Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. e V. A. em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro apresentados na execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL.

Os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se, assim, a suspensão dos atos executivos até o seu julgamento (Evento 11).

Após a instrução processual, entendeu o juízo sentenciante que "o negócio envolvendo o imóvel deu-se em fraude à execução fiscal e, como consequência, é ineficaz perante a Fazenda Pública, o que possibilita a determinação de penhora do imóvel na execução fiscal vinculada ao presente processo" (Evento 28).

Em suas razões recursais, A. P. e V. A. sustentam, em síntese, "que não compete ao adquirente de boa-fé diligenciar sobre toda a cadeia dominial do bem, mas, por outro lado compete ao adquirente diligenciar o estado atual jurídico do bem que está sendo objeto de alienação, conforme foi feito" (Evento 49).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 60.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. e V. A. em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro apresentados na execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL.

Na origem, os apelantes apresentaram embargos de terceiro objetivando o afastamento da fraude à execução pleiteada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal n. 0035388-33.2016.4.02.5004/ES. Aduzem que "quando ocorreu a alienação do imóvel inexistia qualquer averbação ou registro de impedimento sob a matrícula do imóvel junto ao CRGI", sendo, portanto, adquirentes de boa-fé (Evento 1).

Os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se, assim, a suspensão dos atos executivos até o seu julgamento (Evento 11).

Após a instrução processual, entendeu o juízo sentenciante que "o negócio envolvendo o imóvel deu-se em fraude à execução fiscal e, como consequência, é ineficaz perante a Fazenda Pública, o que possibilita a determinação de penhora do imóvel na execução fiscal vinculada ao presente processo" (Evento 28).

Em suas razões recursais, A. P. e V. A. sustentam, em síntese, "que não compete ao adquirente de boa-fé diligenciar sobre toda a cadeia dominial do bem, mas, por outro lado compete ao adquirente diligenciar o estado atual jurídico do bem que está sendo objeto de alienação, conforme foi feito" (Evento 49).

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da indisponibilidade recaída sobre o bem imóvel adquirido pelos apelantes, diante da inexistência de certidão positiva em nome do vendedor/executado à época de sua aquisição.

Inicialmente, é importante destacar que, em relação à questão da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte entendimento:

[...]

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: 

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: 

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. [...]

 

Analisando os autos, verifica-se que a execução fiscal nº 0035388-33.2016.4.02.5004/ES - objeto dos presentes embargos de terceiros - foi ajuizada em 11/11/2016 em face de BRUNETTI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para cobrança de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da União em 02/08/2016 no valor de R$ 1.043.897,06 (Evento 1 da execução fiscal).

Analisando a matrícula do imóvel em questão (Evento 1, CERTINEG10), é possível perceber que BRUNETTI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA transferiu o referido bem para fins de integralização de capital social à BRUNETTI PARTICIPAÇÕES LTDA em 29/01/2017, ou seja, posteriormente à inscrição em dívida ativa, através de certidão positiva com efeitos de negativa.

Por sua vez, a alienação do mesmo imóvel realizada por BRUNETTI PARTICIPAÇÕES LTDA aos embargantes/apelantes ocorreu em 07/04/2020, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda constante do Evento 1, ESCRITURA8 dos presentes autos.

Assim, considerando que a alienação do bem, cuja penhora se pretende desconstituir, foi realizada após a vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se a nova redação do artigo 185 do CTN, o parâmetro temporal para identificar a ocorrência de fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.

Ressalta-se que, conforme o entendimento do STJ, a caracterização de fraude à execução é objetiva e independe da intenção das partes envolvidas no negócio, tornando irrelevante o debate sobre a existência ou não de boa-fé do adquirente.

Nesse sentido, no que toca à alegação dos embargantes/apelantes de que não era possível ter conhecimento dos débitos existentes à época do negócio devido à existência de certidões negativas, é importante destacar que, conforme a documentação apresentada pelos próprios apelantes, constava na matrícula do imóvel a transferência do bem pela executada e a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, de 19/12/2017 em nome da empresa executada que transferiu o bem para fins de integralização do capital social à empresa vendedora do imóvel (Evento 1, CERTNEG10).

Essa certidão, portanto, registra expressamente a existência de débitos para com a União Federal, ainda que com exigibilidade suspensa – certidão positiva com efeitos de negativa, em data anterior à aquisição do imóvel, não sendo possível acolher a tese apresentada pelos embargantes/apelantes.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação interposta por Zocar Rio Caminhões Ltda. em face de sentença de improcedência proferida em seus embargos de terceiros, os quais foram propostos com o fim de obter cancelamento da indisponibilidade de imóvel determinada em execução fiscal.

2. O STJ, em julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no qual restou sedimentado que: a) a fraude à execução, diversamente do que ocorre com a fraude contra credores, possui caráter absoluto, ou seja, não há necessidade de se provar a existência de conluio entre o vendedor e o comprador; b) a constatação de fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio, bastando que, na prática, tenha havido frustração da execução em face da alienação; c) a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, nesta última hipótese, afronta-se interesse público, ao passo que, na primeira, interesse privado; d) o registro de penhora não pode ser exigência à caracterização de fraude no âmbito dos créditos tributários, pois, nesse caso, há uma regra específica – o artigo 185 do CTN – que estabelece, como únicos requisitos para configuração de fraude, a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor e a inscrição em dívida ativa anterior à alienação do bem. Aqui, deve-se ressalvar as alienações efetuadas antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, que alterou a redação do referido artigo 185 do CTN, quando se exigia a ocorrência de citação do executado prévia à alienação do bem; e) a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais.

3. Passando à análise da hipótese, vislumbra-se que a execução fiscal objeto dos embargos de terceiros foi ajuizada em 18/10/2017 em face da empresa HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDA. – EPP, para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 01/07/2016, que perfazem o montante histórico de R$ 400.749,66.

4. Por sua vez, nota-se que a alienação do imóvel objeto da indisponibilidade concretizou-se em 30/12/2016, de acordo com a escritura pública de compra e venda constante do evento 1, escritura5, como também afirmado pela própria parte embargante/apelante.

5. Considerando que a alienação do bem foi efetuada em momento posterior (30/12/2016) à data em que os créditos executados foram inscritos em dívida ativa (01/07/2016), é inequívoca a caracterização de fraude à execução, no que tange a este aspecto temporal.

6. Quanto ao argumento de que não era possível o conhecimento sobre a existência dos citados débitos à época do negócio, tendo em vista a existência de certidões negativas, consigna-se que, da documentação colacionada aos autos pela própria parte, é possível verificar a existência de certidão em nome da empresa executada/vendedora do imóvel, emitida em 09/08/2016, em que se registra expressamente a ocorrência de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, ainda que com a exigibilidade suspensa – certidão positiva com efeitos de negativa (evento 40, out7, fl. 1).

7. Por fim, em relação ao disposto no parágrafo único do artigo 185 do CTN, cumpre registrar que não se depreende dos autos, tampouco houve prova nesse sentido, de que existiam outros bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida.

8. Apelação desprovida.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5004816-33.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julg. 28/11/2023) grifado

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA de imóvel. transferência do imóvel para integralização do capital social POSTERIORmente À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. certidão positiva com efeito de negativa na matrícula do imóvel. alienação consecutiva aos embargantes. FRAUDE À EXECUÇÃO configurada.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da indisponibilidade recaída sobre o bem imóvel adquirido pelos apelantes, diante da inexistência de certidão positiva em nome do vendedor/executado à época de sua aquisição.

2. Analisando a matrícula do imóvel em questão, é possível perceber que a executada transferiu o referido bem para fins de integralização de capital social em 29/01/2017, posteriormente à inscrição em dívida ativa, através de certidão positiva com efeitos de negativa. Por sua vez, a alienação do imóvel aos embargantes/apelantes ocorreu em 07/04/2020, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda.

3. Considerando que a alienação do bem, cuja penhora se pretende desconstituir, foi realizada após a vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se a nova redação do artigo 185 do CTN, o parâmetro temporal para identificar a ocorrência de fraude à execução é a inscrição do débito em dívida ativa.

4. Ressalta-se que, conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, a caracterização de fraude à execução é objetiva e possui caráter absoluto, portanto independe da intenção das partes envolvidas no negócio, tornando irrelevante o debate sobre a existência ou não de boa-fé do adquirente.

5. Nesse sentido, no que toca à alegação dos embargantes/apelantes de que não era possível ter conhecimento dos débitos existentes à época do negócio devido à existência de certidões negativas, é importante destacar que, conforme a documentação apresentada pelos próprios embargantes/apelantes, constava na matrícula do imóvel a transferência do bem pela executada e a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, de 19/12/2017, em nome da empresa executada que transferiu o bem para fins de integralização do capital social à empresa vendedora do imóvel.

6. Essa certidão, portanto, registra expressamente a existência de débitos para com a União Federal, ainda que com exigibilidade suspensa – certidão positiva com efeitos de negativa, em data anterior à aquisição do imóvel, não sendo possível acolher a tese apresentada pelos embargantes/apelantes. Precedente.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003908-14.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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