Agravo de Instrumento Nº 5003096-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo executado J. A. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, na ação de cumprimento de sentença n.º 0008466-28.2011.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, que objetivava a "a desconstituição de parte da sentença, no que tange a cassação da aposentadoria do Excipiente, determinando ao IBGE- INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício, pelo Princípio da Necessidade".
Em suas razões recursais (), o agravante sustentou que "no curso do processo foi decidido Embargos de Divergência em REsp nº 1.496.347 - ES, onde de acordo com o entendimento citado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação, o que não foi observado no caso em comento, eis que, na hipótese, na esfera administrativa, nem tão pouco na Judicial, não restou provado que o Agravado praticou o crime, tanto que na decisão do Processo Administrativo não houve perda da aposentadoria e sim, o encaminhamento para início de Procedimento Judicial para providências no que tange a responsabilidade civil e reparação ao erário por parte do Agravante. Isso quer dizer que com o advento da decisão retro, o STJ firmou entendimento (...) que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa".
Mencionou que "Diante do entendimento mais benéfico, o Agravante interpôs medida requerendo a sua aplicação retroativa com a desconstituição parte da sentença transitada em julgado com a resolução do mérito, bem como o venerando Acórdão que a confirmou, que cassou a aposentadoria do Agravante, por força da NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE, a qual pode e deveria ser reconhecida de ofício pelo Juízo a quo, ainda que não provocado, ou se provocado por meio processual inadequado, afim de que fosse proferida a desconstituição da cassação da aposentadoria do Agravante, decisão transitada em julgado, eis que a jurisprudência restringiu o alcance da competência do judiciário para impor a cassação da aposentadoria, atribuindo-lhe a produção de efeitos a partir, da data do início da Cassação".
Disse que "Da decisão de Piso em tela, ressaem e desponta relevante nulidade, dentre a qual se destaca aquela relativa à fixação de competência e do princípio constitucional do juiz natural, uma vez que o então juízo da 18ª. Vara Federal do Rio do Janeiro, ao seu talante, permitiu-se processar e julgar feito impondo a cassação da aposentadoria ao Agravante, não possuindo a pertinência com sua competência territorial ou material para tanto, o que se traduz, portanto, em flagrante coação ilegal que desafia o manejo do presente Agravo de Instrumento".
Asseverou que "o colegiado, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, AREsp 1496347, Com decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema. Isso quer dizer que a decisão retirou o véu sobre a competência do judiciário para impor a perda da aposentadoria, eis que as normas que cominam penalidades não podem sofrer interpretação que amplie as sanções nelas previstas, motivo pelo qual a punição pela prática de ato ímprobo não pode ir além daquela estabelecida no texto legal. De acordo com a decisão, ora pacificada, da Súmula 651, do STJ, o caso em comentário, o Juiz Inaugural, adotou analogia in malam partem (em prejuízo do Agravante), o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Diante desse fato, é inarredável a aplicação da decisão em favor do Agravante, em consonância com o Artigo 5º, XL, da Constituição Federal, com base no Artigo 141, I, da Lei 8.112/1990, afastando-se a cassação da aposentadoria, e ato contínuo determinar por Decisão Judicial a Invalidação da Perda da Aposentadoria, com a sua imediata Reintegração ao Quadro de Aposentados".
Pontuou que "O JUDICIÁRIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECRETAR PERDA DA APOSENTADORIA A SERVIDOR CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA. SOMENTE APÓS DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É QUE O SERVIDOR PODE VIR A PERDER SUA APOSENTADORIA", de modo que "à luz da Súmula 651, do STJ, somente na esfera administrativamente poderá ocorrer a perda de aposentadoria, conforme já decidido pelo STF, e nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas (e que inclusive levaram o Supremo a afirmar no julgamento do RE 636.886/AL que as cortes de contas não têm poder para imputar a prática de improbidade) estão igualmente presentes nos processos judiciais indevidamente aplicam as penalidades de perda da aposentadoria calcadas na ocorrência de improbidade. Portanto, não parece uma solução aceitável ignorar o overruling da Súmula 651/STJ, vez que ela é claramente infensa a decisão deste quanto a impossibilidade da decretação da perda da Aposentadoria pelo Agravante, produzida pelo Judiciário".
Ao final, requereu a "antecipação os efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE restabeleça e comprove a implantação da Aposentadoria do Agravante e/ou atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de Sentença até a decisão de mérito do presente remédio jurídico", e, no mérito, a "desconstituição de parte da sentença transitada em julgado com a resolução do mérito, bem como o venerando Acórdão que a confirmou, no tocante a perda da Aposentadoria por força da NULIDADE ABSOLUTA DO ATO".
Decisão monocrática (), da lavra desse Relator, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Agravo interno interposto pelo Executado (Evento 13), em face da decisão monocrática do Evento 05, reiterando os argumentos deduzidos no Evento 01 e salientando que “a manutenção dos efeitos da decisão que indeferiu a suspensão processual, e a reforma da cassação da aposentadoria põem em risco a ordem, a segurança e a saúde do Agravante, pois tangenciam grave lesão ao Princípio do devido processo legal, e ao direito aos bens que se encontram penhorados o que se assenta, em síntese, no deferimento da suspensão perseguida, haja vista o gravame se revela uma garantia ao Juízo a quo, não gerando prejuízos a Hasta Publica.”.
Contrarrazões de agravo de instrumento apresentadas pelo IBGE () e pelo Ministério Público Federal ().
Contrarrazões de agravo interno apresentadas pelo IBGE, no e do Ministério Público Federal no .
Intimado o Ministério Público Federal para apresentar parecer, na qualidade de custos legis, este último se manifestou nos , opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A demanda originária consiste em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra J. A. D. S., tendo sido prolatada, em 20.08.2013, sentença condenatória (), mantida, por maioria, em segunda instância (), com trânsito em julgado na data de 22.06.2016 (). Com isso, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença (), na qual se encontra.
Veja-se que o agravante pretende, por meio de exceção de pré-executividade, questionar condenação proferida na sentença, concernente à "c) Determinar a perda da função pública ou de sua aposentadoria, caso esta já lhe tenha sido concedida". Para tanto, apontou o julgamento proferido, em 24.02.2021, no EREsp nº 1496347/ES, cuja ementa é a seguinte:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. PRECEDENTES. 2. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO EMINENTE RELATOR."
Não obstante a solução adotada no precedente indicado, indubitável que a condenação em tela reveste-se da coisa julgada material, isto é, "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 503 do CPC), de modo que não há, sob a ótica processual, espaço para a discussão ora levantada.
Cumpre observar que eventual alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados, sobretudo quando decorrente de julgamento com eficácia inter partes, como o precedente acima mencionado.
Da mesma forma, o enunciado 651 da Súmula do STJ, de caráter meramente persuasivo, não possui o condão de romper com a imutalidade da sentença que transitou em julgado em 2016. E não é só. A própria compreensão esposada pelo agravante acerca do entendimento veiculado no referido enunciado é equivocada, o que pode ser inferido por meio de consulta aos precedentes que o serviram de apoio1, em especial ao julgamento do MS n.º 21.544-DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, cujo trecho destaca-se:
"III - DA ALEGADA NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/1992 E DA INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sustenta ainda o impetrante a inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429/1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa.
Também não encontra amparo a tese invocada pelo impetrante, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Nesse condão:
(...)
Outrossim, esta 1ª Seção no julgamento do MS 19.488/DF, da minha relatoria, julg. em 25/03/2015, Dje 31/03/2015, decidiu que “não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/ DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006” (destaques do original)
Com efeito, o que o enunciado informa é que não há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão, sendo possível que a Administração Pública o faça por meio de processo administrativo disciplinar.
Nesse mesmo sentido, observou o Parquet Federal que “é descabida a tentativa de arguição da incompetência da autoridade jurisdicional para decretar a perda da função pública e consequente cassação da aposentadoria do agravante. Deveras, o Recorrente interpreta equivocadamente o verbete 6511 da Súmula do STJ, o qual estabelece, somente, a possibilidade de aplicação da pena de demissão do servidor público em sede administrativa, com base na prática de ato de improbidade administrativa, mesmo sem haver sentença condenatória, em decorrência da independência entre as esferas em questão.” ().
Sendo esse o caso, portanto, impõe-se manter a decisão agravada (evento 655, DESPADEC1), em todos os seus termos, ficando prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão monocrática () que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do mérito do agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987937v5 e do código CRC df5f3e39.
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Data e Hora: 6/9/2024, às 10:55:19