Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. G. em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese vertente, os alegados vícios se resumem a três argumentos: (i) violação do disposto no art. 1.024, §4º, do CPC, uma vez que o recurso de apelação foi interposto pela Autarquia Previdenciária antes da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora; (ii) ausência de análise acerca da exclusão da renda mínima de pessoa idosa ou com deficiência do grupo familiar; (iii) inexistência de prescrição quinquenal em relação a absolutamente incapaz.
Quanto ao primeiro argumento, assinale-se não se tratar de omissão, dada a ausência de insurgência em momento anterior ao julgamento dos recursos de apelação por este e. Tribunal
Ademais, ainda que assim não fosse, nenhuma razão assistiria ao Embargante, considerando que, a despeito de o recurso de apelação ter sido interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração (, fls. 02/06, 48/49 e 60), não se mostra necessária a ratificação na hipótese apresentada, porque houve alteração, tão-somente, em relação à DIB, corrigida de 11.07.2019 para 22.10.2007, e o recurso de apelação se opôs quanto ao próprio preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (, fls. 02/06 e 48/49). Confira-se, nesse sentido, importante precedente do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do diretor da Escola Estadual Coronel Calhau de Estudo Fundamental e Médio que, no período de gravidez da impetrante, retirou-lhe vantagem remuneratória decorrente da extensão de carga horária 20 (vinte) horas aulas semanais. Na sentença, houve concessão parcial da ordem para indeferir o pedido de extensão de carga horária, mas declarou ilegais os atos de desconto nos vencimentos no período em que a impetrante estava no gozo da licença temporária, determinando a devolução dos valores à impetrante. No Tribunal a quo, houve parcial provimento do recurso de apelação da autora e desprovido o recurso do Estado de Minas Gerais, para concedê-la a estabilidade em relação ao cargo por ela ocupado com extensão da carga horária.
II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021)
No que diz respeito ao segundo argumento, no sentido de o julgado ser omisso, por não ter se pronunciado acerca da necessária a exclusão da renda mínima de pessoa idosa grupo familiar, igualmente não assiste razão ao Embargante. Isto porque, o voto condutor expressamente afastou a aplicação do §14 do artigo 20, da Lei n.º 8.742/931, consoante se pode observar no excerto abaixo transcrito ():
Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo e da parte autora contra a determinação da incidência da prescrição quinquenal.
As questões controvertidas postas nos recursos se referem ao preenchimento do requisito da hipossuficiência e à incidência da prescrição quinquenal no caso de pessoa absolutamente incapaz.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito da miserabilidade.
Como informado no estudo social (, f. 65-66), o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão. A renda familiar, por sua vez, é composta pelos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela mãe do autor. Conforme relatado no estudo social, o irmão do autor, Sr. Sérgio, não trabalha para se dedicar aos cuidados do autor e de sua genitora.
Como se verifica das documentações juntadas aos autos (, f. 34-35) e de consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS, tais benefícios ultrapassam o valor de um salário, sendo a aposentadoria por idade no valor de R$ 1.478,89 e a pensão por morte no valor de R$ 1.320,00, recebidos desde 1989 e 1994, respectivamente. Logo, não é possível excluí-los da renda familiar, como prevê o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, pois ultrapassam o valor de um salário mínimo nele estabelecido.
Desse modo, a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo exposto no início desse voto.
Conquanto tal requisito possa ser flexibilizado a depender do contexto fático que circunde o núcleo familiar, no caso dos autos não é possível realizar referida flexibilização.
Isso porque não há nos autos relatos de que, mesmo recebendo renda per capita que ultrapasse o limite de 1/2 salário mínimo, as despesas do núcleo familiar são tamanhas que comprometam a renda familiar de modo a justificar a flexibilização do requisito objetivo.
Conforme estudo social, o imóvel em que residem está em processo de usucapião, de modo que não pagam aluguel; as despesas, por sua vez, foram relatadas apenas gastos com medicamentos para o autor e sua mãe, somando a quantia de R$ 200,00, não havendo relatos de outras despesas.
Desse modo, embora tais análises sejam o retrato de um momento ao longo do anos, dada a dinamicidade do critério objetivo que se submete a concessão do benefício assistencial, não restou demonstrado que a família vive em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, no referido estudo social foi relatado que a família não vive em situação de vulnerabilidade social.
Importante acrescentar que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa ou para proporcionar maior conforto ao beneficiário e sim para casos de extrema necessidade, destinando-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Note-se que não se está a dizer que vive a parte autora com conforto ou dentro de padrões desejáveis, porém tenho que não restou provada especial situação de miserabilidade e a consequente indispensabilidade de atuação estatal, já que a família do autora possui condições de assisti-lo.
Ausente o preenchimento do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Por fim, não há falar em omissão quanto à inexistência de pronunciamento acerca da inaplicabilidade da prescrição em relação a absolutamente incapaz, uma vez que houve reforma da sentença, com a improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Destarte, percebe-se que, na verdade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame de matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).
Por fim, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890777v34 e do código CRC a98cb029.
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Data e Hora: 9/5/2024, às 17:36:27