Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 16, SENT1 dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção. Não basta a mera intimação do credor na pessoa do advogado, há de se observar a intimação pessoal do devedor. Trata-se, portanto, de uma formalidade indispensável para validade do decreto de extinção", argumentando que "a extinção da Execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, uma vez que não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Todavia, o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte".

Sustentou que "não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual", pretendendo, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação de evento 9, PARECER1, deixou de opinar sobre o mérito por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 16, SENT1 dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.

​A execução fiscal foi ajuizada em 7.3.2017 pelo CORECON-RJ em face de O. P., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 2.638,09, atualizado até 27.10.2016, relativo a anuidades vencidas e não pagas.

Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF,  definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição;  superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  ARTS.  1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA  A  CONTAGEM  DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA  DA  AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.  O  espírito  do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução  fiscal  já  ajuizada  poderá  permanecer  eternamente  nos escaninhos   do  Poder  Judiciário  ou  da Procuradoria  Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.  Não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.  Esse  o  teor  da  Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um  ano,  findo  o  qual  se inicia o prazo da  prescrição quinquenal intercorrente". 3.  Nem  o  Juiz  e  nem  a  Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores  do  termo  inicial  do  prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência  de  bens  pelo  oficial  de  justiça  e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40,  caput,  da  LEF.  Indiferente  aqui,  portanto, o fato de existir  petição  da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por  30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a  suspensão  do  feito  pelo  art.  40,  da  LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo  máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (grifou-se)

No caso em apreço, verifica-se que o processo ficou paralisado desde 02.08.2017 (Evento 12, JFRJ) - quando foi efetivada a suspensão, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, em cumprimento à determinação do despacho de do Evento 04 (JFRJ), diante da frustração da tentativa de citação do executado - até 25.8.2023, quando proferida a sentença ora recorrida, do que foi cientificado o Conselho-Apelante em 10.07.2017 (Evento 11, JFRJ).

Não obstante o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejam violação ao aludido dispositivo. De fato, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.

Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

Nesse cenário, não assiste razão ao Exequente quando afirma que não foi intimado pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram ou a publicação no diário oficial, ou a intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/06.

A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor (10.07.2017) e a decisão extintiva do feito (25.08.2023).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença, motivo pelo qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752627v9 e do código CRC 9b54acd7.

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Documento:20002005117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, “Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 16, SENT1 dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.”

Na sessão do dia 19 de março de 2024 (evento 18, EXTRATOATA1), o Eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo CREF/RJ, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

Com a finalidade de melhor examinar o caso concreto e refletir acerca da questão trazida a julgamento, solicitei vista dos autos.

Concessa venia, em que pesem os argumentos expostos pelo Douto Relator, tenho que outra deve ser a solução do caso.

Com efeito, consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)(destaque meu)

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.) (destaque meu)

 

Com efeito, da análise detida da CDA (evento 1, OUT1), verifica-se que não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

 Assim sendo, o título executivo padece de nulidade insanável, uma vez que não traz a fundamentação legal da atualização monetária, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11(Art. 8º "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).-

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do eminente Relator e voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.



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Documento:20001752628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 40, LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.

2. É assente na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, e por aplicação do princípio da igualdade – corolário do princípio da simetria –, “(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” (STJ, 2ª T., REsp 444.646/RJ, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de 5 anos também para a execução de créditos de natureza não-tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/1932.

3. Apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de 1 ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

4. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano, a partir da intimação da parte exequente, conforme dispõe o art. 40 da LEF, cujo decurso sem manifestação ensejaria o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal sendo a exequente intimada pessoalmente dessa decisão. 

5. Embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

6. Na apresentação das razões recursais, o exequente, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor (10.07.2017) e a decisão extintiva do feito (25.08.2023).

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752628v8 e do código CRC dc50e007.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE APLICAR A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, E §3º DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE APLICAR A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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