Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, B. A. R. C., em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de , a Embargante alegou que a decisão possui omissão quanto à inexistência de ônus, restrição ou impedimento sobre a matrícula nº 7.955 ao tempo da lavratura da escritura de compra e venda, bem assim quanto às certidões negativas de processos judiciais ativos quando da celebração do negócio jurídico. Sustentou que diligenciou junto ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, onde se localiza o bem imóvel, acerca da existência de débitos ajuizados em face do Executado e de seu cônjuge, tendo sido emitidas as certidões negativas, ignoradas pela decisão recorrida. Asseverou que houve violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, porquanto foi cerceado seu direito de produzir provas dos fatos alegados na petição inicial, e requereu a atribuição de efeitos infringentes. Pontuou que cabia prova em contrário para a descaracterização da fraude à execução, bem como que "jamais a Embargante poderia imaginar que o Executado respondia a execução na Justiça Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao TRF2". Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos normativos relevantes para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, a saber, os artigos 369, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões em .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
O artigo 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Na decisão recorrida há menção aos preceitos legais e constitucionais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995513v7 e do código CRC 1c416393.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/09/2024, às 14:33:55