Apelação Cível Nº 5001174-35.2024.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001174-35.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
\flj
Trata-se de apelação interposta pelo Autor, V. F., em face de sentença de evento 25 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Artur Emílio de Carvalho Pinto, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na ação, para declarar nulos os Autos de Infração, bem como julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais, evento 31 - JFRJ, a parte recorrente pugna pela condenação da Agência em danos morais. Alegou que não foi notificado das multas que lhe foram impostas e que a falha no devido processo legal causou-lhe transtornos significativos, tendo que ingressar com a presente ação judicial para anular as multas. Aduziu que esse transtorno não pode ser considerado mero aborrecimento. Sustentou que o erro na leitura da placa do veículo causou-lhe danos, que foi indevidamente autuado e teve que arcar com as consequências dessa autuação. Defendeu a compensação por danos morais em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados pela aplicação indevida de multas pela Agência. Expôs que os transtornos causados pela aplicação indevida das multas foram significativos e que teve sua rotina afetada e sofreu abalos emocionais decorrentes da situação injusta imposta pela ANTT. Manifestou que a Agência reconheceu o erro na leitura da placa, o que resultou na aplicação indevida das multas ao apelante. Defendeu que o reconhecimento pela Autarquia é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos autos de infração e que a falha administrativa cometida pela Agência compromete a legitimidade dos autos e justifica a reparação pelos danos causados ao apelante. Requereu a reforma da sentença e a compensação por danos morais.
Contrarrazões no evento 45 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Responsabilidade Civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.
A referida responsabilidade estatal se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) dano.
Assim, para se atribuir a Responsabilidade Civil ao Estado, não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado.
In casu, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.
Com efeito, não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico, de forma a lhe causar sensíveis aflições e desequilíbrio ao normal bem-estar.
Dessa forma, não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil comprovados, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos morais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 – JFRJ. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002084713v15 e do código CRC b14e58c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/10/2024, às 18:26:28