Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003867-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença 24.1, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 

  1. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especial os períodos de trabalho de 30/11/1987 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 01/08/2017;

  2. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 03/04/19, sem a incidência das regras do fator previdenciário;

  3. CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 03/04/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Os valores serão acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).

Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. 

No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.

Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Beneficiário: E. M. M.; CPF nº . 904.064.517-5; DIB: 03/04/19; Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;  Processo nº 5003867-52.2020.4.02.5001.

Custas de lei.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais 30.1, sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência das medidas de ruído durante a jornada de trabalho; ii) que, conforme pesquisa feita no órgão de registro de classe, não foram localizados os responsáveis pelos registros ambientais; iii) a não observância à técnica correta de medição do agente ruído.

Por fim, a parte apelante requer que "seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (37.1). 

 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (6.1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375318v4 e do código CRC 2d07d0d9.

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Documento:20001375319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003867-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença 24.1, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 

  1. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer como especial os períodos de trabalho de 30/11/1987 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 01/08/2017;

  2. DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 03/04/19, sem a incidência das regras do fator previdenciário;

  3. CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 03/04/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Os valores serão acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).

Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. 

No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.

Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Beneficiário: E. M. M.; CPF nº . 904.064.517-5; DIB: 03/04/19; Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;  Processo nº 5003867-52.2020.4.02.5001.

Custas de lei.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais 30.1, sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência das medidas de ruído durante a jornada de trabalho; ii) que, conforme pesquisa feita no órgão de registro de classe, não foram localizados os responsáveis pelos registros ambientais; iii) a não observância à técnica correta de medição do agente ruído.

 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

 

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

 

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

ELETRICIDADE

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Convém consignar que embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. Precedentes.

Nesse sentido:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento" (REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017)."

 

" EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013)."

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015)."

 Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".

Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020) (grifos nossos)

DO CASO CONCRETO

No caso presente, a parte autora ajuizou a ação originária buscando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do Art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante o enquadramento especial de alguns períodos, desde a DER ou a Reafirmação da DER, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. 

A sentença julgou procedente a pretensão autoral, apresentando a seguinte fundamentação:

“(...)

TEMPO DE TRABALHO DA PARTE AUTORA (ruído) = DE  30/11/1987 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 01/08/2017 :

Primeiramente, constata-se que o PPP apresentado juntamente com a inicial e no processo administrativo, está devidamente preenchido, com indicação da técnica usada para medição do fator de risco, comprovando que esteve a parte autora sujeita à exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância admitido na legislação.

Nesse contexto, é evidente que o autor exercia suas atividades sujeito a ruído em concentração superior ao permitido pela legislação. O PPP é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente ao agente nocivo.

Isso porque, o documento, não apresenta defeito formal, estando devidamente preenchido (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relaciona o profissional médico responsável pelo registro ambiental e monitoração biológica; bem como está assinado pelo representante da empresa, com o respectivo carimbo.

Conforme ressaltado em linhas anteriores, em regra, a existência de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu nível. 

Afinal, o documento é preenchido a partir das informações constantes do laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A congruência é presumida, conforme jurisprudência acima colacionada.

Além disso, a técnica utilizada na medição do ruído está relacionada no PPP. Não se justifica a desconsideração do período em razão de não ter sido utilizadas as técnicas definidas pela NH01 da FUNDACENTRO. Isso porque, conforme sublinhado em linhas anteriores, é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas que definem a metodologia de aferição da nocividade no ambiente de trabalho (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo. 

Neste ponto, a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada, caso o INSS comprovasse que a sua utilização não permitiria concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado. O ônus da prova, portanto, recairia sobre a autarquia.

Por fim, diante da jurisprudência pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no que se refere ao uso do equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, como já mencionado anteriormente, de modo que, o seu uso não exclui a exposição ao Ruído, vez que este se deu acima dos níveis permitidos legalmente.

Dessa forma, devem os referidos períodos ser reconhecidos como tempo especial.

E com o enquadramento dos períodos laborados de 30/11/1987 a 05/03/1997, de 01/04/1998 a 31/12/1999, de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 01/08/2017, pela exposição ao agente nocivo à saúde ruído, atinge o demandante o mínimo exigido para o deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 03/04/19, sem a incidência das regras do fator previdenciário. 

Considerando que o fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, conforme prevê o artigo 29, § 7º da Lei nº 8.213/91, e verificando que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos na legislação (artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98), vejamos:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;".

(...)”.

 

Não merece prosperar a irresignação da atarquia. No que diz respeito aos períodos de 30/11/1987 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 31/12/2006,  o PPP (1.5, fls 7/12), atesta que a parte autora esteve, efetivamente, exposta ao agente nocivo ruído, cujos níveis de aferição, respectivamente, 85,38dB(A), 90,17 dB(A) e 85,75 dB(A), são superiores ao limite de tolerância  estabelecido pela legislação vigente à época.

De igual modo, relativamente ao período de 01/01/2013 a 01/08/2017, o PPP (​1.5​, fls. 13/17) aponta  que a parte autora esteve, efetivamente, exposta ao agente nocivo ruído, cujo nível de aferição de  85,78 dB(A) é superior ao limite de tolerância  estabelecido pela legislação vigente à época. Ademais, o referido documento comprova, também, pela profissiografia, a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, em níveis superiores a 250 volts. 

Frise-se que as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las. 

Dessa forma, os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS, em não fiscalizá-las ou puni-las, não podem prejudicar o lado mais fraco dessa relação, que é o trabalhador.

Para além disso, no CNIS  (​​1.5, fls. 40/48 ) consta o indicador IEAN (Exposição da Agente Nocivo) para o período em que a parte autora trabalhou junto à empregadora VALE S.A.

Embora a rubrica “IEAN”, no extrato previdenciário, não  possa, isoladamente, fundamentar o enquadramento do correspondente período como tempo especial, no caso do vínculo com a VALE S.A, pode ser utilizada para corroborar a prova de exposição a agentes nocivos, ante a presença de documento comprobatório do exercício de atividade insalubre. 

Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, bem como deve ser observada, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 248 da Instrução Normativa n° 75/2015, do INSS.

 Ainda infere-se do IEAN que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.

Logo, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o enquadramento especial dos períodos de 30/11/1987 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a 31/12/2006, e 01/01/2013 a 01/08/2017.

Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

 

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Além disso, deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar  provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375319v21 e do código CRC b2b4b60c.

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Documento:20001375320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003867-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. revisão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. eletricidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (sistema de pontos).

2. PPP's em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.  PPP atestando, pela profissiografia, a exposição ao agente eletricidade acima de 250 Volts. Mantido o enquadramento de tempo especial.

3. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (sistema de pontos) preenchidos.

4. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

6. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375320v7 e do código CRC d7081178.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5003867-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 274, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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