Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. e V. A. em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro apresentados na execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL.
Os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se, assim, a suspensão dos atos executivos até o seu julgamento (Evento 11).
Após a instrução processual, entendeu o juízo sentenciante que "o negócio envolvendo o imóvel deu-se em fraude à execução fiscal e, como consequência, é ineficaz perante a Fazenda Pública, o que possibilita a determinação de penhora do imóvel na execução fiscal vinculada ao presente processo" (Evento 28).
Em suas razões recursais, A. P. e V. A. sustentam, em síntese, "que não compete ao adquirente de boa-fé diligenciar sobre toda a cadeia dominial do bem, mas, por outro lado compete ao adquirente diligenciar o estado atual jurídico do bem que está sendo objeto de alienação, conforme foi feito" (Evento 49).
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 60.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986375v4 e do código CRC db9120c0.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/8/2024, às 11:39:7