 5002019-25.2018.8.13.0324 (Evento 71, ANEXO2 – documento anexo), para que haja substituição processual da parte falecida basta o ingresso dos sucessores nos autos, visto que a habilitação pessoal de todos os herdeiros não traz qualquer prejuízo às partes.”; que “Consoante o entendimento do eg. STJ, a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo merece ser provido.
A decisão atacada é do seguinte teor (evento 245 dos autos originários):
“I - Eventos 70, 71, 237, 238 e 243 - Tendo em vista a presença dos requisitos legais, defiro as HABILITAÇÕES requeridas por CINTIA RIBEIRO MACHADO, IONE MACHADO RIBEIRO, JOÃO GILBERTO MACHADO HOMEM e MARIA JOSÉ RIBEIRO MACHADO, como sucessores de J. M. H.; e do ESPÓLIO DE J. X. B., representado pela inventariante RITA DE CÁSSIA BEZERRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 689 do NCPC, para que produzam seus jurídicos efeitos.
II - Preclusa a presente decisão, anote-se no sistema e, em seguida, expeça-se precatório, nos termos da decisão do Ev. 42.
III - Não havendo oposição, encaminhe-se ao Eg.TRF2.
IV - Em seguida, à Contadoria, nos termos do evento 42, item II, acerca do excesso alegado.
V - Com o retorno, às partes por 10 (dez) dias.
Ao final, voltem conclusos. (mz)”
De fato, o inventário do falecido exequente J. M. H. está encerrado, com emissão de formal de partilha em 26/11/2018, conforme evento 71.
Não obstante, o valor em relação ao qual se pretende a habilitação deve ser objeto de sobrepartilha (e tudo pode ser extrajudicial, de modo simples).
Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).
É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas ele abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos e não foram pagos administrativamente apenas pela morte, embora reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei 8.213/91.
Assim, os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia.
Para o caso, simples escritura pública de sobrepartilha referente ao requisitório de pequeno valor (RPV) será suficiente. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (possivelmente há isenção tributária).
Qualquer interessado, ao tirar certidão de distribuição, saberá que houve inventário e sobrepartilha. Esse é o objetivo: transparência e regularidade fiscal e de transmissão.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina que a alegada sucessora do falecido beneficiário de título judicial, ainda não habilitada, promova a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Aliás, tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Necessária a realização de inventário, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, inclusive para efeitos fiscais. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014756-62.2022.4.02.000, 6ª Turma Especializada. Relator: Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Acórdão disponibilizado em 19/3/2023).
Não é complexo. Mas é necessária a sobrepartilha para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor agora em disputa tenha passado por inventário ou sobrepartilha, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida ou eventualmente até o fisco).
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para indeferir a habilitação direta dos sucessores de J. M. H. sem a prévia sobrepartilha.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121036v2 e do código CRC b6ccca7f.
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Data e Hora: 17/10/2024, às 13:20:8