Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Aduz o embargante que evidenciam-se omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores. Refere, ainda, em síntese, que o processo deve ser suspenso em atenção ao Tema 1.124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.); que o PPP5 constante do evento 01 dos autos originários, utilizado para especialização do período de labor compreendido entre 29/04/1995 a 26/07/2019, só restou confeccionado em 19/03/2020, bem depois da DER realizada em 08/05/2019 e da DER reafirmada pelo acórdão em 26/07/2019.
Por fim, requer o INSS:
"(...) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que:
seja reconhecida a falta de interesse, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC;
na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC;
e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC;
Assim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos indicados, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - .
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001922183v4 e do código CRC 7fa29761.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 11:40:28