Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS -processo 5006786-51.2020.4.02.5118/TRF2, evento 22, EMBDECL1 em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - processo 5006786-51.2020.4.02.5118/TRF2, evento 16, ACOR1 que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.

Aduz o embargante que evidenciam-se omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores. Refere, ainda, em síntese, que o processo deve ser suspenso em atenção ao Tema 1.124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.); que o PPP5 constante do evento 01 dos autos originários, utilizado para especialização do período de labor compreendido entre 29/04/1995 a 26/07/2019, só restou confeccionado em 19/03/2020, bem depois da DER realizada em 08/05/2019 e da DER reafirmada pelo acórdão em 26/07/2019.

Por fim, requer o INSS:

"(...) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que:

seja reconhecida a falta de interesse, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC;

na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC;

 e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC;

Assim, requer que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos indicados, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC."

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - processo 5006786-51.2020.4.02.5118/TRF2, evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório. Incluam-se em  pauta.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Verifica-se que o voto/acórdão ora guerreado reafirmou a DER, que originalmente era 08/05/2019, para 26/07/2019.

O INSS, ora embargante, argui que o documento de "PPP" só fora confeccionado em 19/03/2020, bem depois da DER reafirmada.

No entanto, o documento de "PPP" em questão já constava no bojo do processo administrativo (processo 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM3 - págs. 27/31)

Assim, conquanto tenha sido o "PPP" em questão confeccionado em 19/03/2020, posteriormente, portanto, à data do requerimento administrativo (08/05/2019), até mesmo da DER reafirmada (26/07/2019), fora colacionado ao processo administrativo anteriormente à decisão administrativa que ineferiu o pedido, datada de 02/07/2020 (processo 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM3  - pág. 92).

Desta forma, não há que se falar em afronta ao enunciado contido no Tema 1.124 do STJ, considerando-se que o documento de "PPP" já constava do processo administrativo.

Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PPP  APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.  

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.. 

3. "PPP" já constava do processo administrativo (DER 08/05/2019), acostado aos autos administrativos anteriormente à data da decisão (02/07/2020), quando o INSS, portanto, já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar em afronta ao enunciado do Tema 1.124 do STJ.

4.  Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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