Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016455-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN de sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para manter o pagamento de adicional de irradiação ionizante por presença de risco efetivo e potencial, bem como pagar os atrasados, inclusive anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou a parte ré, do mesmo modo, no pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º e 4º, II do Código de Processo Civil, sujeitando a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do mesmo diploma legal.

Para tanto, o d. juízo a quo estatuiu que: (i) “verifica-se que a ON nº 4, editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, padece de respaldo legal, de fato estipulando critérios não previstos em lei, havendo, portanto, extrapolação por parte do órgão em sua função normativa, uma vez que inova no ordenamento jurídico por meio de instrumento inválido para essa finalidade.” (ii) “Destarte, resta patente que a legislação que rege o pagamento do adicional ora analisado prevê a possibilidade de pagamento, desde que amparado por laudo técnico emitido por comissão interna, a todos os servidores que estejam expostos a risco ao menos potencial de contato com os elementos radioativos.”.

Destacou, outrossim, que (i) “conforme já analisado nestes autos, verifica-se que a CNEN, após a edição da ON nº 04/2017, elaborou um "Relatório de Avaliação sobre a Aplicabilidade da Orientação Normativa nº4 (ON nº 4)", anexado no Evento 1, Anexo 19.  Em tal relatório, constata-se que a autarquia ré se posicionou de forma contrária ao que fora preconizado pela referida Orientação Normativa” (ii) “Assim, considerando o exposto pela própria CNEN no relatório supracitado, bem como nos comunicados internos anexados pelos autores, verifica-se que a ON nº nº 04/2017, editada pelo MPOG, padece de respaldo legal, de fato estipulando critérios não previstos em lei, havendo, portanto, extrapolação por parte do órgão em sua função normativa, uma vez que inova no ordenamento jurídico por meio de instrumento inválido para essa finalidade.” (iii) “ressalto, novamente, a necessidade de se observarem os requisitos estipulados pelo Decreto n° 877/1993 quanto à necessidade de laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade.” (iv) “O laudo técnico de evento 1, anexo 7 (cópia idêntica juntada pela ré no Evento 28, outros 18) conclui que os autores estão potencialmente expostos a risco de radiação ionizante, atendendo, portanto, às exigências do art. 2º do Decreto nº 877/93.” (v) “Conforme NOTA n. 00002/2022/GAB/PFCNEN/PGF/AGU (evento 47, anexo 3), "a Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, através da Nota Técnica nº 4/2022/DRS (seq. 8 do Sapiens e SEI 1377825), concluiu, ao cotejar a Orientação Normativa MPDG nº 4, de 14 de fevereiro 2017 com a novel Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022, que ambas possuem a mesma abordagem no que se refere a proteção radiológica".

Em suas razões de apelação (Evento 72 dos autos originários), a Comissão Nacional de Energia Nuclear, argui preliminarmente ser parte ilegítima da presente relação processual, porquanto “não poderia simplesmente deixar de cumprir a determinação contida na Orientação Normativa n.º 04/2017. Portanto, a Orientação Normativa que a parte autora pretende ver afastada, teve por objetivo apenas operacionalizar a determinação do MPOG, de cumprimento obrigatório pela Administração Federal”. Além disso, sustenta, em síntese, que: (i) “a sentença vergastada foi proferida sem que tenha sido produzida prova, em caráter específico e individualizado, a respeito do ambiente de trabalho frequentado habitualmente por cada um dos autores.” (ii) “o artigo 7º da ON MP/SEGEP nº 04/2017 (assim como o art. 7º da IN ME nº 15/2022) não retira o direito ao recebimento do ARI, apenas o regulamenta nos termos das definições dispostas no artigo 6º referentes às características do local e das atividades que o condicionam, encontrando-se em total harmonia, tanto com o Decreto n.º 877/93, quanto com a legislação trabalhista em geral.” (iii) “não pode a CNEN pagar aos seus servidores o adicional de radiação ionizante de forma indiscriminada, sem que estejam subsumidos ao conceito de “indivíduos ocupacionalmente expostos, atuantes em áreas controladas ou supervisionadas”, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade administrativa”.

Os apelados, por sua vez, argumentam em suas contrarrazões de apelação, que, (Evento 85 dos autos originários) (i) “Preliminarmente cumpre informar que, ao ser intimada para especificação de provas, a Apelante informou ao evento 46 que não teria provas a produzir. Diante desse cenário, não assiste razão a Apelante, pois precluiu a produção das provas por ela suplicada.” (ii) “Em suma, ao se cotejar o texto de lei, consubstanciado no Decreto nº 877/93, vemos que há previsão de pagamento do adicional de radiação ionizante para os casos de risco potencial e risco efetivo.” (iii) “deve julgado improcedente a apelação interposta, uma vez que há nos autos a ficta confessio com a edição da IN 15..”

 

Regularmente intimado, o Ministério Público não ofertou parecer (evento 2)

 

Juntados memoriais (Evento 36) pela parte autora.

 

Transformado o julgamento em diligência (Evento 68), respondido pelas partes (Eventos 81 e 82).

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

I – Não há que falar em direito adquirido quando se trata de adicional de insalubridade, sendo certo que a existência de edital de concurso público com previsão de pagamento deste adicional não tem efeito legal para torná-lo vantagem pecuniária permanente.

II - A Instrução Normativa nº14 de 2017 desborda de seu fundamento de validade ao eliminar a possibilidade do pagamento do adicional de irradiação aos casos de risco potencial previsto no art. 12 §1º da Lei n° 8.270, regulamentado pelo Decreto nº 877 de 1993 e, portanto, não pode ser aplicada ao caso concreto.

III- O anexo único do Decreto nº 877 de 1993, ainda que não traga uma lista exemplificativa ou taxativa, define que o conceito de risco potencial “leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.”; além de determinar o tempo mínimo de permanência na área de trabalho de pelo menos 1/16 da carga horária semanal para o pagamento de adicional de 20%.

IV- Segundo a legislação para justificar o adicional de irradiação ionizante o servidor deve estar exposto, ainda que potencialmente, mas de maneira plausível e provável, a uma fonte de irradiação ionizante relacionada ao efetivo exercício de suas funções continuadas, e que tal exposição deve estar detalhada em laudo técnico específico.

V- O laudo técnico de análise de risco de radiação ionizante juntado aos autos é inespecífico e não atende às exigências legais uma vez que descreve eventos hipotéticos e não a probabilidade e duração temporal de riscos de fato.

VI- A palavra “potencial”, e, portanto, o adicional por irradiação ionizante por risco “potencial”, é devido somente àqueles que desempenham atividades em áreas potencialmente afetadas a atividades de fato expostas a irradiação de forma rotineira, cuja probabilidade de risco possa ser auferida de forma concreta de acordo com o decreto regulamentador.

VII - Não há demonstração clara de agente insalubre presente nas atividades específicas continuadas dos servidores em conformidade com a legislação vigente.

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN de sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para manter o pagamento de adicional de irradiação ionizante por presença de risco efetivo e potencial, bem como pagar os atrasados, inclusive anteriores ao ajuizamento da ação.

De início, comungo dos fundamentos externados pelo d. juízo de primeiro grau quanto à arguição de ilegitimidade passiva, no verbo:

 

1 - Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com a União. A ré tem natureza de autarquia federal, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios (art. 5º, I, DL 200/67). Eventual procedência dos pedidos deduzidos neste processo projetaria efeitos unicamente sobre o patrimônio da CNEN, e somente em relação a esta criaria obrigações.

O fato de a Orientação Normativa n.º 04/2017 e, posteriormente, a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15/2022 serem provenientes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) não atrai a pertinência subjetiva da União para figurar nos autos, porquanto as referidas normas infralegais constituem meros fundamentos dos atos administrativos praticados (ou na iminência de o serem), estes sim, impugnados nesta ação.

 

Quanto ao mérito em primeiro lugar é mister esclarecer que é pacífico o entendimento de que não há de se falar em direito adquirido quando se trata de adicional de insalubridade. Essas parcelas são indevidas quando cessam os efeitos que ensejaram sua concessão. O próprio art. 4º do Decreto 877 de 1993 indica que o adicional cessará “Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto”. Portanto, a existência de edital de concurso público com previsão de pagamento deste adicional não tem efeito legal para torná-lo vantagem pecuniária permanente.

Nesse sentido, recentes decisões desta colenda 5ª Turma reconheceram haver fundamento na suspensão do pagamento do adicional por irradiação ionizante inclusive quando há alteração provisória do local de trabalho. Vide a recente situação de pandemia e os casos do trabalho remoto dela advindos que justificaram a vedação do pagamento desse e outros adicionais.

 

17.  Da mesma forma, quanto ao adicional de radiação ionizante, o qual somente é devido aquele que laborar, direta e habitualmente, em atividades desenvolvidas, em local de risco potencial, com exposição a raio-x e/ou substâncias radioativas.

18.  In casu, como o servidor está prestando suas atividades de forma remota, a justificativa para o pagamento dos adicionais previstos no art. 68 da Lei nº 8.112/90 (exposição aos agentes nocivos) deixou de existir, sendo totalmente legal a sua supressão enquanto estiver afastado do seu local de trabalho.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC/RN 5022531-25.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 23.11.2022, trecho, grifei).

 

Superado esse ponto, a discussão neste caso perpassa três pontos essenciais: 1) A legislação aplicável no caso concreto 2) o termo “risco potencial” para fins de caracterização de adicional 3) a situação específica de trabalho de cada um dos autores. Passamos a analisar cada um desses pontos a seguir. 

O primeiro ponto da discussão é a aplicabilidade da Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, SGPTSP/MPOG nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 (agora revogada pela Instrução Normativa do Ministério da Economia, SGP/SEGGG /ME nº 15 de 2022), principalmente no que tange à sua legalidade, tendo em vista a discussão essencial se tal norma inovou ou não no ordenamento jurídico com relação às condições de trabalho que ensejam direito de recebimento do adicional de irradiação ionizante.  

Compre destacar que a Orientação Normativa SGPTSP/MPOG nº4 de 2017 indica expressamente que o adicional apenas deve ser pago para aqueles trabalhadores em área controlada e supervisionada, eliminando a possibilidade do “risco potencial”:

 

“Art. 6º - Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:

(...)

II - Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;

III-Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e

(...)

Art. 7º - O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.”

 

De seu turno, a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15 de 2022 revogou a referida Orientação Normativa mas manteve intacto o texto supracitado.

A análise da norma superior que regulamenta o referido adicional evidencia que a limitação criada pela Instrução Normativa opõe-se ao que está preceituado no art. 2º, §1º do Decreto nº 877-93, que regulamenta o art. 12º § 1° da Lei n° 8.270-91, já que o decreto regulamentador da matéria prevê expressamente o dever de pagamento de adicional de irradiação ionizante também em casos de risco potencial, possibilidade indevidamente eliminada pela referida Instrução Normativa:

 

"Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:

 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. (...)

1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial." (grifei)

 

Assim, conclui-se que a Instrução Normativa desborda de seu fundamento de validade ao eliminar a possibilidade do pagamento do adicional de irradiação aos casos de risco potencial e, portanto, não pode ser aplicada ao caso concreto.

Porém, o afastamento da aplicação da instrução normativa não implica dizer a resolução da matéria em favor dos autores. Isso porque o Decreto nº 877-93 é claro ao definir que o adicional é devido apenas aos servidores que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas “envolvendo as fontes de irradiação ionizantes”, descritas no art. 1º §1º.

Além disso, o anexo único do Decreto nº 877 de 1993, ainda que não traga uma lista exemplificativa ou taxativa, define que o conceito de risco potencial “leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.”. Ademais, determina o tempo mínimo de permanência na área de trabalho insalubre de pelo menos 1/16 da carga horária semanal para o pagamento de adicional de 20%.

 O anexo único do Decreto nº877-93 não deixa dúvidas quanto ao sentido de “risco potencial”. Conotação corroborada por uma interpretação ampla da legislação, conforme se expõe a seguir.

Em primeiro lugar cumpre destacar a legislação previdenciária sobre o tema de riscos e condições de trabalho. Antes de 1995 admitia-se a fundamentação de condição especial de trabalho com base na mera categoria profissional a que pertencia o assegurado, independente de sua condição real e efetiva de trabalho. Porém, com a edição da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995 que modificou a Lei n.º 8.213-91, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, biológicos ou físicos (como é a irradiação ionizante) passou a ser imprescindível. Ademais, ficou expressamente estabelecido na lei que, para fins do nexo que determina as condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade, o trabalho deve possuir caráter permanente, não ocasional ou intermitente. Nesse aspecto, convém lembrar que o caráter habitual e permanente da exposição a agentes nocivos já era exigido nos decretos regulamentadores anteriores. Portanto, legislação é clara no sentido da necessidade de demonstração do exercício do trabalho em condições especiais de forma continuada e efetiva.  

Ainda no sentido da análise da legislação ampla do tema, destacam-se as Normas Regulamentadoras nºs 15 e 16 do Ministério do Trabalho Emprego, que regulamentam as atividades insalubres e perigosas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que não se apliquem diretamente aos servidores públicos, também contribuem para esclarecer ao estabelecer exemplos fáticos do que caracterizaria “risco potencial”. Além de reafirmar mais uma vez a necessidade da prestação não-eventual naquelas condições.

À vista disto, o Anexo 8 da referida norma, aprovado pela Portaria de nº 518 de 4 de abril de 2003, contém o quadro de atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e estabelece alguns exemplos de “risco potencial”. Todos esses exemplos associam atividades específicas realizadas em áreas de risco potencial, tais como, a “Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais” em locais como “Minas e depósitos de materiais radioativos. Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos.” ou “Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes”. Ou ainda, “Experimentos utilizados canais de irradiação.” em “Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.”

Percebe-se, portanto, que há uma lógica casuística na norma quando define risco potencial. O “risco potencial” auferido relaciona atividades e ambientes específicos, caracterizadas pela probabilidade de fato do dano aos trabalhadores. O “potencial” é assim descrito uma vez que os trabalhadores estão em áreas adjacentes a fontes de irradiação, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos, ou nas quais são exercidas atividades rotineiras com materiais perigosos ainda que não diretamente. Se trata de potencial de fato, não situações hipotéticas sem probabilidade razoável ou atividades sem correlação específica.

Não se pode aplicar portanto, o conceito de “risco potencial” aos locais em que não possuam fontes de irradiação ou cujos trabalhadores não desempenhem atividades efetivamente perigosas de forma continuada ou permanente. A mera visita esporádica a locais com risco potencial para participação em reuniões breves ou atividades administrativas não caracteriza uma tarefa perigosa ou insalubre, diante da legislação vigente. Para tal, deveria haver laudo técnico específico estabelecendo a duração dessas atividades, sua frequência e a exposição do trabalhador nessas situações de acordo com as exigências do supracitado decreto.

Fica evidente, pela análise ampla ou estrita da matéria, que, para justificar o adicional de irradiação ionizante o servidor deve estar exposto, ainda que potencialmente, mas de maneira plausível e provável, a uma fonte de irradiação ionizante relacionada ao efetivo exercício de suas funções continuadas, e que tal exposição deve estar detalhada em laudo técnico específico.

Nesse sentido, cumpre dizer que o laudo técnico de análise de risco de radiação ionizante anexado a exordial, anexo 7 (evento 1, autos originários), é inespecífico e, portanto, não atende às exigências legais. Referido documento apenas indica potenciais de exposição à radiação ionizante aos que estariam sujeitos os trabalhadores das sedes administrativas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, sem, no entanto, determinar indicadores de probabilidade e duração temporal das ocorrências que descreve, conforme indica o anexo único do Decreto nº 877-93.

O laudo sustenta cenários de risco hipotético, descrevendo possíveis situações de recebimento de fontes radioativas na sede administrativa com base na atribuição legal ampla da autarquia federal de receber e depositar rejeitos radioativos.

Em primeiro lugar, o laudo descreve uma situação na qual um indivíduo aleatório do público poderia entregar uma fonte radioativa na recepção do edifício, ensejando, segundo o laudo, em um “risco potencial”. Vale dizer que no cenário hipotético descrito, a pessoa está carregando uma fonte radioativa de Irídio-1 sem nenhum tipo de proteção ou blindagem e simplesmente a entrega na recepção do prédio administrativo da mencionada autarquia federal. Destarte, o laudo não traz indicação da probabilidade real de que ocorra esse tipo de situação de forma continuada.

No segundo cenário de potencial risco descrito no referido laudo, a exposição se trata de uma hipotética situação em que uma pessoa entregaria, também na recepção da sede administrativa, um para-raios radioativo com uma fonte não selada de Amerício-241, cujo manuseio pode ensejar a inalação de particulados.

Os eventos hipotéticos descritos no laudo são possíveis, e se ocorrerem, são de fato, graves. Porém, não se pode aduzir nem do laudo, nem dos autos, a frequência real ou a probabilidade efetiva de que essas situações se materializam. Como destacado, a probabilidade é um elemento expresso para definir risco potencial de acordo com o anexo único do Decreto nº877-93. Como mencionado, o decreto exige um mínimo de horas de exposição semanal para justificar o recebimento do adicional por risco potencial, o que também não está detalhado no laudo anexado. Sendo assim, o laudo técnico anexado aos autos não cumpre as exigências legais de descrição de exposição potencial exigida pelo citado ato normativo.

Em tal contexto, sob qualquer ótica que se observe, ainda que afastada a aplicação da Instrução Normativa nº 4-2017 ou a Orientação Normativa nº 5-2022, a palavra “potencial”, como foi descrita no anexo do Decreto nº 877-93, corroborada pelo entendimento previdenciário expresso e exemplificada nas Normas Regulamentadoras nºs 15 e 16, não se relaciona a eventos hipotéticos de raríssima ou nenhuma probabilidade. A palavra “potencial”, e, portanto, o adicional por irradiação ionizante por risco “potencial”, é devido somente aqueles que desempenham atividades em áreas potencialmente afetadas a atividades de fato expostas a irradiação de forma rotineira, cuja probabilidade de risco possa ser auferida de forma concreta.

Por tal razão, foi determinada a conversão do presente julgamento em diligência, solicitando-se informações quanto às atividades específicas desempenhadas pelos autores, a fim de analisar a possibilidade de que algum deles exerça tarefas compatíveis com as exigências do Decreto nº 877-1993.

Os dez autores responderam a essa diligência informando suas atividades específicas e a documentação apresentada foi analisada de forma minuciosa e dessas restou evidenciado que não há demonstração clara de nenhum agente insalubre presente nas atividades específicas continuadas dos servidores.

Os autores ocupam cargos de Tecnologista, Assistente e Analista em Ciência e Tecnologia, desempenhando funções diversas entre si, seja de forma hibrida ou presencial, porém focalizadas no âmbito administrativo, de direção, pesquisa bibliográfica, tecnologia da informação, coordenação, secretariado, etc. Dentre essas destaca-se, por exemplo, o próprio presidente da autarquia, o autor F. R. J., cujas atribuições informadas são de cunho gerencial.

Mesmo aqueles servidores que desempenham atividades específicas de Ciência e Tecnologia, detalham atividades relacionadas somente com a pesquisa documental e bibliográfica ou de coordenação.

Destaca-se na análise procedida as atividades da autora G. B., atual Coordenadora-Geral das Aplicações das Radiações Ionizantes (CGAR) da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), cujas atribuições poderiam ensejar dúvidas quanto à exposição à irradiação. Porém, uma avaliação pormenorizada da documentação apresentada evidencia que mesmo dita servidora não demonstra desempenhar nenhuma atividade que se enquadre naquelas destacadas pela legislação como insalubres ou perigosas, já que suas atividades são majoritariamente de coordenação de projetos.

Em todos os documentos apresentados em resposta a essa diligência foram destacados dois elementos que supostamente comprovariam que as atividades dos servidores são exercidas em local insalubre, quais sejam: (i) a existência do “Programa de Proteção Radiológica da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear”; (ii) e a indicação de que todos os autores são parte do (ii) “Sistema de Atendimento de Emergências Radiológicas (SAER) (…) para o atendimento a emergências radiológicas ou nucleares e nos grandes eventos nacionais, que possuem protocolos internacionais de segurança das radiações ionizantes.”

Com relação ao referido programa de proteção, esse não cumpre a exigência legal documental para fins de estabelecimento de adicionais pecuniários, conforme foi detalhado anteriormente. Em relação a participação do Sistema de Emergências Radiológicas, apesar de ser uma atividade que ensejaria o cumprimento de efetivo exercício em condições insalubres ou perigosas, não pode ela ser utilizada para fundamentar a percepção de adicional remuneratório já que não é continuada, conforme exige a legislação. Conforme o próprio programa de treinamento do Sistema de Atendimento de Emergências Radiológicas, anexado (Anexo 11, evento 82, TRF2) a última emergência ou evento radiológico desse tipo ocorreu no país em 1987.

Em suma, as Instruções Normativas não podem desbordar de seu fundamento de validade eliminando o pagamento irrestrito do adicional de irradiação ionizante em casos potenciais previstos no Decreto nº 877-93 e são inaplicáveis neste caso concreto. 

Diante do exposto, é o voto no sentido de prover o recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear e a remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944700v9 e do código CRC 73a3c3ae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016455-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO POTENCIAL. IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RECURSO PROVIDO.

I – Não há que falar em direito adquirido quando se trata de adicional de insalubridade, sendo certo que a existência de edital de concurso público com previsão de pagamento deste adicional não tem efeito legal para torna-lo vantagem pecuniária permanente.

II - A Instrução Normativa nº 14 de 2017 desborda de seu fundamento de validade ao eliminar a possibilidade do pagamento do adicional de irradiação aos casos de risco potencial previsto no art. 12 §1º da Lei n° 8.270, regulamentado pelo Decreto nº 877 de 1993 e, portanto, não pode ser aplicada ao caso concreto.

III- O anexo único do Decreto nº 877 de 1993, ainda que não traga uma lista exemplificativa ou taxativa, define que o conceito de risco potencial “leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.”; além de determinar o tempo mínimo de permanência na área de trabalho de pelo menos 1/16 da carga horária semanal para o pagamento de adicional de 20%.

IV- Segundo a legislação para justificar o adicional de irradiação ionizante o servidor deve estar exposto, ainda que potencialmente, mas de maneira plausível e provável, a uma fonte de irradiação ionizante relacionada ao efetivo exercício de suas funções continuadas, e que tal exposição deve estar detalhada em laudo técnico específico.

V- O laudo técnico de análise de risco de radiação ionizante juntado aos autos é inespecífico e não atende às exigências legais uma vez que descreve eventos hipotéticos e não a probabilidade e duração temporal de riscos de fato.

VI- A palavra “potencial”, e, portanto, o adicional por irradiação ionizante por risco “potencial”, é devido somente aqueles que desempenham atividades em áreas potencialmente afetadas a atividades de fato expostas a irradiação de forma rotineira, cuja probabilidade de risco possa ser auferida de forma concreta de acordo com o decreto regulamentador.

VII - Não há demonstração clara de agente insalubre presente nas atividades específicas continuadas dos servidores em conformidade com a legislação vigente.

VIII – Apelação e remessa necessária providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear e a remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944701v5 e do código CRC 76dbd16c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016455-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA por A. N. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/07/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR TER SIDO DEFERIDO, PELO RELATOR, O PEDIDO DA ILUSTRÍSSIMA PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DRA. BEATRIZ CHRISTO, PARA QUE O PROCESSO SEJA ENCAMINHADO PARA A APRECIAÇÃO DO PARQUET. A DRA. VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA, OAB/RJ188.121, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, REPRESENTANTE DE A. N. J. - APELADO, NÃO FEZ USO DA PALAVRA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016455-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA por A. N. J.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/09/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E A REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO DA FALA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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