Apelação Cível Nº 5005186-89.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por C. C. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 18/09/1989 a 23/05/1994, com consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 1655401677,) bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB (09/08/13), observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença dispensada da remessa necessária."
A parte autora opôs embargos de declaração , rejeitados pelo Juízo de origem ().
Em razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam considerados improcedentes. Aduz, para tanto, que: no que tange ao agente nocivo ruído, os PPP's não apresentam as medidas do ruído obtidas durante a jornada de trabalho; não se forneceu a memória de cálculo ou histograma das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência; em relação ao agente físico calor, no PPP não se informa o grau de intensidade da atividade laboral, bem como se havia pausas regulamentares.
Por fim, o apelante INSS requer "que a presente Apelação seja conhecida e provida, reformando-se a sentença para que seja julgado improcedente o pedido".
Em contrarrazões, o apelado autor requer o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios (). Requer, ainda, caso venha ser sucumbente por qualquer causa, seja toda a matéria mencionada enfrentada para fins de prequestionamento.
A seu turno, o apelante autor em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença para ver seu direito reconhecido. Aduz, para tanto, que o direito do autor não foi alcançado pelo instituto da prescrição quinquenal, visto que entre a concessão do benefício e a interposição da presente demanda não transcorreu o prazo legal de cinco anos.
Por fim, o apelante autor requer:
"Na forma do Art. 1.013 do CPC e pelas razões expostas, espera o Apelante que esse Egrégio Tribunal receba o presente recurso de Apelação e dê PROVIMENTO para, reformando a r. sentença nas partes recorridas, admitindo os argumentos apresentados, julgando assim, inteiramente PROCEDENTE a ação ordinária previdenciária, nos seguintes termos:
Seja reconhecido o direito a concessão da revisão do benefício previdenciário com efeitos financeiros fixados desde a DER, afastada a prescrição quinquenal aplicada em sentença.
Sucumbente o Autor por qualquer causa, fica prequestionado para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores:
1) Negativa de vigência ao Art. 103, Lei 8.213/91, que estabelece o início do prazo prescricional quando do encerramento do processo administrativo que se deu quando da concessão do benefício previdenciário (12/01/2015).
2) Divergência jurisprudencial quanto a interpretação do Art. 103, Lei 8.213/91, no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito de forma inequívoca pela Administração, ou seja, não antes do fim do processo administrativo, conforme jurisprudência colecionada – STJ - AgRg no REsp: 1436219 PR 2014/0038712-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014.
Requer mais, condenação da Ré em honorários de sucumbência.
Por fim, seja toda a matéria apontada enfrentada para fins de pré-questionamento, requisito essencial para interposição Recurso Extraordinário, Recurso Especial e incidente de uniformização nos tribunais superiores; sem o que a decisão e nula por ofensa à disposição expressa contida no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como art. 1.022, NCPC."
Em contrarrazões, o apelado INSS requer o desprovimento do recurso autoral ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001408986v16 e do código CRC 6fe92c4c.
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