Apelação Cível Nº 5000523-10.2023.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. C. C. (Evento 21) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara Federal de Magé/RJ (Evento 14), que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a execução da verba em razão da gratuidade anteriormente deferida (art. 98, §3º do CPC/2015).
Postula a parte autora, ora Apelante, na demanda originária, a sua nomeação imediata para exercer o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo na Empresa Pública IMBEL ou, ao menos, que tenha a preferência dos classificados no concurso público em relação àqueles que forem aprovados no referido processo seletivo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, alegou que "O artigo 37 da Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. Adicionalmente, a Constituição define que o prazo de validade de um concurso público é de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Durante esse período, os candidatos aprovados têm prioridade na convocação em relação a novos concursados para ocupar cargos ou empregos na mesma carreira. Por outro lado, o processo seletivo simplificado é utilizado em situações de contratação temporária, em que o vínculo com a Administração Pública é de curta duração. No entanto, quando um concurso público ainda está válido e em vigor, a realização de um novo processo seletivo para preencher as mesmas vagas é considerada uma prática ilegal.".
Aduziu que "O direito à nomeação de um candidato aprovado em concurso público encontra fundamento no edital do concurso, que vincula a Administração Pública às regras estabelecidas para o certame. Portanto, a nomeação dos candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital não é uma questão de escolha discricionária, mas sim uma obrigação da Administração. É importante ressaltar que a aprovação em um concurso público para cadastro de reserva não confere automaticamente um direito subjetivo à nomeação. No entanto, quando ocorre a preterição na ordem de convocação ou as vagas são preenchidas de maneira precária, como por meio de terceirização, dentro do prazo de validade do concurso público, isso configura uma violação dos princípios constitucionais, como a impessoalidade e a moralidade administrativa. A contratação de candidatos por meio de um processo seletivo simplificado não é justificável quando um concurso público ainda está em vigor, pois isso representa uma violação dos direitos daqueles que foram aprovados no concurso público e têm expectativas legítimas de nomeação. Portanto, a nomeação dos candidatos aprovados deve ser priorizada, conforme estabelecido na Constituição Federal. Tanto é assim, que mesmo diante da aprovação fora do número de vagas do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a preterição arbitrária e imotivada da realização de novos concursos para vagas temporárias, que é o caso da contratação de aprendizes para a realização das mesmas funções:".
Asseverou que "Convém esclarecer que, ao contrário do que fundamentou o Juízo em sua sentença, é evidente que houve preterição, que não precisa estar atrelada à aprovação em número de vagas, pois garante o direito à nomeação dos aprovados e não é obstada pela aprovação a título de cadastro reserva: (...) O que se constata é que o Recorrido busca realizar contratações frequentes de menores aprendizes a cada dois anos para atender à sua demanda por profissionais na função de assistente administrativo. É importante salientar que não há justificativa para a incompatibilidade de funções com base em diferenças de nomenclatura, quando, na realidade, as atividades desempenhadas são idênticas. É evidente que, ao adotar essa prática, o Recorrido consegue reduzir seus custos, uma vez que os salários dos menores aprendizes são inferiores em comparação com os profissionais aprovados em concurso público, além de não gerarem vínculo empregatício. (...) Portanto, conclui-se que, mesmo tratando-se de um cadastro de reserva, quando o Recorrido contrata novos profissionais para desempenhar exatamente a mesma função prevista no concurso público ainda válido, surge o direito à nomeação do candidato aprovado e preterido.".
Sustentou que "Nesse contexto, a doutrina esclarece que a contratação de agentes temporários, como é o caso dos menores aprendizes, configura preterição que justifica a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa interpretação, conforme a Súmula 15, que estabelece o direito à nomeação quando o cargo é preenchido sem observância da classificação dentro do prazo de validade do concurso. Portanto, fica evidente a tentativa ilegal do Requerido de contornar a proibição constitucional de preterir os candidatos aprovados em concurso público, o que foi demonstrado pela contratação de menores aprendizes para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o Requerente foi anteriormente aprovado, pelo que o apelo deve ser provido.".
Afirmou que "O dano moral aflige especificamente os direitos da personalidade dos indivíduos, conforme os artigos 11 e 12 do Código Civil, ao passo de trazer desgastes de ordem psicológica, que interferem drasticamente no comportamento do ser humano, podendo causar abalos. (...) A doutrina acertadamente costuma dizer que o dano moral é irreparável, uma vez que não é palpável, é imaterial, de forma que é impossível haver a efetiva reparação aos danos mais intrínsecos ao emocional humano.".
Argumentou ainda que "In casu, o Recorrente se sentiu hostilizado, ignorado, enganado, sendo submetido a vexame e constrangimento, uma vez que foi aprovado no concurso público e posteriormente tomou conhecimento da abertura de vagas para menor aprendiz com a mesma função. Ora, os danos morais são evidentes, uma vez que o Recorrente estudou muito, realizou significativo esforço para ser classificado em quinto lugar, todavia, com o fito de burlar o certame, o Recorrido abriu novo concurso para obter menos custos e frustrou toda a justa expectativa que o Recorrente possuía, jogando seu esforço por água abaixo.".
Defendeu ainda que "no intuito de ver compensados os abalos morais que o Recorrido ocasionou ao Recorrente, este deve ser indenizado a título de danos morais como forma de compensar todos os transtornos sofridos, fixando em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);", razão pela qual requereu, ao final, o provimento do recurso para o fim de “c.1) Reformar a sentença para que o pedido seja julgado procedente para que o Recorrente seja nomeado imediatamente para exercer o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo na Empresa Pública IMBEL ou, ao menos, tenha a preferência dos classificados no concurso público em relação àqueles que forem aprovados no referido processo seletivo; c.2.) Condenar ao pagamento de indenização por danos morais;" (Evento 21).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 22), pugnando a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL pelo desprovimento do recurso.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte e, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, opinou o Parquet federal pelo desprovimento do apelo (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, insurge-se o recorrente em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam, em síntese, na nomeação imediata para exercer o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo na Empresa Pública IMBEL ou, ao menos, que tenha a preferência dos classificados no concurso público em relação àqueles que forem aprovados no referido processo seletivo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Consoante alegado na exordial, "No dia 06/06/2021, o Autor participou do concurso público para o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo na Empresa Pública IMBEL (...) Destaca-se que no edital do referido certame, nos itens 1.2 e 18.5, ficou estabelecido o prazo de 2 (dois) anos de validade do concurso público, contados a partir de sua data de homologação (...) Consoante faz prova a relação dos candidatos classificados no aludido certame, divulgada em 17/09/2021, o Autor foi classificado em 5º lugar, como afrodescendente: (...)".
Foi consignado ainda na exordial que "O Autor então passou a aguardar a sua nomeação, uma vez que aprovado no concurso público. Eis que em 20/04/2022, o Autor tomou conhecimento que a Ré IMBEL abriu vagas de emprego exatamente para o mesmo cargo que o Autor foi classificado no concurso, sem sequer realizar a nomeação dos aprovados, mesmo estando o certame ainda válido.(...) Vale destacar, ainda, que o concurso ora em questão possui validade até 17/09/2023, o que está a demonstrar a necessidade de imediata nomeação do Autor para exercer o cargo público de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo na Empresa Pública IMBEL.", tendo aduzido ainda que "Diante da patente terceirização ilícita de empregados em detrimento de candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, resta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do Autor, suficiente a ensejar a reparação civil.". Ao final, sustentou o autor que "O dano moral puro, in re ipsa, resta comprovado através dos documentos juntados na inicial demonstrando que a conduta das Rés violou diretamente o direito do Autor, tornando-se imperativo, portanto, que ele seja indenizado pelo abalo moral sofrido em decorrência do ato ilícito.".
Cinge a controvérsia à análise do alegado direito subjetivo à convocação e contratação do candidato, aprovado em Concurso Público da IMBEL para Formação de Cadastro Reserva de Pessoal para o Cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo (3ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL N° 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 - Evento 1 - EDITAL9), classificado em 5º lugar, como afrodescendente (Evento 1 - ANEXO10), tendo sido acostado aos autos o Edital de 20 de abril de 2022 para seleção de pessoal nº 1/2022-FE para contratação de jovem aprendiz - Unidade Magé (CLT, TÍTULO III, CAPÍTULO IV, C/C A DA LEI 10.097/2000 E DECRETO 9.579/2018 (Evento 1 - EDITAL8, publicação no DOU da União de 25/04/2022).
Consigne-se, desde logo, que o artigo 37, II, da Constituição da República, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público somente se dará através de prévia aprovação em concurso, confirma a possibilidade de abertura de processo seletivo destinado a “cadastro de reserva”, já que se trata de concurso público destinado a preencher as vagas originadas durante o prazo de validade do concurso público e para atender aos interesses da Administração, de forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas do denominado “cadastro de reserva” tem mera expectativa de direito à nomeação.
A esse respeito, o Edital é suficientemente claro ao explicitar em seu próprio título tratar-se de "Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva de Pessoal - Edital 1/2021 - Unidade: Magé/RJ - FE Cargo 237FE - TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - FE", estabelecendo o item 1.2 do Edital do concurso que: “A formação do Cadastro Reserva destina-se a viabilizar futuros ingressos nos empregos constantes deste Edital, dentro do prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério da IMBEL, uma única vez, por igual período, a contar da data da homologação do resultado final.", consoante descrito na própria petição inicial da presente demanda.
De acordo com a Tese STF nº 784, aprovada pelo Excelso Pretório por ocasião do julgamento do RE 837.311, pelo regime da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, conforme se verifica a seguir:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Assim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação e que essa expectativa se converte em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, preterindo-se os aprovados, aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não se verifica na hipótese em apreço, não havendo como dissentir do Magistrado a quo quando pontua que “No caso em apreço, o autor foi aprovado na 5ª posição da ordem classificatória de vagas reservas aos afrodescendentes para o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo, cujo edital não previa vagas, apenas cadastro de reserva. Ao longo do prazo de validade do concurso público, não foi contratado nenhum do aprovados do concurso conforme se pode concluir da leitura da lista de classificados contida no site da ré (disponível em <https://www.imbel.gov.br/transparencia/administradores_e_empregados/concurso/concurso_2021>. Acesso em 04/12/2023). Desse modo, constata-se que não houve aprovação dentro do número de vagas ou preterição decorrente do desrespeito da ordem de classificação do concurso público para o qual o autor logrou aprovação.".
Cumpre ressaltar ainda que, na sentença recorrida, explicitou com acerto o Magistrado de Primeira Instância o entendimento de que "Por conseguinte, a publicação de seleção de jovem aprendiz pela IMBEL, bem como eventual contratação de jovens aprendizes não representa contratação arbitrária que enseje na preterição de candidato aprovado que, por via de consequência, convole sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.".
Ademais, como já restou observado por essa Relatoria em oportunidade pretérita, “a contratação de serviços terceirizados, por si só, não autoriza a conclusão de que teria havido preterição dos candidatos aprovados em concurso público, mormente em se tratando de concurso público cujo edital previa que a aprovação seria apenas para fins de formação de cadastro reserva (...) mas sem garantia de nomeação ou direito adquirido dos candidatos aprovados à nomeação” (TRF2, MS 5011416-18.2019.4.02.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 01.09.2020), sem deslembrar que a contratação de terceirizados, para a qual não se mostra necessária a abertura de vagas destinadas à nomeação de servidores públicos concursados, encontra respaldo no art. 37, IX, da CRFB e não configurando, prima facie, preterição arbitrária e imotivada dos candidatos com o escopo de transgredir o princípio da obrigatoriedade do concurso público, tampouco comprova a existência de vagas para nomeação dos concursados.
Sobre a questão, confira-se os arestos a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA CONCURSO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de pleito antecipatório, mediante o qual os autores pretendiam a convocação e nomeação, de modo imediato, para o cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal (Carreira Administrativa), em face de aprovação em concurso público para cadastro de reserva, sob o argumento de que, durante a vigência do certame, a empresa pública contratou terceirizados para exercer as funções similares ao cargo mencionado.
2. "A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições" (STF, 1ª T., AI 804705 AgR / SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14/11/14).
3. Sobre a questão, a posição do STJ é no sentido de que "os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido e certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos" (MS 20001 / DF, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 16/09/15)
4. O citado Tribunal da Cidadania também firmou o entendimento de que "a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta" (STJ, 1ª T., AgRg no RMS 43879/MA, rel. p/ o acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/06/15).
5. Em se tratando de contratações temporárias, o STF firmou a tese de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos". (STF, Pleno, SS 5026 AgR / PE, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/10/15)
6. Hipótese em que os candidatos, aprovados em certame para cadastro de reserva (in casu, os agravantes ficaram nas 82ª e 98ª colocações), não têm direito subjetivo à contratação, restando demonstrado nos autos que as atribuições dos referidos terceirizados não são correlatas com as obrigações do cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal.
7. Agravo desprovido. (PROCESSO: 08026392020164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a nomeação do ora agravante para o cargo de Técnico Bancário Novo, do quadro da Caixa Econômica Federal, uma vez que foi aprovado no concurso para Cadastro de Reserva daquela empresa pública.
2. A contratação de terceirizados, realizada pela CEF, por meio dos Pregões nº 077/7073-2015 e nº 092/7073-2015, direcionados à captação de recepcionistas (para atuar no autoatendimento) e telefonistas, não envolvem as atividades pertinentes ao cargo em questão (Carreira Administrativa).
3. O art. 37 da CF/88 traz o princípio da legalidade administrativa, o qual condiciona a atividade da Administração Pública às determinações legais e editalícias.
4. A existência de posições decorrentes de desligamento dos quadros da CEF no Estado de Pernambuco, não outorga ao agravante o direito subjetivo à nomeação, uma vez que não foi comprovado o interesse da Administração em seu preenchimento, tampouco há, no edital, a previsão de vagas, existindo apenas a consignação de que o certame seria para a formação de um cadastro de reserva.
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados. (PROCESSO: 08028627020164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/06/2016)
Assim, em que pese a irresignação da recorrente, não merece reparos a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Magé, Dra. Tatiana de Oliveira Lavigne, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo também adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, cujos principais trechos a seguir se transcrevem, verbis:
"(...) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão referente ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou a seguinte tese:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Ademais, no julgamento do RMS 29.915 (DJe de 25/09/2012), o Supremo Tribunal expôs o posicionamento no sentido de que, “havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal”
No caso em apreço, o autor foi aprovado na 5ª posição da ordem classificatória de vagas reservas aos afrodescendentes para o cargo de Técnico Administrativo Especializado - Assistente Administrativo, cujo edital não previa vagas, apenas cadastro de reserva. Ao longo do prazo de validade do concurso público, não foi contratado nenhum do aprovados do concurso conforme se pode concluir da leitura da lista de classificados contida no site da ré (disponível em <https://www.imbel.gov.br/transparencia/administradores_e_empregados/concurso/concurso_2021>. Acesso em 04/12/2023).
Desse modo, constata-se que não houve aprovação dentro do número de vagas ou preterição decorrente do desrespeito da ordem de classificação do concurso público para o qual o autor logrou aprovação.
Quanto à alegação de preterição do candidato em razão da abertura do processo seletivo para contratação de jovem aprendiz, o artigo 429 da CLT contém norma que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza a contratação de uma quantidade de jovens aprendizes que represente, no mínimo, 5%, e no máximo, 15%, dos trabalhadores de cada estabelecimento:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
A alegação do autor de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a abertura do processo seletivo e eventual contratação de jovens aprendizes se deu em cumprimento da norma contida no supracitado artigo não merece prosperar.
Isso porque, o autor não conseguiu no bojo de suas manifestações gerar dúvida razoável acerca da lisura do certame que visou a seleção de jovens aprendizes; ou que houve contratação dos jovens aprendizes com a finalidade de burlar a ordem classificatória. À míngua dessa dúvida razoável, a alegação autoral de terceirização arbitrária não tem o condão de transferir o ônus da prova à ré, em homenagem à isonomia processual (art. 7°, CPC), bem como à presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual, se prosperasse interpretação contrária, seria esvaziada em face de qualquer alegação.
Diante desse o quadro, vale repisar que os precedentes da Suprema Corte acima citados reconhecem o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, nas seguintes situações: a) aprovado no concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, respeitada a ordem de classificação; b) aprovado no concurso público, mas fora do número de vagas, tenha surgido, no prazo de validade do concurso, outras vagas para o cargo, desde que: b.1) a Administração publique, nesse período, edital de novo concurso para provimento dos cargos; ou b.2) tenha havido contratação irregular de terceirizados para o exercício das funções inerentes aos cargos vagos; ou b.3) haja preterição mediante nomeação de outro candidato com violação da ordem de classificação.
Por conseguinte, a publicação de seleção de jovem aprendiz pela IMBEL, bem como eventual contratação de jovens aprendizes não representa contratação arbitrária que enseje na preterição de candidato aprovado que, por via de consequência, convole sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
DANOS MORAIS
Tendo em vista que a publicação do edital de processo seletivo de contratação de jovens aprendizes não configurou preterição da ordem de classificação do concurso prestado pelo autor, posto que decorrente de obrigação legal, deve ser afastada a pretensão de reparação moral."
Por conseguinte e na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, mas sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (evento 4-JFRJ).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991962v51 e do código CRC 050127ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 6/9/2024, às 15:30:56