Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. G. em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese vertente, os alegados vícios se resumem a três argumentos: (i) violação do disposto no art. 1.024, §4º, do CPC, uma vez que o recurso de apelação foi interposto pela Autarquia Previdenciária antes da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora; (ii) ausência de análise acerca da exclusão da renda mínima de pessoa idosa ou com deficiência do grupo familiar; (iii) inexistência de prescrição quinquenal em relação a absolutamente incapaz.

Quanto ao primeiro argumento, assinale-se não se tratar de omissão, dada a ausência de insurgência em momento anterior ao julgamento dos recursos de apelação por este e. Tribunal

Ademais, ainda que assim não fosse, nenhuma razão assistiria ao Embargante, considerando que, a despeito de o recurso de apelação ter sido interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 02/06, 48/49 e 60), não se mostra necessária a ratificação na hipótese apresentada, porque houve alteração, tão-somente, em relação à DIB, corrigida de 11.07.2019 para 22.10.2007, e o recurso de apelação se opôs quanto ao próprio preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 02/06 e 48/49). Confira-se, nesse sentido, importante precedente do e. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do diretor da Escola Estadual Coronel Calhau de Estudo Fundamental e Médio que, no período de gravidez da impetrante, retirou-lhe vantagem remuneratória decorrente da extensão de carga horária 20 (vinte) horas aulas semanais. Na sentença, houve concessão parcial da ordem para indeferir o pedido de extensão de carga horária, mas declarou ilegais os atos de desconto nos vencimentos no período em que a impetrante estava no gozo da licença temporária, determinando a devolução dos valores à impetrante. No Tribunal a quo, houve parcial provimento do recurso de apelação da autora e desprovido o recurso do Estado de Minas Gerais, para concedê-la a estabilidade em relação ao cargo por ela ocupado com extensão da carga horária.
II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021)

No que diz respeito ao segundo argumento, no sentido de o julgado ser omisso, por não ter se pronunciado acerca da necessária a exclusão da renda mínima de pessoa idosa grupo familiar, igualmente não assiste razão ao Embargante. Isto porque, o voto condutor expressamente afastou a aplicação do §14 do artigo 20, da Lei n.º 8.742/931, consoante se pode observar no excerto abaixo transcrito (evento 17, VOTO1):

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo e da parte autora contra a determinação da incidência da prescrição quinquenal.

As questões controvertidas postas nos recursos se referem ao preenchimento do requisito da hipossuficiência e à incidência da prescrição quinquenal no caso de pessoa absolutamente incapaz.

A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o  pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito da miserabilidade.

Como informado no estudo social (evento 1, CONT2, f. 65-66), o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão. A renda familiar, por sua vez, é composta pelos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela mãe do autor. Conforme relatado no estudo social, o irmão do autor, Sr. Sérgio, não trabalha para se dedicar aos cuidados do autor e de sua genitora.

Como se verifica das documentações juntadas aos autos (evento 1, CONT2, f. 34-35)​ e de consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS, tais benefícios ultrapassam o valor de um salário, sendo a aposentadoria por idade no valor de R$ 1.478,89 e a pensão por morte no valor de R$ 1.320,00, recebidos desde 1989 e 1994, respectivamente. Logo, não é possível excluí-los da renda familiar, como prevê o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, pois ultrapassam o valor de um salário mínimo nele estabelecido.

Desse modo, a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo exposto no início desse voto. 

Conquanto tal requisito possa ser flexibilizado a depender do contexto fático que circunde o núcleo familiar, no caso dos autos não é possível realizar referida flexibilização.

Isso porque não há nos autos relatos de que, mesmo recebendo renda per capita que ultrapasse o limite de 1/2 salário mínimo, as despesas do núcleo familiar são tamanhas que comprometam a renda familiar de modo a justificar a flexibilização do requisito objetivo.

Conforme estudo social, o imóvel em que residem está em processo de usucapião, de modo que não pagam aluguel; as despesas, por sua vez, foram relatadas apenas gastos com medicamentos para o autor e sua mãe, somando a quantia de R$ 200,00, não havendo relatos de outras despesas.

Desse modo, embora tais análises sejam o retrato de um momento ao longo do anos, dada a dinamicidade do critério objetivo que se submete a concessão do benefício assistencial, não restou demonstrado que a família vive em situação de vulnerabilidade social.

Ademais, no referido estudo social foi relatado que a família não vive em situação de vulnerabilidade social.

Importante acrescentar que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa ou para proporcionar maior conforto ao beneficiário e sim para casos de extrema necessidade, destinando-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 

Note-se que não se está a dizer que vive a parte autora com conforto ou dentro de padrões desejáveis, porém tenho que não restou provada especial situação de miserabilidade e a consequente indispensabilidade de atuação estatal, já que a família do autora possui condições de assisti-lo. 

Ausente o preenchimento do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

Por fim, não há falar em omissão quanto à inexistência de pronunciamento acerca da inaplicabilidade da prescrição em relação a absolutamente incapaz, uma vez que houve reforma da sentença, com a improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 

Destarte, percebe-se que, na verdade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame de matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).

Por fim, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890777v34 e do código CRC a98cb029.

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1. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) A relatora, Juíza Federal convocada KARLA NANCI GRANDO, está votando no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.

Relativamente à violação do disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, acompanho o voto da Relatora, pelos seus judiciosos fundamentos.

Quanto à alegada ausência de análise acerca da exclusão da renda mínima de pessoa idosa ou com deficiência do grupo familiar, o voto condutor do acórdão embargado afastou a aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob o argumento de que a renda familiar é composta pelos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela mãe do autor, que ultrapassam o valor de 01 salário mínimo.

O supracitado § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prevê que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.

O referido § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

Acerca dos benefícios usufruídos pela mãe do autor, verifica-se que a renda mensal da pensão por morte NB 084637586-9 equivale a 01 salário mínimo, razão pela qual não pode ser computada para fins de aferir o critério de miserabilidade (evento1 – CONT2 – fl. 35).

Nesses termos, subsiste a renda mensal da aposentadoria por idade, inferior a 02 salários mínimos (evento1 – CONT2 – fl. 34).

Como informado no estudo social (evento 1, CONT2, fls. 65/66), o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão. A renda familiar, por sua vez, é composta pelos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela mãe do autor. Conforme relatado no estudo social, o irmão do autor, Sr. Sérgio, não trabalha para se dedicar aos cuidados do autor e de sua genitora.

Nesses termos, ao contrário do que afirmado no voto condutor do acórdão embargado, a renda per capita familiar NÃO ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo, e a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, assim como o art. 5º, inc. II, do Decreto nº 11.016/2022, ao regulamentar o CADÚNICO, utiliza esse parâmetro para definir família de baixa renda.

Nessa ordem de ideias, forçoso admitir que o autor preenche os requisitos à fruição do BPC/LOAS, tendo em vista que o autor encontra-se interditado, conforme Termo de Curatela definitiva datado de 10/10/2007 (evento1 –CONT2 – fl. 30), e que a situação de fato subjacente conduz à presunção de miserabilidade.

A esse respeito, o STF enfrentou a questão da miserabilidade em hipótese similar à destes autos, adotando a compreensão de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade" Rcl nº 4.154 - AgR, rel. min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 21/11/2013).

A propósito, o STJ, a quem cabe a missão de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, possui precedente que robustece a convicção ora adotada, in verbis:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  Recurso Especial provido.

(REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/200 - RSTJ vol. 217 p. 963)

Por fim, no que concerne à prescrição, trago à colação o seguinte precedente do STJ, verbis:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.

2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 2.052.903/SC, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 14/03/2024)

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença apelada condenou o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O CPC/2015, a propósito dos honorários advocatícios, propugna que em "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado" - art. 85, § 4º, II -, razão pela qual deve ser reformado o decisum, neste ponto.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento aos embargos de declaração com efeito infringente, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença, afastando a incidência da prescrição quinquenal na condenação do INSS na obrigação de pagar; retifico, de ofício, a sentença, para que incidam juros e correção monetária sobre os atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando liquidado o julgado; mantenho, quanto ao mais, a sentença, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto da relatora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. embargos de declaração. benefício de prestação continuada. lei 8.742/93. recebimento de benefício de um salário-mínimo. exclusão do cômputo. critério SOCIOECONÔMICO. omissões. art. 1.022, II, CPC. INocorrência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.

2.  Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

3. A alegação que não foi objeto do recurso de insurgência revela-se como indevida inovação em sede de embargos de declaração.

4.  Não há falar em vício da omissão quando as questões relevantes ao deslinde do feito foram abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, sobretudo a controvérsia envolvendo a inaplicabilidade do §14, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93.

5. Considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

6. Embargos de declaração desprovidos.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890778v14 e do código CRC 1f3e26fc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR; RETIFICANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE INCIDAM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 20/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:01, a 20/08/2024, às 13:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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