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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004923-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, C. V. P., da decisão​ proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 11/04/2024, que manteve o processo suspenso até a designação de datas para realização de eventual hasta pública do veículo Golf 1995, placa LAT5000RJ.

O agravante pleiteia o efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso​ para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em virtude de seu uso para tratamento de saúde de sua filha.

​Decisão​ deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Data e Hora: 4/8/2024, às 11:17:51

 


 



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Documento:20001891293
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Agravo de Instrumento Nº 5004923-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, C. V. P., da decisão​ proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 11/04/2024, que manteve o processo suspenso até a designação de datas para realização de eventual hasta pública do veículo Golf 1995, placa LAT5000RJ.

Após exame mais aprofundado do caso, revejo o entendimento ​ externado no evento 3, DOC1. 

O recurso é inadmissível.

O juízo agravado não decidiu sobre a impenhorabilidade do veículo do agravante, mas apenas manteve a execução fiscal suspensa até que eventual leilão do bem seja designado.

Desse modo, o ato não possui um conteúdo decisório e decidir sobre o tema configuraria indevida supressão de instâncias.

Outrossim, o agravante não cumpriu a decisão de evento 58, DESPADEC1 para comprovar o acordo formulado pelo agravado. Nesse intuito, o IBAMA reiterou os procedimentos que devem ser realizados pelo executado para que não haja o leilão judicial do veículo já penhorado nos autos, com simples pedido de parcelamento administrativo (evento 10, CONTRAZ1).     

Em face do exposto, voto no sentido de REVOGAR A DECISÃO DO evento 3, DOC1  e NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891293v14 e do código CRC 66d4e79f.

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Documento:20001891316
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Agravo de Instrumento Nº 5004923-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. impenhorabilidade de veículo utilizado para tratamento de saúde. DECISÃO QUE MANTEVE SUSPENSA A EXECUÇÃO ATÉ DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, C. V. P., da decisão​ proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 11/04/2024, que manteve o processo suspenso até a designação de datas para realização de eventual hasta pública do veículo Golf 1995, placa LAT5000RJ.​

2. O agravante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em virtude de seu uso para tratamento de saúde de sua filha.

3. O juízo agravado não decidiu sobre a impenhorabilidade do veículo do agravante, mas apenas manteve a execução fiscal suspensa até que eventual leilão do bem seja designado.

4. Desse modo, o ato não possui um conteúdo decisório e decidir sobre o tema configuraria indevida supressão de instâncias.

5. Agravo de instrumento não conhecido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REVOGAR A DECISÃO DO evento 3, DOC1 e NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891316v6 e do código CRC 2b57084c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 4/9/2024, às 11:0:0

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004923-49.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 291, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A DECISÃO DO EVENTO 3, DOC1 E NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:25:59.


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