Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 73, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 19, VOTO1), integrado em sede de embargos de declaração anterior (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 66, ACOR1), que negou provimento à apelação do INSS.

Aduz o embargante que foi creditado em favor da parte autora  auxílio por incapacidade temporária no período de 21/12/2023 a 31/03/2024, interregno abrangido pela condenação (a DIB da aposentadoria objeto da condenação é de 30/9/2020), sendo certo que, se estivesse ativa a aposentadoria objeto da condenação, o auxílio por incapacidade temporária não teria sido gerado, porque inacumulável com a aposentadoria objeto da condenação (art. 124, I da Lei 8.213/91), e porque a aposentadoria e o auxílio por incapacidade temporária decorrem da mesma filiação.

Assim, requer o INSS:

"(...) o provimento destes embargos de declaração, para que o Tribunal declare que os proventos de auxílio por incapacidade temporária pagos à parte autora devem ser deduzidos em liquidação. 

PREQUESTIONA-SE o disposto no art. 124, I da Lei 8.213/91 e o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, pelo que o INSS requer a este Tribunal que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF."

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo. 6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.”

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)

 

Como informado pelo embargante, a parte autora obteve, administrativamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.917.048-3, conforme documento anexado aos autos (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 73, OUT2).

Assim, assiste razão ao INSS no que tange ao pedido de dedução, em liquidação, dos valores recebidos pela parte autora a título de recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, dada a inacumulabilidade com o benefício de aposentadoria, de acordo com o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material, vez que trata de matéria de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com efeito meramente integrativo, para que sejam descontados dos valores atrasados devidos à parte autora, desde a DER (30/09/2020), os valores já recebidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.917.048-3).

 



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Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. INACUMULABILIDADE DE APOSENTADORIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEDUÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3. Assiste razão ao INSS no que tange ao pedido de dedução, em liquidação, dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício por incapacidade temporária, dada a inacumulabilidade com aposentadoria, de acordo com o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 

4. Os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

5. Embargos de declaração providos apenas com efeito integrativopara que sejam descontados dos valores atrasados devidos à parte autora, desde a DER (30/09/2020), os valores já recebidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.917.048-3).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com efeito meramente integrativo, para que sejam descontados dos valores atrasados devidos à parte autora, desde a DER (30/09/2020), os valores já recebidos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.917.048-3), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO, PARA QUE SEJAM DESCONTADOS DOS VALORES ATRASADOS DEVIDOS À PARTE AUTORA, DESDE A DER (30/09/2020), OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 646.917.048-3).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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