Apelação Cível Nº 0024981-31.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção. Não basta a mera intimação do credor na pessoa do advogado, há de se observar a intimação pessoal do devedor. Trata-se, portanto, de uma formalidade indispensável para validade do decreto de extinção", argumentando que "a extinção da Execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, uma vez que não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Todavia, o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte".
Sustentou que "não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual", pretendendo, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de , deixou de opinar sobre o mérito por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução fiscal, que pronunciou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80, julgando extinto o processo.
A execução fiscal foi ajuizada em 7.3.2017 pelo CORECON-RJ em face de O. P., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 2.638,09, atualizado até 27.10.2016, relativo a anuidades vencidas e não pagas.
Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (grifou-se)
No caso em apreço, verifica-se que o processo ficou paralisado desde 02.08.2017 (Evento 12, JFRJ) - quando foi efetivada a suspensão, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, em cumprimento à determinação do despacho de do Evento 04 (JFRJ), diante da frustração da tentativa de citação do executado - até 25.8.2023, quando proferida a sentença ora recorrida, do que foi cientificado o Conselho-Apelante em 10.07.2017 (Evento 11, JFRJ).
Não obstante o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejam violação ao aludido dispositivo. De fato, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.
Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
Nesse cenário, não assiste razão ao Exequente quando afirma que não foi intimado pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram ou a publicação no diário oficial, ou a intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/06.
A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor (10.07.2017) e a decisão extintiva do feito (25.08.2023).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença, motivo pelo qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752627v9 e do código CRC 9b54acd7.
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