Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTRO em face do contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal no evento 15, ACOR2, cuja ementa a seguir se transcreve:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. REAJUSTE 3,17%.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Apelação interposta pelos autores em face da sentença proferida em liquidação de sentença, que acolheu a impugnação da UFRJ e pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.

2. A demanda originária consiste em liquidação individual do título formado em ação coletiva n.º 99.0063635-0 (0063635-20.1999.4.02.5101), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO- SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado em 22/09/2004, assegurando o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.

3. Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932.

4. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Deflagrada a execução coletiva da obrigação de pagar em 25/05/2006, como afirmado na própria sentença, houve a interrupção do curso do prazo prescricional, sendo opostos embargos à execução pela UFRJ (processo n. 0015199-83.2006.4.02.5101), em que foi julgada extinta a execução coletiva, determinando-se que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, o que restou mantido em sede recursal, certificando-se o trânsito em julgado em 28/11/2018, a partir de quando voltou a correr o prazo prescricional.

6. Ajuizada a ação ora em apreço em 13.6.2014, anteriormente ao próprio trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução referidos, em que determinada a individualização das execuções, não resta prescrita a pretensão executória.

7. Por força do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, cessou o direito a incorporação da diferença de 3,17%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001. A imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente em se tratando de título judicial fundamentado em legislação do ano de 1995. Precedentes desta Corte.

8. Assiste razão à UFRJ quanto ao fato de tendo sido efetuado o pagamento da rubrica em valores superiores ao que efetivamente devia, é possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

9. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos.

10. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão executória. Mantida a extinção do processo por fundamento diverso, diante da ausência de valores a serem executados.

Em suas razões recursais, alegou o embargante que houve omissão no julgado embargado, afirmando que “a MP 2225/01 é marco temporal para pagamento do percentual de 3,17%, pela administração, entretanto, como é visto no memorando acostado aos presentes autos, referentes a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT.” E “16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO” referem-se a decisão judicial que obrigou a implantação dos 3,17%, ou seja refere-se ao ATIVO", e que "a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT não é objeto do presente feito, sendo totalmente diverso do que está sendo executado, logo não devendo ser alvo de abatimento", ressaltando que "os valores que a Embargada tem como “recebidos administrativamente” ditos através do parecer técnico anexado à inicial do presente feito, são em verdade valores decorrentes de pagamento incorporado por força de decisão judicial, submetida ao crivo recursal do Tribunal Regional Federal, sendo mantida em grau de recurso e transitada em julgado, e sendo certo que se referem a período diverso do ora executado".

Sustentou ainda que "o decisum carece de pronunciamento quanto ao atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1142587/PR, sobre o julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, relativo à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, é aplicado integralmente às causas que tratam o índice de 3,17%", e que "o presente caso traz a imposição de uma limitação temporal com fundamento em matéria que poderia (e deveria) ter sido levantada na fase de conhecimento do feito. Como isso não foi feito, ou seja, a UFRJ não levantou a questão no momento processual oportuno, é impossível estabelecer tal limite em sede de embargos à execução, sob pena de grave violação à coisa julgada".

Aduziu, ainda, que "o v. acórdão proferido viola gravemente o contido nos artigos 373 inciso II e artigo 1707 ambos do código civil, uma vez que os valores recebidos pelos substituídos a título de 3,17% tratam-se de verbas alimentares, desta forma a diferença de valores apurados pela Autarquia ora Embargada não podem serobjeto de compensação visto que se trata de verbas incompensáveis e recebidas através de decisão judicial transitada em julgado", e que "impor a compensação dos valores recebidos como sustento próprio e da família importa em gravíssima violação ao principio da dignidade da pessoa humana cravado no artigo 1º, III da CRFB".

Postulou o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes, e manifestou, ainda, o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado. 

Contrarrazões acostadas no evento 30, CONTRAZ1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC, devem ser conhecidos os recursos, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.

Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

Na hipótese, o acórdão tratou com a clareza necessária as questões postas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos. Isto porque restou expressamente consignado no acórdão que "o artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa", e ainda que "a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque a sentença declarou o direito ao pagamento da diferença tendo por base legislação do ano de 1995".

Concluiu-se, assim, que, ocorridos "fatos posteriores que já suplantaram o paradigma anterior, principalmente a edição da medida provisória de 2001, devem ser levados tais fatos em consideração para que se possa analisar se há ou não algum resíduo ainda devido pela Administração aos seus servidores", entendendo pela inexistência de valores a executar no caso em apreço.

Por derradeiro, destaca-se que a tese firmada no Tema 475 do STJ (“Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis”) apenas reforça a necessidade de compensação, não a excluindo na fase de execução.

Observa-se, assim, que restaram suficientemente fundamentadas as razões para o entendimento adotado, denotando-se das alegações da embargante que esta se insurge, em verdade, contra o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão, não sendo a via adequada à rediscussão do que foi decidido.

Importa consignar ser desnecessário o  pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 

Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações. 

Ademais, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo STJ, “‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)’ (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi [...] Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...)” (EDcl no AgInt no RMS 63.269/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.12.2021, DJe 15.12.2021). Com efeito, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, consoante o suso explicitado, o exaurimento da análise de todos os argumentos declinados, tampouco de todos os dispositivos legais indicados.

Quanto ao prequestionamento, este se afigura desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos. 

De todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942988v8 e do código CRC 05b926d0.

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Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. ART. 1.023 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante, alegando a existência de omissões  no acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, reconhecendo, contudo, a inexistência de valores a executar.

2. O acórdão tratou com a clareza necessária as questões postas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos. Isto porque restou expressamente consignado no acórdão que "o artigo 535, VI, do NCPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa", e ainda que "a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque a sentença declarou o direito ao pagamento da diferença tendo por base legislação do ano de 1995".

3. Concluiu-se, assim, que, ocorridos "fatos posteriores que já suplantaram o paradigma anterior, principalmente a edição da medida provisória de 2001, devem ser levados tais fatos em consideração para que se possa analisar se há ou não algum resíduo ainda devido pela Administração aos seus servidores", entendendo pela inexistência de valores a executar no caso em apreço.

4. Por derradeiro, destaca-se que a tese firmada no Tema 475 do STJ (“Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis”) apenas reforça a necessidade de compensação, não a excluindo na fase de execução.

5. Não há que se falar em omissões no acórdão em que restaram suficientemente fundamentadas as razões para o entendimento adotado, denotando-se das alegações da embargante que esta se insurge, em verdade, contra o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão, não sendo a via adequada à rediscussão do que foi decidido.

6. ​Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 

7. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos. 

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942989v4 e do código CRC 79a3a92d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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