Agravo de Instrumento Nº 5011178-23.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão () que deferiu a tutela de urgência para obrigá-la a fornecer o medicamento Vosoritida a B. T. R. G., em 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 5mil pelo descumprimento.
Questiona, inicialmente, que a ação tenha sido proposta apenas em face da União, devendo ser feito o chamamento ao processo dos demais entes responsáveis solidariamente, nos termos do art. 130, III, e 131 do CPC/2015 – “Desta maneira, requer a União que a parte autora seja intimada para regularizar o polo passivo da presente demanda com a pertinente participação, também, do Estado e do Município onde reside a parte autora, como litisconsortes passivos sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Alega que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, enumerando em seu desfavor as seguintes potenciais lesões graves ou de difícil reparação:
(a) não há provas de que o autor, antes de buscar o tratamento pleiteado, valeu-se das alternativas oferecidas pelo SUS, sendo necessária a realização de perícia para fins de constatação da imprescindibilidade do fármaco pleiteado;
(b) há potencial prejuízo ao Erário, em razão do valor elevado do tratamento;
(c) a decisão é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei n. 8.437/92;
(d) a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC;
(e) a pretensão da parte autora tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes;
(f) o medicamento pleiteado não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para disponibilização através do SUS, para o tratamento da doença que acomete a parte autora, sendo oferecidas alternativas de tratamento pelo SUS.
Destaca a ausência de perícia médica por especialista para aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto ou eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS. Reporta-se, no ponto, ao enunciado da 1ª e 2ª Jornadas de Saúde do CNJ – “Neste contexto de aferir necessidade/eficácia de medicamento/tratamento, salta aos olhos o direito da União à produção de prova do ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015) e, principalmente, a exigência expressa da legislação processual civil de produção de prova pericial para demonstração de fato que demande conhecimento técnico ou científico (arts. 156 e 375 do CPC/2015)”.
Faz considerações sobre a Vosoritida (Voxzogo) e incertezas científicas a seu respeito, destacando:
◦ Realmente aumenta a velocidade do crescimento, mas não há nenhum estudo que garanta o crescimento final.
◦ Ainda não tem nenhum paciente com idade de 18 anos, para saber se a medicação alcança seu objetivo.
◦ Enfim, está se apostando numa tecnologia que não se sabe se, ao final do tempo do crescimento, haverá resposta satisfatória ou não.
◦ Daí ter que fazer um controle de crescimento de 3 em 3 meses para ver se está valendo a pena o uso do remédio.
◦ Não há estudo de altura final que justifique o uso do fármaco.
◦ O paciente continua com o crescimento desproporcional. ◦ Não diminuiu as complicações e comorbidades.
◦ O medicamento tem por objetivo apenas acelerar o crescimento e não diminuir as complicações e/ ou comorbidades (está comprovado cientificamente)
◦ Tem que provar que o crescimento é superior a 1,5 para poder comprovar a eficácia do medicamento (critério de estudo do FDA).
◦ Se aumentar a curva de crescimento da acondroplasia no mesmo percentual que aumentaria sem o remédio, seu uso não é eficaz.
◦ Tendo comorbidades e complicações não deve ser usado.
◦ Paciente com idade superior a 12 anos deve apresentar um raio X da idade óssea, pois o uso do medicamento pode acelerar o fechamento das epífases.
◦ A puberdade é a expressão clínica do amadurecimento ósseo e provável fechamento das epífases.
Aponta, ainda, a posição das agências sanitárias do exterior, o altíssimo custo, as alternativas terapêuticas, a manifestação do NATS/TJSP e do ANTS/DF em casos análogos.
Também advoga que não foram preenchidas as exigências do tema repetitivo nº 106, especialmente quanto ao laudo médico: “o(a) médico(a) que assiste a parte autora nada esclarece sobre os tratamentos disponíveis no SUS para a doença. Ou seja, o laudo médico juntado pelo(a) autor(a) não fundamenta a suposta imprescindibilidade da medicação e nem a impossibilidade da utilização da alternativa existente no SUS”.
Defende a imprescindibilidade de prestigiar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, além das decisões da Conitec, além de se observar a política pública de saúde e a decisão do STF na STP nº 968.
Aponta violação aos arts. 196, 198, caput, II e § 1º, da CRFB/1988 e arts. 19-M e 19-P da Lei nº 8.008/1990. Invoca, no ponto, a decisão do STF no RE nº 566.471, sob repercussão geral (tema nº 6).
Articula argumentos acerca da judicialização da saúde e da medicina baseada em evidências e, na eventualidade de ser mantido o fornecimento do medicamento, pede a aplicação de medidas de contracautela – que indica na petição – e que o cumprimento seja dirigido “ao ente que possui maior pertinência temática, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição financeira do SUS, pro rata ou na forma da legislação de regência”.
Impugna, ainda, a data-limite da eficácia da decisão – “Considerando que a evolução do estado de saúde do paciente é o fator que justifica a manutenção de um tratamento médico-hospitalar, conclui-se que a eficácia da decisão judicial que o defere não pode perdurar indefinidamente sob pena de desvirtuamento do provimento jurisdicional”.
Insiste que não pode ser considerada responsável por custear toda e qualquer tecnologia não incorporada ao SUS sob a falsa premissa de que compete ao Ministério da Saúde a decisão sobre a incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos de saúde, bem como invoca a norma do art. 3º da Lei nº 9.787/1999, que veda as aquisições de medicamentos pelo SUS a partir da indicação de seu nome comercial.
Refuta a cominação de multa, pede a liberação do medicamento por ciclo, a ampliação do prazo para cumprimento da tutela, a observância do coeficiente de adequação de preços para aquisição do medicamento com verba pública.
O efeito suspensivo foi indeferido ().
Sem contrarrazões de B. T. R. G.
O MPF opina () pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097273v5 e do código CRC 91dc5e12.
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