Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por W. C. M. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que promova a  implantação do benefício de auxílio doença, já reconhecido pela autarquia previdenciária, conforme requerimento administrativo de concessão de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia) número 1627367241 .

Argui o impetrante que titularizou os benefícios de auxílio doença NB 618.073.131-8 no período de 10/04/2017 a 19/09/2017, e NB 642.000.865-8 no período de 27/12/2022 a 09/02/2023 (evento 3, CNIS1 e evento 3, INFBEN4). Em seguida, requereu novamente a concessão do benefício de auxílio doença, tendo realizado a perícia médica em 04/05/2023, na qual restou constatada a incapacidade laborativa pelo prazo de 180 dias, com DII em 01/03/2023 e DCB em 04/08/2023 (evento 1, LAUDO11 e evento 3, LAUDO2). Em decorrência, no dia 05/05/2023 requereu o acerto pós-perícia, no entanto, o benefício em questão não foi implantado até a presente data (evento 1, COMP10 e evento 3, PADM3).

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora no sentido de que tome as providências necessárias para que o benefício em questão seja imediatamente implantado (processo 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ, evento 1, COMP10).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que promova a  implantação do benefício de auxílio doença, já reconhecido pela autarquia previdenciária, conforme requerimento administrativo de concessão de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia) número 1627367241 (processo 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ, evento 1, COMP10), formulado em 05/05/2023, sob o argumento de que não havia decisão de mérito até a data da impetração do presente mandado de segurança (07/07/2023).

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em implantar o benefício de auxílio-doença, decorrente do requerimento de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-Perícia), protocolado em 05/05/2023 (processo 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ, evento 1, COMP10), sendo certo que, na data da impetração (07/07/2023)​, ainda não havia sido implantado, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001953441
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA  NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença, conforme requerimento acerto pós-perícia, de 05/05/2023.

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. Até a data da impetração, o requerimento administrativo junto ao INSS tramitou por aproximadamente dois meses, sem qualquer análise, o que fere o princípio da razoabilidade.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953441v4 e do código CRC c9770fff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009648-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 396, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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