Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-84.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início retroativa à data da cessação do benefício (27/03/2017), observadas as diretrizes de cessação evento 1, SENT5:

Ainda, determinou-se em sentença que "sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos lermos do art, 1°-F, da lei n,. 9.494/97, com alteração dada pela lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA. Custas e os honorários advocaticios pro rata; estes fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, que deverá ser liquidado em cumprimento de sentença, observada a súmula 111 do STJ. Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca á parte autora, ante a gratuidade concedida."

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS da necessidade da fixação de data da cessação do benefício (DCB) e da necessidade de afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício evento 1, APELAÇÃO6. Pugna, assim, para que seja fixada a DCB de 120 dias, retirada a obrigação de reabilitação para a cessação do benefício e, no que se refere aos índices de correção monetária a incidirem sobre a condenação, mantida a sentença, requer a aplicação do INPC.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença evento 1, CONTRAZAP7.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito evento 6, PARECER1.

​evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1: Informa o autor que o pagamento do benefício foi cancelado e requer o seu restabelecimento e inclusão do feito em pauta para julgamento.

Intimada, informou a autarquia que, em razão da verificação da recuperação da capacidade laborativa em exames periciais realizados posteriormente à sentença, não houve o encaminhamento do segurado à reabilitação, sendo cessado seu benefício evento 14, PET1 evento 20, PET1.

​É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269992v4 e do código CRC be4bf535.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-84.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Diante disso, as 1ª e 2ª Turmas do STJ entenderam que mesmo considerando o teto dos benefícios multiplicado pelo número de meses do quinquênio de prescrição não se chegaria ao limite de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3°, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3°, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. 
(AGInt no REsp. 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifo nosso.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

No mérito, a Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

No caso concreto, a perícia médica judicial (Evento 1, ATOORD4, fls. 38-41), constatou que a parte autora é portadora de Osteoartrose de coluna Lombar e ombro direito (M19.0); lesões degenerativas com ruptura parcial de tendão supra espinhoso em ombro direito (M75,O), que os sintomas remontam ao ano de 2014, sendo que se trata de doença degenerativa e há nexo de causalidade em relação a piora dos sintomas e o exercício das profissões relatadas; que a incapacidade decorre da progressão da doença; que as lesões do ombro bem como a osteoartrose de coluna impedem atividades que exijam esforço flsico como, por exemplo, a funçao de marteleteiro; , havendo incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual exercida pelo autor de marteleteiro, sendo possível ao autor realizar "atividades que não exijam deambulação excessiva, posição ortostática prolongada, subida e descida de elevações, bem como agachamentos, movimentos repetitivos, vibração e erguer peso". Consta ainda das respostas aos quesitos que existe tratamento para a doença disponível no SUS, mas que o periciando não estava em tratamento na ´poca, não havendo previsão de duração do tratamento.

Consta, ainda, do laudo, que o periciado, na época do exame (17/05/2019) com 47 anos, concluiu estudos até a oitava séria do ensino fundamental.

Na sentença, foram fixadas diretrizes para a cessação do benefício, com o encaminhamento do segurado à reabilitação, bem como a realização de exames periódicos. Confira-se:

 

No que tange à necessidade de fixação de prazo para a duração do benefício, os novos parágrafos do artigo 60 da Lei nº 8.213-91, na redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 8-7-2016 a 4-11-2016 e posteriormente pela Medida Provisória nº 767, de 6-1-2017 convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, assim dispõem:

“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

 

Conforme se infere da leitura dos parágrafos transcritos da Lei nº 8.213-1991, estes não impõem a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, apenas indicam que “sempre que possível” haja definição desse termo ad quem. No caso dos autos, porém, o laudo pericial não pôde estimar um prazo para a recuperação do segurado, mas foi taxativo ao afirmar que a "as lesões do ombro bem como a osteoartrose de coluna impedem atividades que exijam esforço físico como por exemplo a função de marteleteiro."

Por sua vez, a reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Na esteira do entendimento jurisprudencial desta e. Corte, ante a verificação da incapacidade parcial e permanente, cabe ao judiciário encaminhar o segurado à elegibilidade do processo de reabilitação a cabo da autarquia previdenciária, que deve promover os atos necessários à confirmação ou não da incapacidade ou da possibilidade de retorno do segurado ao exercício de suas funções laborativas. Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA. LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pelo INSS impugnando a conversão do benefício por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por invalidez permanente do autor.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do benefício por incapacidade temporária, estão dispostos nos artigos 42, caput, 59, caput, e 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), com as respectivas exceções; e a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
3. O perito do juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
4. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade específica do autor e possibilidade de reabilitação, deve ser afastada a conversão do benefício por incapacidade temporária, ora mantido, em invalidez permanente. Não há nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial.
5. Restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, até sua reabilitação profissional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do acórdão, facultada a realização de exames periódicos a cargo do INSS para que avalie a necessidade de manutenção do respectivo beneficio previdenciário.
6. O prazo inicial de duração do benefício não implica automaticamente seu cancelamento, assim que exaurido aquele, sem possibilidade de prorrogação. Os benefícios concedidos por ordem judicial podem ser prorrogados e revistos na via administrativa. O que ocorre é que o segurado deve requerer sua prorrogação, antes que exaurido aquele prazo, nos termos do artigo 60, § 9º da Lei 8.213/91.
7. Incumbe à autarquia a reabilitação para fins de retorno à atividade laborativa, devendo promover os atos necessários, objetivando a confirmação ou não da incapacidade ou da possibilidade de retorno do segurado ao exercício de suas funções laborativas. O que pode fazer o juiz é encaminhar o caso para análise de elegibilidade à reabilitação, nos termos da tese aprovada no Tema 177 da TNU, que estabelece: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."
8. O INSS, nas demandas propostas na Justiça Estadual investida de competência federal é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme previsão da Lei Estadual 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro.
9. Recurso do INSS provido.
 
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001917-78.2022.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 15/03/2024, DJe 01/04/2024 18:21:07)

Com efeito, nos termos da Tema n. 177 da Turma Nacional de Uniformização: 

"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."

No caso vertente, informa a autarquia que, em razão da verificação da recuperação da capacidade laborativa em exames periciais realizados posteriormente à sentença, não houve o encaminhamento do segurado à reabilitação, sendo cessado seu benefício em 2021 evento 20, PET1.

Com efeito, verifica-se do documento acostado aos autos que o segurado foi submetido a exames mais recentes evento 14, OUT2, sendo que, em 09/2021, isto é, quase 3 anos após a perícia realizada em juízo, se verificou que a recuperação da capacidade laborativa, não obstante tenha existido incapacidade laborativa, razão porque a autarquia cessou o benefício e não encaminhou o segurado à reabilitação. Veja-se:

Cabe, ainda, no ponto, o registro que não obstante a cessação do benefício tenha se dado em 09/2021, somente em 06/2024, isto é, 3 anos depois, o autor veio aos autor requerer o seu restabelecimento. Deve ser mantida, portanto, a sentença, não se verificando ilegalidade na cessação do benefício, porquanto observadas as diretrizes fixadas na sentença.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-84.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB. CRITÉRIOS DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADOS EM SENTENÇA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

2. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que a parte autora está incapacitada de maneira parcial e permanente para a sua atividade laboral habitual. Sentença que fixou como diretrizes para a cessação a reabilitação do segurado ou a verificação da recuperação da capacidade laborativa através de exames periódicos.

4. A Lei nº 8.213/91 não impõe a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, apenas indica que “sempre que possível” haja definição desse termo ad quem.

5. A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.

6. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta e. Corte, ante a verificação da incapacidade parcial e permanente, cabe ao judiciário encaminhar o segurado à elegibilidade do processo de reabilitação a cabo da autarquia previdenciária, que deve promover os atos necessários à confirmação ou não da incapacidade ou da possibilidade de retorno do segurado ao exercício de suas funções laborativas. 

7. Verifica-se do documento acostado aos autos que o segurado foi submetido a exame mais recente, em 09/2021, isto é, quase 3 anos após a perícia realizada em juízo, no qual se verificou que a recuperação da capacidade laborativa, não obstante tenha existido incapacidade laborativa, razão porque a autarquia cessou o benefício e não encaminhou o segurado à reabilitação. 

8. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

9. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

10. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

11. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) 

12. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

13. No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ. Presentes os requisitos, majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

14. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DESPROVIDO. Sentença retificada de ofício quando aos critérios de juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001602-84.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:59.


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