Apelação Cível Nº 5037448-87.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. A. M. e J. M. D. contra sentença de improcedência proferida em seus embargos de terceiros, propostos com o objetivo de obter a desconstituição da penhora que recaiu sobre bem imóvel por ele adquirido, não diretamente da parte executada, mas sim de terceira pessoa.
A sentença recorrida (evento 17), integrada pela sentença que não acolheu os embargos de declaração opostos pelos apelantes (evento 30), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a alienação ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Condenou, ainda, os embargantes/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, no valor de R$ 438.867,08 (considerando o valor da causa – R$ 6.665.341,59), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 37), os apelantes aduzem, em síntese, que: 1) a constrição judicial decorreu do reconhecimento de fraude praticada por DLD Comércio Varejista Ltda. nos autos da execução fiscal nº 000736-87.1998.4.02.5001; 2) contudo, o bem imóvel foi adquirido da Construtora Laje de Pedra Ltda. e não daquela empresa executada; 3) o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em 22/09/2016, ao passo que a escritura pública foi lavrada em 11/11/2016, tendo sido a compra do bem devidamente efetivada em seu registro de 30/11/2016; 4) a aquisição do imóvel não se deu após alienações sucessivas, uma vez que o bem nunca foi de propriedade da executada, seja antes ou após a existência do débito que gerou o ajuizamento da execução fiscal.
Assevera que, analisando a certidão do imóvel, desde a matrícula anterior (29.430), sua propriedade era da empresa Construtora Itapé S/A, decorrente de incorporação ocorrida em 21/12/1966, passando a ter a matrícula nº 35.300 em 19/05/2008; em momento posterior, foram realizadas averbações, somente registrando a alteração da razão social da proprietária do imóvel, passando a ser Construtora Laje de Pedras S/A e depois Construtora Laje de Pedra Ltda.; em 04/01/2013, foi registrada averbação de alienação fiduciária do bem em favor de Brazilian Securities Companhia de Securitização, sendo esta considerada para a ocorrência de fraude pelo juízo de primeiro grau; contudo, o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária em decorrência de operação de securitização realizada entre a empresa DLD Comércio Varejista Ltda. e a Brazilian Securities Companhia de Securitização, uma vez que a Construtora Laje de Pedra Ltda. foi garantidora da operação; assim, em que pese ter ocorrido o registro da alienação fiduciária decorrente de garantia, o imóvel nunca pertenceu à empresa executada DLD Comércio.
Explica que o fato de a alienação fiduciária ter sido efetivada para garantir a operação de securitização entre a empresa executada DLD Comércio e a Brazilian Securities não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel para a referida executada, tendo sido feita a averbação na matrícula do imóvel unicamente em razão de a proprietária do bem, Construtora Laje de Pedra Ltda., ter figurado como interveniente garantidora da operação.
Ressalta que, quando foi efetuada a única e efetiva alienação do imóvel, em 24/11/2016, para os ora apelantes, a empresa Construtora Laje de Pedra Ltda. constou como vendedora e, como o imóvel havia sido alienado fiduciariamente, houve a necessidade da intervenção da Brazilian Securities para possibilitar a transferência de propriedade, fato que não permite concluir que a propriedade do imóvel foi da empresa DLD Comércio.
Destaca que, apesar da alienação fiduciária ser modalidade de transferência de direito de propriedade, na realidade, referido instituto jurídico consiste propriamente em modalidade de garantia, situação em que a efetiva transferência da propriedade apenas ocorre em caso de o devedor e/ou garantidor não cumprir as obrigações assumidas.
Conclui pela ocorrência de erro de julgamento, frisando que o imóvel nunca foi de propriedade da empresa DLD Comércio, não ocorreram alienações sucessivas antes da aquisição pelos ora apelantes, não havendo qualquer razão para que seja mantida a constrição judicial determinada nos autos da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 46).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Discute-se sobre a plausibilidade da desconstituição da penhora que recaiu sobre bem imóvel adquirido pelos terceiros embargantes/apelantes.
De início, cumpre registrar que, no julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (atual artigo 1.036), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou os seguintes entendimentos: 1) em face do princípio da especialidade, o enunciado da Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação feita até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da LC nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis, constatando-se a fraude sem se indagar a intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Com a oposição de embargos de declaração nos autos do aludido Recurso Repetitivo, a Corte Superior, em 14/11/2018, enfrentou a questão concernente à configuração de fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações, consolidando os seguintes posicionamentos: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula nº 375 do STJ, quando se tratar de execução fiscal, em que há legislação específica (artigo 185 do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no artigo 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC nº 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Dessa forma, tem-se que, se a alienação tiver sido realizada até a data de 08/06/2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar fraude à execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após a data de 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), é bastante a efetivação da inscrição em dívida ativa para que a fraude à execução seja configurada.
Destaca-se, ainda, que em ambos os casos a presunção é absoluta, não se comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente.
Passando-se à análise da hipótese em comento, verifica-se que a execução fiscal nº 0007936-87.1998.4.02.5001, objeto dos presentes embargos de terceiros, foi ajuizada em 25/08/1998 em desfavor de DADALTO S/A (antiga denominação de DLD Comércio Varejista S/A) para cobrança de créditos tributários que perfaziam o valor, à época, de R$ 1.275.207,03 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sete reais e três centavos) – (evento 239 da referida execução fiscal).
A seu turno, depreende-se do registro do imóvel em tela (evento 1, out8), a existência de alienação fiduciária, datada de 27/12/2012 e registrada em 04/01/2013, tendo como fiduciante a empresa executada DLD Comércio Varejista Ltda. e fiduciária a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização, além de interveniente anuente a empresa TAG Treviso – Fundo de Investimento Imobiliário – FII e como interveniente garantidor a empresa Construtora Laje de Pedras Ltda.
Ademais, verifica-se que foi proferida decisão nos autos do feito executivo fiscal, cuja cópia foi colacionada no evento 1, out9 do presente feito, em que o juízo a quo reconhece a ocorrência de fraude à execução fiscal, com fundamento na alienação, efetivada pela empresa executada DLD Comércio à citada TAG Treviso, de 8 (oito) imóveis, dentre os quais se encontra o bem em comento, podendo tal informação ser averiguada por meio do contrato de promessa de compra e venda, datado de 26/11/2012 (data também posterior à inscrição e ajuizamento da execução fiscal), colacionado no evento 306, anexo2, da execução fiscal, no qual a empresa executada DLD Comércio Varejista Ltda. consta como vendedora e proprietária do bem.
Os mencionados atos caracterizam a fraude à execução fiscal, atraindo a aplicação do artigo 185 do CTN, pois ele frusta, desde então, a persecução da satisfação do crédito tributário.
Em seguida, tem-se que, em 24/11/2016, o imóvel foi objeto de alienação, consoante a escritura de compra e venda lavrada entre a Construtora Laje de Pedra Ltda., que figurou como vendedora, e os terceiros embargantes, como compradores, além da Brazilian Securities como interveniente.
Sendo assim, verifica-se que a alienação do bem aos terceiros embargantes ocorreu em momento posterior tanto ao ato que ensejou a declaração de fraude nos autos da execução fiscal, quanto à alienação fiduciária anotado no próprio registro do imóvel, ambos ocorridos em 2012, ao passo que o ajuizamento da demanda executiva fiscal se deu em 1998.
Ademais, consoante bem consignado pelo juízo a quo, mesmo que a fraude tenha sido decretada em abril de 2020, a dívida já se encontrava inscrita pela União Federal, sem haver reserva de bens por parte da executada.
Neste contexto, aplicando-se o posicionamento dado pelo STJ, é irrelevante se o terceiro embargante adquiriu o bem de outra pessoa que não a parte executada, uma vez que a presunção de fraude nas execuções fiscais é absoluta e já havia sido anteriormente configurada in casu.
Portanto, merece ser mantida a sentença de origem, visto que descabido o cancelamento da indisponibilidade recaída sobre o imóvel.
Por fim, cumpre registrar que, como a interposição do recurso ocorreu sob égide do novo CPC, e em virtude do seu desprovimento, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) de seu valor, nos termos do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, em consonância com entendimento firmado pelo STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927796v4 e do código CRC 120ce4db.
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Data e Hora: 6/9/2024, às 14:6:9