Apelação Cível Nº 5003867-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença , com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especial os períodos de trabalho de 30/11/1987 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 01/08/2017;
DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 03/04/19, sem a incidência das regras do fator previdenciário;
CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 03/04/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
Os valores serão acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Beneficiário: E. M. M.; CPF nº . 904.064.517-5; DIB: 03/04/19; Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; Processo nº 5003867-52.2020.4.02.5001.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais , sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência das medidas de ruído durante a jornada de trabalho; ii) que, conforme pesquisa feita no órgão de registro de classe, não foram localizados os responsáveis pelos registros ambientais; iii) a não observância à técnica correta de medição do agente ruído.
Por fim, a parte apelante requer que "seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375318v4 e do código CRC 2d07d0d9.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/7/2024, às 14:58:34