Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001953-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de duas apelações, a primeira interposta pela UNIÃO FEDERAL e a segunda pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), ambas rés da presente ação.

As rés combatem sentença que julgou procedente em parte o pedido contra elas formulado pelo BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (adiante apenas BANESTES) (Eventos 45 e 61).

Foi determinada a suspensão, em relação ao autor, do processo de ressarcimento estipulado no Ofício n. 0014/2022/CECVS, para os contratos firmados antes de 05/12/1990 e com regular contribuição ao FCVS, ante a ilegalidade do item 8.3.1.1, letra "a", do art. 2º, da Resolução CCFCVS nº 462/2021.

Na petição inicial, ajuizada em janeiro de 2023, o BANESTES narra que o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS editou a Resolução n. 462, em 14/04/2021, que modifica os procedimentos para ressarcimento à União dos títulos de novação de dívida do FCVS, relativos a contratos posteriormente classificados como irregulares no CADMUT por multiplicidade de financiamentos; que a referida resolução, em seu art. 2º, para os fins do art. 3º, § 11, da Lei n. 10.150/2000, definiu como irregular o contrato celebrado até 05/12/2000, pelo mutuário que já era proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no mesmo município e que tenha permanecido nessa condição após 180 dias da contratação do financiamento; que o autor recebeu o Ofício n. 0014/2022/CECVS, no qual foi compelido a efetivar o ressarcimento à União do valor de R$ 6.990.957,00, e sua contranotificação não obteve resposta; que a referida resolução é ilegal, à vista do disposto na Lei n. 8.100/90 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que assentou a tese de que a multiplicidade de financiamentos não é óbice à habilitação do saldo devedor junto ao FCVS, desde que haja contribuição ao Fundo e que os contratos tenham sido assinados em data anterior à nova lei, ou seja, até 05/12/1990 (REsp n. 1133769); que esta é exatamente a situação dos contratos listados no Ofício citado; que a negativa de cobertura dos saldos residuais pelo FCVS nestes contratos imporá grave desembolso ao requerente, mesmo já tendo liquidado os contratos e liberado a hipoteca que lhes servia de garantia; que tal situação causará transtornos aos mutuários também, que mesmo tendo recolhido as contribuições ao Fundo, agora poderão ter a cobertura negada; que isso gerará a absurda situação de reabertura dos contratos em razão do saldo residual, mas sem a garantia hipotecária, em afronta à segurança jurídica; que a limitação de cobertura do FCVS em razão da multiplicidade de financiamentos somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a Lei n. 8.100/90, e assim vinha sendo entendido, sob pena de efeitos retroativos da norma, como previsto no art. 3º da Lei n. 10.150/2000; que o entendimento consagrado em regime de recurso repetitivo é de observância obrigatória (art. 927, II e III, do CPC), e já há precedente da Justiça Federal do Espírito Santo sobre a matéria. Daí o pedido de nulidade da alína “a” do item 8.3.1.1 da Res. CCFCVS n. 462/2021 e dos efeitos dela decorrentes, de modo a obstar o processo de ressarcimento relativos a contratos celebrados até 05/12/1990.

Foi indeferida a antecipação de tutela (Evento 14) e decretada a revelia da CEF (Evento 28).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de que não se pode responsabilizar os agentes financeiros pelo pagamento do saldo residual em caso de multiplicidade de financiamentos anteriores a dezembro de 1990, e, portanto, ilegal a resolução questionada ao extrapolar a vedação prevista na Lei n. 8.100/90.

Em seu recurso, a UNIÃO sustenta que o FCVS foi criado pela Resolução n. 25, de 16/6/1967, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação – BNH, com o objetivo principal de garantir o limite de prazo de financiamento habitacional, assumindo os saldos residuais de tais operações; que o Fundo se tornou deficitário com o tempo, e várias medidas foram adotadas para mitigar o crescimento exponencial de suas obrigações, com descontos para liquidações antecipadas ou renegociação de contratos; que entre tais medidas está a Lei n. 10.150/2000, que facultou aos agentes financeiros a securitização das dívidas do FCVS; que a novação extingue a dívida do Fundo, que é assumida por contrato pela União, que por sua vez entrega títulos de emissão do Tesouro Nacional ao credor; que o problema da multiplicidade de financiamentos tem origem da Lei n. 4.380/64, que estabeleceu a unicidade de aplicação de recursos por indivíduo numa mesma localidade, em seu art. 9º, § 1º; que a posterior revogação desse artigo pela MP n. 1.671/1998 não afasta os efeitos produzidos na vigência anterior; que a Lei n. 8.100/90 explicitou a vedação a múltiplos financiamentos; que a Lei n. 10.150/2000 realizou nova modificação, e passou a prever a possibilidade de quitação de mais de um financiamento desde que o contrato tenha sido firmado até 05/12/1990; que sempre foi vedado o financiamento de mais de um imóvel pelo mesmo mutuário na mesma localidade; que era indireta a proibição de cobertura, pois a garantia oferecida pelo Fundo estaria adstrita às operações regulares perante a legislação do SFH; que a PGFN defende não haver fundamento legal para que o FCVS responda pelo pagamento de saldos residuais fora dos casos expressamente previstos e daí as negativas de coberturas e a propositura de ações judiciais pelos mutuários, que levaram ao precedente invocado pelo autor; que não há, contudo, um entendimento jurisprudencial que tenha pacificado a questão quanto à responsabilidade das instituições financeiras e aos riscos fiscais decorrentes; que o REsp n. 1133769/RN envolve apenas os mutuários; que, apesar da vedação legal expressa, os agentes financeiros concederam financiamentos na mesma localidade, inserindo a cláusula do FCVS, e buscam a CEF para homologação e novação dos respectivos créditos junto ao Fundo, o que não tem prosperado; que o argumento usual, de que não era possível à época verificar a existência de outros financiamentos, não se sustenta, pois era possível obter certidões negativas dos cartórios e, não tendo eles assim procedido, devem assumir os saldos e, se for o caso, cobrar dos mutuários pela má-fé; que, nos embargos de declaração apresentados pela União no referido precedente do STJ, foi apontada a responsabilidade dos agentes financeiros, mas aquela Corte assentou que a matéria não envolvia a relação do Fundo com os operadores financeiros, e isso deveria ser discutido em ação própria; que o montante estimado do saldo a ser quitado pelo FCVS, caso a multiplicidade seja desconsiderada, é da ordem de R$ 17,973 bilhões, em maio de 2019, e esse é o impacto fiscal que deve ser considerado pelo Judiciário; que, acaso afastada a nova forma de remuneração também instituída pela Lei n. 10.150 e permitido o pagamento direto aos agentes financeiros pelos índices contratados, o impacto é da ordem de R$ 55,033 bilhões (Evento 51).

Por sua vez, a CEF sustenta em seu recurso que a sentença não analisou as questões de ordem pública pertinentes; que a inicial não esclarece devidamente os fatos ou seus fundamentos jurídicos, pois o Ofício n. 0014/2022 menciona apenas os contratos irregulares objeto de novação e todos posteriores a 1990; que a autora também omite que lhe foi dado prazo administrativo para solicitar a reanálise dos contratos, o qual deixou transcorrer e depois apresentou ofício genérico e extemporâneo, sem pertinência com o caso; que o valor da causa também foi estipulado sem demonstração dos contratos e dos valores envolvidos, e junta diversos documentos como se todos os contratos do CADMUT estivessem na mesma situação de multiplicidade, o que não é verdade; que o pedido de nulidade da norma não tem qualquer relação, portanto, com o referido ofício e da narrativa dos fatos não decorre uma conclusão lógica; que deveria ter promovido a juntada dos contratos apontados como irregulares; que o pedido de declaração de nulidade foi genérico, porém, a cobrança dos valores é específica e relativa a contratos determinados, e a sentença acolheu genericamente o pedido sem explicitar quais contratos efetivamente não poderiam ensejar o ressarcimento do FCVS; que o pedido de ressarcimento ao Fundo não tem fundamento na multiplicidade de financiamentos, mas na novação, e não se sujeita ao entendimento firmado no tema repetitivo n. 323 pelo STJ; que, a título de exemplo, um dos contratos objeto do Evento 12, EMENTAINIC2, foi celebrado em 1989 (não novado) e o outro em 2001 (novado), o que já afasta o entendimento do STJ; que os contratos do Evento 12, EMENDAINIC5 tratam de contrato novado firmado em 1995 e outro não novado em 2003, ambos posteriores a 1990; que a jurisprudência invocada não se aplica às novações contratuais posteriores a 05/12/1990, e daí a necessidade de distinção (distinguishing); que existindo contratos novados, com alteração dos mutuários originais por outros que já tinham contratos, após 1990, não há como reconhecer a situação albergada pela decisão do STJ; que a duplicidade admitida pela jurisprudência exige que ambos os contratos tenham sido firmados pela mesma pessoa, antes de dezembro de 1990, o que não ocorre na hipótese dos autos; que a sentença que acolheu o pedido de forma indefinida e incerta, sem análise das provas, não pode ser confirmada, por ofensa aos arts. 490, 491 e 492 do CPC, e ainda foi além do pedido, ao relacionar todos os contratos celebrados antes de 05/12/1990, sem diferenciar os casos; que a novação permite aos mutuários renegociar as condições do financiamento, mas não serve para propiciar aquisição de patrimônio pelas instituições financeiras, e uma vez feita a novação, esta é a data que deve ser considerada, não a do contrato original; que todo o processo de habilitação do financiamento ao FCVS visa a apuração de irregularidades, e os agentes podem questionar a análise efetuada e apresentarem documentação complementar ou esclarecimentos, oportunidade não utilizada pelo autor; que, de todo modo, a CEF é parte ilegítima, pois não detém poder normativo sobre o FCVS, e agiu apenas como administradora, comunicando da listagem dos contratos de novação com irregularidade marcada no CADMUT; que deve ser revista a condenação em honorários, e condenado o BANESTES por litigância de má-fé, diante da demanda temerária e divorciada dos verdadeiros motivos expostos no Ofício n. 0014/2022/CECVS (Evento 71).

Em suas contrarrazões ao apelo da União, o BANESTES reitera que a perda de cobertura do FCVS em caso de multiplicidade de financiamentos somente foi imposta pela Lei n. 10.150/2000, e somente aos contratos posteriores a 05/12/1990, e que o precedente do STJ é vinculante; que admitir o ressarcimento pelos agentes financeiros seria o mesmo que reconhecer a total ausência de responsabilidade do FCVS. Quanto ao apelo da CEF, o autor acrescenta a validade da petição inicial, com a adequada limitação da causa de pedir e dos pedidos; que a CEF não impugnou o valor dado à causa oportunamente (arts. 293 e 346 do CPC) (Eventos 69 e 77).

Nesta Corte, o BANESTES reiterou o pedido de tutela de urgência, diante da iminente cobrança do valor atualizado de R$ 11.613.701,94, nos termos da Res. 472/2022/CCFCVS (Eventos 02 e 03).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa necessária e as apelações serão providas.

A hipótese é de improcedência do pedido, e, portanto, não cabe antecipação da tutela recursal em sentido contrário ao presente julgado.

A inicial, muito genérica, beira a inépcia. Mas há indicação do pedido e da causa de pedir, relacionada aos contratos listados no referido ofício e objeto de cobrança para ressarcimento ao FCVS, ao fundamento de que estariam sendo cobrados saldos residuais de contratos celebrados anteriormente a dezembro de 1990, por alegada multiplicidade de financiamentos na mesma localidade, nos termos da resolução reputada ilegal, por violação à literal disposição da Lei n. 8.100/90 e da Lei n. 10.150/2000.

Os demais aspectos são pertinentes ao mérito e assim serão analisados.

Quanto ao valor da causa, a CEF não apresentou impugnação no momento oportuno, e teve sua revelia decretada. E o valor indicado é exatamente o total mencionado no ofício em discussão (Evento 1, ANEXO5, de R$ 7.371.197,68, em dezembro de 2022), e corresponde ao conteúdo patrimonial da demanda.

No mérito, a Lei 10.150/2000 assim dispôs sobre a matéria:

“Art. 3º:

[...]

§ 11.  As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS, mediante um dos seguintes critérios, na ordem que segue:         (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

I – pagamento, perante o Tesouro Nacional, em títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS;         (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

II – pagamento em espécie, por meio de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, quando não realizado o pagamento na forma do inciso I;          (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

III – na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, no prazo definido pelo Conselho Curador do FCVS, quando não realizado na forma prevista nos incisos I e II.      (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

[...]

Art. 4o Ficam alterados o caput e o § 3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.

............................................................................................."

§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.

§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo." (NR)” 

Assim, para regulamentar o ressarcimento à União previsto na lei, foi editada a Resolução CCFCVS nª 462, de 14/04/2021 (Evento 1, RES3 e Evento 24, OFIC7), que “modifica o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, para definir a metodologia para ressarcimento à União pelas instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativo a contrato que, posteriormente, foi classificado como irregular no CADMUT, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular”.

O art. 2º da Resolução CCFCVS alterou o subitem 8.3 do MNPO/FCVS, especificamente o item 8.3.1.1, letra “a”, que define o contrato irregular, para fins de ressarcimento de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150/2000, da seguinte forma:

“Art. 1º Esta resolução modifica o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, para definir a metodologia para ressarcimento à União pelas instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativo a contrato que, posteriormente, foi classificado como irregular no CADMUT, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular.

Art. 2º O subitem 8.3 do MNPO/FCVS passa a vigorar com a seguinte redação:

8.3 Devolução de recursos ao FCVS motivada por irregularidade no CADMUT As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no CADMUT, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União mediante:

I - pagamento, perante o Tesouro Nacional, em títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS; e

II - pagamento em espécie, por meio de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.

8.3.1 Terminologias adotadas e determinação da irregularidade do contrato de financiamento: Para todos os efeitos dos subitens 8.3, 8.4, 8.5 e 8.6 deste Manual, serão considerados:

I - instituição devedora, a instituição que realizou a novação dos créditos de que trata o subitem 8.3;

II - instituição cedente, a instituição que, eventualmente, cedeu créditos à instituição devedora; e

III - títulos CVS, os títulos representativos da novação da dívida do FCVS. 

8.3.1.1 Determinação da irregularidade do contrato de financiamento no CADMUT Para fins do disposto no § 11 do artigo 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, é irregular no CADMUT:

 a) contrato de financiamento habitacional assinado até 5 de dezembro de 1990, inclusive, quando firmado com mutuário que, na data da contratação, era proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial localizado no mesmo município e tenha permanecido nesta condição após 180 dias da contratação do financiamento; e

b) contrato de financiamento habitacional assinado a partir de 6 de dezembro de 1990, inclusive, quando firmado com mutuário que:

b.1) na data da contratação, era proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial localizado no mesmo município e tenha permanecido nesta condição após 180 dias da contratação do financiamento ou alienado o imóvel com geração de responsabilidade para o FCVS; ou

b.2) possua financiamento anterior ativo com previsão de cobertura do FCVS em qualquer parte do território nacional”. 

Assim, à primeira vista, o item 8.3.1.1.a transcrito acima, da referida resolução 462/2021 do CCFCVS, parece ter extrapolado os limites da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei n. 10.150/00, ao considerar irregular a multiplicidade de financiamentos concedidos em data anterior a 05/12/1990, e negar a cobertura do FCVS com a imposição de ressarcimento pela instituição financeira, sem qualquer ressalva quanto à novação ou outra peculiaridade.

Em resposta, o BANESTES meramente afirmou dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 8.100/90 (Ofício GECRI/COGEF/N. 0153/2022 – Evento 1, OFIC6).

Em relação aos agentes financeiros, a jurisprudência do STJ, embora não em sede de recursos repetitivos como destaca a União, já assentou a responsabilidade do FCVS quanto aos contratos ressalvados pelo art. 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei n. 10.150/2000, ou seja, daqueles celebrados até 05/12/1990, ainda que com indício de multiplicidade.

Assim, foi afastada a responsabilidade das instituições financeiras pela cobertura dos saldos residuais destes contratos, exatamente porque não havia tal consequência prevista em lei anteriormente, nem tampouco era prevista a obrigatoriedade de diligenciar em cartórios em busca da existência de outros imóveis do mesmo devedor no mesmo local, ou providência similar. Confiram-se alguns dos excertos proferidos nessa linha:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES

1. Discute-se a responsabilidade do agente financeiro para custear o saldo residual de contrato de financiamento concedido a mutuário que já possui outro imóvel financiado na mesma localidade, e não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação.

2. A egrégia Primeira Turma deste Tribunal já decidiu, recentemente, em processo idêntico ao que ora se analisa, da seguinte forma: (...)

11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional.

12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS.

13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro.

(REsp 1033501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011)

3. Portanto, o montante pago pelo mutuário como contribuição ao FCVS, por ter sido repassado à conta do Fundo, deve ser retirado para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo, no âmbito do SFH. E, sendo a Caixa Econômica Federal a administradora do FCVS, cabe-lhe a responsabilidade de realizar essa operação. Reafirmação do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.133.769/RN, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC.

4. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.109.387/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.) 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO.

1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação", conforme disposto no art. 6º da Resolução 25/67 do extinto BNH.

2. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A.

3. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário.

4. Existe obrigação da Caixa Econômica Federal, atuando enquanto gestora do Fundo, efetuar a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, utilizando-se dos recursos do fundo.

5. In casu, o Tribunal de origem considerou que a responsabilidade pelo saldo residual era do agente financeiro responsável pelo financiamento, afirmando: "Primeiro, porque o Fundo, notadamente, desfalcado de recursos, já não pode arcar com os valores comprometidos nessas operações. Segundo, porque o agente financeiro admitiu múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, situados na localidade do imóvel a ser adquirido pela mutuária".

6. Assim, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS.

7. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido.

8. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.

9. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional.

10. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS.

11. Reafirmação do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.133.769/RN, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC.

12. Agravo Regimental provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.040.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.) 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO.

1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º).

2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições.

3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.

4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário.

5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação."

6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução".

7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS.

8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido.

9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.

10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro".

11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional.

12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS.

13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro.

(STJ, REsp n. 1.033.501/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.) 

Foi, assim, expressamente ratificado o entendimento sedimentado no Tema 323 dos recursos repetitivos, agora sob a ótica das instituições financeiras que aprovaram os financiamentos nestas condições. Eis a tese firmada no referido precedente:

Tema 323: Questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. 

Tese Firmada: O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001. 

Anotações Nugep: O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990.

(STJ, RESP 1133769, Proc. n.º 200901113402, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2009). (g.n.) 

No entanto, para comprovar suas alegações, ou seja, de que estaria sendo cobrado indevidamente o ressarcimento de valores que deveriam ter a cobertura do FCVS, o agente financeiro simplesmente trouxe os contratos que estariam listados no referido Ofício (Evento 1, ANEXO5) e que estariam incluídos para ressarcimento, sem qualquer comentário sobre a situação de cada um.

São 122 documentos (Evento 12), relativos a 40 contratos listados no anexo do ofício recebido (Evento 1, ANEXO5), cuja análise pormenorizada deveria ter sido feita pelo próprio autor, no seu interesse, para demonstrar que os referidos contratos se enquadravam na exceção coberta pelo FCVS, anteriores a 1990 e apesar da multiplicidade, nos termos da Lei 10.150 e da jurisprudência do STJ.

É verdade que as linhas de defesa da União e da CEF parecem demonstrar a pertinência do pleito. A União defende a norma regulamentadora e sustenta diretamente que a exceção à perda de cobertura pela multiplicidade de financiamentos acatada pelo STJ somente se aplicaria aos mutuários e não às instituições financeiras, como confirmado em sede de embargos de declaração opostos perante a Corte Superior. E reitera argumentos já rechaçados pela jurisprudência, de que desde a Lei 4.380/64 era vedada a concessão de mais um financiamento, e que os agentes financeiros deveriam ter diligenciado em cartórios para se certificar da inexistência de outro contrato do mesmo mutuário no mesmo município, antes da criação do CADMUT em 1998 (Evento 24).

Para tanto, a União menciona que já era previsto que os agentes financeiros deveriam buscar os documentos que reputassem necessários, às suas expensas, para verificação das condições de aprovação dos financiamentos para atender à Lei n. 4.380/64, nos termos das Leis n.s 5.455/68 e 6.748/79, como se vê a seguir (Evento 24, OFIC8, p. 10 e OFIC9):

“Que o §1º do art. 9º da Lei n. 5455, de 19/06/1968, atribuía às entidades integrantes do SFH, leia se agentes financeiros, a responsabilidade pela obtenção de outros documentos além daqueles exigíveis dos interessados a aquisição da casa própria, a fim de concluírem acerca do cumprimento dos termos da Lei n. 4380 de 64, entre os quais a necessidade de se obstar a aquisição de financiamento por quem já tivesse imóvel na mesma localidade, in verbis:

Art. 9º Os interessados à aquisição da casa própria, nos termos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e da legislação a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora. 

§ 1º As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção do que exigirem. 

§ 2º Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados além das referidas neste artigo.

[...]

Posteriormente, por meio do § 2º do art. 2º da Lei n. 6.748, de 10/12/1979, foi reiterada a ditas entidades sua responsabilidade em empreender diligências com o fito de concluir, por conta e risco, acerca da adequação de pedidos de financiamentos aos ditames da Lei n. 4.380/64. Eis o dispositivo:

Art. 1º Nas operações de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação, para aquisição de unidade habitacional, exigir-se-ão do pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a assinatura na Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da solicitação do crédito.

§ 1º Para os casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada pelo pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a forma de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente.

[...]

Art. 2º Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.

§ 1º Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2º Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.”   

A União apenas respondeu às alegações do agente financeiro, que invocou genericamente a ilegalidade da resolução, mas a situação de cada contrato deveria ter sido debatida concretamente, como prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Em provas, todavia, o BANESTES requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 36).

Tanto que a CEF sustenta que nem todos os contratos indicativos de multiplicidade são anteriores a 1990, pois teriam sido novados, transferidos para outros mutuários, ou simplesmente celebrados em datas posteriores (Evento 38, PET46), e, dessa forma, estariam excluídos da cobertura do FCVS e das hipóteses contempladas pelo Tema 323 do STJ.

Tais aspectos são pertinentes e essenciais ao deslinde da controvérsia, e isso independente da revelia ou da aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. Tanto que a listagem anexa ao ofício questionado tem coluna específica para indicar a data da novação de cada contrato, e todos indicam datas posteriores a 1990 (Evento 1, ANEXO5, coluna “L”). Mas a correta interpretação da planilha também deveria ter sido melhor explicitada.

Apesar de o ofício com a cobrança expressamente se reportar à Resolução CCFCVS n. 462, de 14/04/2021 (Evento 1, OFIC4), que em seu item 8.3.1.1 trata de contratos anteriores a 1990 sem qualquer ressalva, ali constam outras hipóteses de ressarcimento e caberia ao interessado demonstrar a situação de cada contrato que pretende impugnar, já que não aproveitou a oportunidade em sede administrativa para tanto.

Afinal, se houve novação das dívidas do FCVS, exatamente para os fins da Lei 10.150/2000, a responsabilidade do Fundo foi excluída em relação ao saldo remanescente (art. 2º da referida lei). E tudo isso deveria ter sido pormenorizado pela parte autora.

Tanto que as anotações do CADMUT que acompanham a emenda à inicial descrevem claramente os contratos celebrados originalmente em datas pretéritas, com cobertura do FCVS e indício de multiplicidade, mas com eventos posteriores a 1990 que deveriam ter sido debatidos concretamente.

Como, por exemplo, a informação do Evento 12, EMENDAINIC2, em que constam contratos com o mesmo mutuário, o primeiro de 1981 e 1983, com anotações de evento em 1989 no primeiro (“ADJ”) e em 2001 no segundo (“L13”), este com a anotação “contrato novado”. Confira-se:  

O mesmo padrão se repete em vários outros cadastros, com novações posteriores a 1990 (EMENDAINIC5, 11, 14, 18, 22, 24, 27, etc).

Era indispensável, destarte, que o autor analisasse concretamente os contratos e as cobranças questionadas, e não apenas invocasse genericamente a ilegalidade da norma regulamentadora ou transferir ao juízo a tarefa de examinar cada um deles. Mas não o fez, nem requereu a produção de provas, de modo que o pedido não pode ser acolhido, para genericamente afastar qualquer hipótese de ressarcimento devida pelo agente financeiro.

Do exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e às apelações, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno o autor em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, a ser dividido entre as rés.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121046v3 e do código CRC 4e9b7e1f.

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Documento:20002121047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001953-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS. TEMA 323 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO PELO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FCVS N. 462/2021. PODER REGULAMENTAR. APONTADA ILEGALIDADE. CONTRATOS ANTERIORES A 1990. PEDIDO GENÉRICO. NOVAÇÃO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 323 - REsp n. 1133769/RN), o “Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001”.

2. Incabível, porém, acolher alegação genérica de ilegalidade da Resolução CCFCVS n. 462/2021, por ter considerado irregular a multiplicidade de financiamentos concedidos em data anterior a dezembro de 1990 (item 8.3.1.1, letra “a”), e determinado o ressarcimento à União pelas instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 11, da Lei n. 10.150/2000, sem que tenha sido demonstrado que a cobrança questionada se refira a contratos dessa condição.

3. Ação proposta pelo BANESTES S/A, após receber ofício com listagem de 40 contratos com irregularidade anotada no CADMUT (Cadastro de Mutuários) para fins de ressarcimento à União. As informações do cadastro, porém, indicam novações e alterações contratuais posteriores a dezembro de 1990, e que poderiam não estar contempladas na exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.100/90 e no Tema 323 do STJ. Não há, porém, análise concreta de cada contrato e demonstração de que se amoldam à exceção legal prevista, e a parte interessada dispensou a produção de provas. Remessa necessária e apelações da União e da CEF providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121047v4 e do código CRC 95060ccd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001953-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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