Apelação Cível Nº 5000390-07.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação do impetrante, para reformar a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e conceder a segurança, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao pagamento da contribuição ao salário-educação, no que tange aos empregados vinculados ao exercício de sua atividade de produtor rural como pessoa física, bem como o direito à repetição do indébito tributário correspondente, acrescidos da taxa SELIC, quanto aos recolhimentos não atingidos pela prescrição quinquenal, a ser obtida por meio de compensação, observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e a regra do art. 170-A do CTN, assentando-se, por fim, quanto aos recolhimentos posteriores à data da impetração, a necessidade de observância do regime de precatório/RPV (Evento 17).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não analisou o fato de o impetrante constar como sócio administrador de empresas ligadas a atividade rural, o que causa confusão entre as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas e as realizadas pelo impetrante enquanto empregador pessoa física, exigindo-se dilação probatória para identificação de cada atividade, incabível em sede de Mandado de Segurança (Evento 28).
3. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja apreciada questão referente a uma suposta confusão na identificação das atividades realizadas pelo impetrante como pessoa física e das atividades realizadas por pessoas jurídicas que exercem atividade rural das quais figura como sócio.
No v. acórdão, esta Eg. Turma conclui que (i) as Guias da Previdência Social (GPS) juntadas aos autos demonstram que os recolhimentos das exações estão vinculados à atividade exercida pelo impetrante enquanto pessoa física, pois atrelados à sua matrícula no CEI; (ii) o simples fato de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica que realiza atividades rurais não faz com que as atividades desta se confundam com as realizadas por ele em nome próprio, o que é corroborado pelas informações das notas fiscais emitidas pelo impetrante em seu nome e atreladas a seu CPF.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905446v6 e do código CRC ce34480d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:40:21