Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012404-88.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 60, SENT1 pela MMa. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Niterói em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado em 18/01/2021, bem como o pagamento de atrasados ou subsidiariamente a reafirmação da DER com o pagamento dos atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do CPC/15, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor relativo ao NB  195.931.895-8, com DIB na data da DER, qual seja, 18/01/2021, com a inclusão nos cálculos do período compreendido entre 17/05/2002 e 31/12/2004, e da competência de 12/2010, devendo a autarquia deferir o benefício pela regra mais benéfica ao demandante.

Alega o INSS, em seu apelo (evento 67, APELAÇÃO1), que a sentença merece reparo a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da sentença ou da citação, uma vez que o direito do autor somente foi reconhecido mediante a juntada de documentos nos autos, documentos estes que não foram apresentados administrativamente, e providências adotadas no curso da ação, a exemplo da complementação de contribuição referente ao mês de dezembro/2010 realizada em 14/02/2023.

Requer a reforma da sentença a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da sentença ou da citação, e não da DER.

O autor apresentou contrarrazões no evento 75, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer no evento 4, PARECER1 opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012404-88.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 60, SENT1 pela MMa. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Niterói em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado em 18/01/2021, bem como o pagamento de atrasados ou subsidiariamente a reafirmação da DER com o pagamento dos atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I do CPC/15, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor relativo ao NB  195.931.895-8, com DIB na data da DER, qual seja, 18/01/2021, com a inclusão nos cálculos do período compreendido entre 17/05/2002 e 31/12/2004, e da competência de 12/2010, devendo a autarquia deferir o benefício pela regra mais benéfica ao demandante.

Alega o INSS, em seu apelo (evento 67, APELAÇÃO1), que a sentença merece reparo a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da sentença ou da citação, uma vez que o direito do autor somente foi reconhecido mediante a juntada de documentos nos autos, documentos estes que não foram apresentados administrativamente, e providências adotadas no curso da ação, a exemplo da complementação de contribuição referente ao mês de dezembro/2010 realizada em 14/02/2023.

Requer a reforma da sentença a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da sentença ou da citação, e não da DER.

Considerando que não foram alegadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal. 

O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na seguinte fundamentação (evento 60, SENT1 ):

(...) 

Pretende a parte autora  a inclusão no cálculo do seu tempo de contribuição do período compreendido entre 17/05/2002 a 31/12/2004 em que trabalhou na Niterói Prev. Além disso, requereu a inclusão do mês de 12/2010, com a determinação para que o INSS expedisse a guia de recolhimento complementar do referido período. Por fim, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de atrasados a contar da DER em 18/01/2021.

A fim de demonstrar a plausibilidade de seus pedidos, a parte autora acostou os seguintes documentos no evento 1: cópia da CPTS; processo administrativo NB 195.931.895-8, DER 18/01/2021. Nos demais eventos, a parte juntou relação de salários de contribuição emitido pela Niterói Prev; extrato do CNIS; comprovante de pagamento da GPS referente a 12/2010. 

O INSS, em processo administrativo, computou 32 anos, 11 meses e 06 dias até a DER (ev.1, PROC.ADM7, fl. 36 e 48). 

Inicialmente cabe uma breve análise acerca da legislação que rege o tema.

A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, era disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), concedida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente.

Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres.

Portanto, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas:

a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra;

b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e;

c) segurados filiados após a vigência da Emenda.

 É necessário ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da referida EC, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida.

Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, possuem seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. No caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda.

Neste caso particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo de contribuição faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se especificamente àqueles que à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”.

A lei 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após 16/06/2015, por força da MP 676/2015, a Lei 8.213/1991 foi acrescida do art. 29-C, o qual passou a dispor sobre a exclusão do referido fator redutor de acordo com o somatório da idade e do tempo de contribuição dos segurados.

Com o advento da nova reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, de 13/11/2019, aboliu-se, como regra, a possibilidade de aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, criando-se quatro regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) para aposentadoria por tempo de contribuição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS, sem prejuízo do direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC (art. 3º).

Quanto à prova do tempo de contribuição, o art. 29-A da LBPS permite que o INSS faça uso das informações constantes no CNIS. Dessa forma, a ausência de críticas ou inconsistências no relatório vinculado ao requerente permite considerar a regularidade dos registros.

Para além da referida previsão, as anotações regulares em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do TST e o Enunciado nº 75 da TNU:

As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Feitas tais considerações iniciais, volto ao caso concreto.

A parte autora pretende o reconhecimento do intervalo de 17/05/2002 a 31/12/2004, pois não foi considerado pelo INSS quando da contagem do tempo de contribuição (ev. 1, PROC.ADM7, fl.36). Verifico no extrato do CNIS que há o vínculo de trabalho na NITEROI PREV de 17/05/2002 a 31/12/2008, além disso, o autor juntou a relação de salários de contribuição emitido pela Niterói Prev onde constam salários de 05/2002 a 12/2008 (ev. 14, FICHA3). Portanto, o intervalo mencionado será considerado. 

Quando a competência de 12/2010, verifico a juntada de comprovante de pagamento da GPS nos autos (ev. 47, GPS3).  

(...)

Com base na tabela acima, verifica-se que na DER 18/01/2021, o segurado fazia jus à aposentadoria pelas seguintes regras:

Ressalvo meu entendimento pessoal acerca da inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo a permitir sua aplicação para garantir ao autor o melhor cálculo de benefício.

Quanto ao pedido do autor de revisão da RMI implantada após o deferimento da tutela no evento 35, bem como o requerimento de apresentação de memória de cálculo pelo INSS (evs. 47, 48, 50 e 59), tais requerimentos devem ser apresentados na fase de cumprimento do julgado, sendo certo que  quanto aos pedidos contidos na inicial, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor relativo ao NB  195.931.895-8, com DIB na data da DER, qual seja, 18/01/2021, com a inclusão nos cálculos do período compreendido entre 17/05/2002 e 31/12/2004, e da competência de 12/2010, ratificando os efeitos da tutela deferida no evento 35, devendo o INSS deferir o benefício pela regra mais benéfica ao autor.

CONDENO o INSS ao pagamento de atrasados, desde a data da DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes últimos devidos desde a citação, na forma da lei e do manual de cálculos da Justiça Federal. 

(...)

A controvérsia levantada em recurso versa tão-somente sobre a data de início dos efeitos financeiros, se na data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação, de modo que deixo de tecer maiores esclarecimentos sobre os contornos relativos a aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico à fl. 36 do evento 1, PROCADM7 que o INSS deixou de considerar, indevidamente, o início do vínculo mantido entre o autor e a NITERÓI PREV (período de 17/05/2002 a 31/12/2004), vínculo este constante do CNIS acostado à fl. 12 do mesmo evento.

Ademais, o fato de no CNIS não constar a integralidade dos recolhimentos relativos ao período acima não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do autor, considerando-se que ele não era o responsável tributária pelo recolhimento e repasse das contribuições.

Desse modo, considerando a planilha de cálculos apresentada na evento 60, SENT1 é possível constatar que o simples acréscimo do período acima já seria suficiente para reconhecer a existência do direito do autor na data da DER, pelo que indevido o indeferimento administrativo.

Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação do INSS, conforme fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012404-88.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. desconsideração parcial de vínculo constante no cnis. incorreção. empregador é o responsável por efetuar os recolhimentos e atualizar as informações do cnis. responsável tributário. não atendimento não pode prejudicar o empregado. recurso desprovido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I do CPC/15, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor relativo ao NB  195.931.895-8, com DIB na data da DER, qual seja, 18/01/2021, com a inclusão nos cálculos do período compreendido entre 17/05/2002 e 31/12/2004, e da competência de 12/2010, devendo a autarquia deferir o benefício pela regra mais benéfica ao demandante.

2. Alega o INSS, em seu apelo, que a sentença merece reparo a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da sentença ou da citação, uma vez que o direito do autor somente foi reconhecido mediante a juntada de documentos nos autos, documentos estes que não foram apresentados administrativamente, e providências adotadas no curso da ação, a exemplo da complementação de contribuição referente ao mês de dezembro/2010 realizada em 14/02/2023.Requer a reforma da sentença a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da sentença ou da citação, e não da DER.

3. A controvérsia levantada em recurso versa tão-somente sobre a data de início dos efeitos financeiros, se na data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação.

4. O fato de no CNIS não constar a integralidade dos recolhimentos relativos ao período em análise não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do autor, considerando-se que ele não era o responsável tributária pelo recolhimento e repasse das contribuições.

5. Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2024

Apelação Cível Nº 5012404-88.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 15/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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