Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001840-69.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 1, OUT4) proferida pelo juízo de Casimiro de Abreu-RJ, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais (evento 1, OUT4), o INSS, pugnou pela reforma da sentença recorrida, uma vez que para a concessão do benefício deveria a incapacidade ser para todo e qualquer exercício de atividade laboral, de maneira irreversível, o que não estaria configurado no caso concreto.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC5).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso interposto, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Ademais, deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal, por não ter transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo, em 07/06/2013 (evento 1, DOC1),  e do ajuizamento da presente ação, 19/09/2013 (​evento 1, INIC1​).

No mérito, o apelo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social se circunscreve à alegação de inexistência de incapacidade total e definitiva, pressuposto para a concessão do benefício de incapacidade permanente.

De plano, registre-se que os benefícios de incapacidade temporária e permanente, em regra, são devidos ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

................................................................................................................................

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Conclui-se, portanto, que o benefício por incapacidade, seja ela temporária ou permanente, pressupõe (i) a comprovação da qualidade de segurado, o que implica no vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, verificada na data de início da incapacidade; (ii) a carência de 12 (doze) meses de contribuição, como regra, a teor do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/61; (iii) incapacidade, sendo esta o fator determinante para a diferenciar o benefício, dado que a temporária pressupõe que a incapacidade impossibilite a atividade habitual do segurado de forma transitória, ao passo que a permanente exige, como regra, que o segurado esteja incapacitado, de forma permanente e total, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.

Ainda a respeito da incapacidade, mencione-se que a regra acima explicitada não é totalmente inflexível, por ser necessária também a análise de outros aspectos relevantes além do risco incapacidade, tais como socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Seguindo a mesma orientação, colaciona-se julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA – AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -  – INCAPACIDADE LABORATIVA À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA. PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO ART. 85, § 4º, CPC/15 –FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.  RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR -   REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

1. A hipótese é de remessa oficial,  apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença  em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez; com o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, em 10/06/2017 (fls.17, evento 1, DOC1) com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros  de mora calculados segundo o índice oficial de caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias,  com determinação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando a impossibilidade de fixação antecipada de multa coercitiva diária contra a Fazenda Pública à mera presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.

3. A parte autora pugna pela reforma da sentença no que se refere à concessão de aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, a impossibilidade de reabilitação em razão da baixa escolaridade, trabalho exclusivamente na lavoura por toda a vida aliados a sua condição física e idade.

4. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. A qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência são incontestes, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício. No que se refere à existência de incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em (fls.71/73, evento 1, DOC1), atesta que a autora é portadora de sequela de fratura do cotovelo direito a ocasionar incapacidade laborativa permanente e parcial desde 09/03/2017. O Expert não pode afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (Exame clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia, itens ‘b’, ‘g’, ‘i’, ‘l’, fls. 72, evento 1, DOC1). Com efeito, a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. Destarte, não carece de reforma a r. sentença, nesse ponto, porquanto a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

6. Todavia, no caso em análise, a autora, nascida em 01/08/1972 (fls.12, evento 1, DOC1), já contava 47 (quarenta e sete) anos à data da realização do laudo da perícia judicial, exerceu unicamente atividades braçais, como lavradora e possui pouca instrução, fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia judicial. Destaque-se, nesse sentido, que a própria perícia do Juízo não foi afirmativa na possibilidade de reabilitação profissional da autora.

7. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

8. Fixação de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

9 . Possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigação. Precedentes. Valor arbitrado que se mostra razoável, por se tratar de hipótese em que fora deferida antecipação de tutela, o que justifica a necessidade de celeridade na satisfação do crédito.

10. Em vista da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

11. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

12. Recurso Adesivo da autora provido.

(AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ  14.11.2022).

​Por fim, cite-se a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

Na hipótese vertente, segundo o Laudo Pericial (evento 1, DOC2) o recorrido foi diagnosticado com Psoríase Vulgar e artrite psoriática, que consistem em lesões psoriáticas na região torácica, abdominal, membros superiores, nádegas, pubiana e membros inferiores, com intensa descamação. Ademais, afirmou o perito que o recorrido encontra-se totalmente incapacitado para atividades laborativas.

Neste contexto, como restou constatado, a incapacidade do ora Apelado é permanente e total. Embora tal fato seja suficiente para demonstrar a impossibilidade de reabilitação, é pertinente a análise das condições pessoais e sociais para aferir qual o benefício devido, a teor da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

Deve ser mantida a sentença, em razão da natureza na incapacidade, bem como dadas as peculiaridades do caso concreto. O recorrido tem 69 (sessenta e nove) anos de idade, e reside em uma cidade com menos de 45 (quarenta e cinco) mil habitantes, Casimiro de Abreu/RJ, de modo que é verossímil supor que as condições sociais apresentadas tornam impossível a reabilitação e posterior inserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme relatado nos autos, o autor possui baixa escolaridade, o que dificultaria ainda mais eventual reabilitação.

Desta forma, conclui-se que a possibilidade eventual reabilitação é remota, tendo em vista o conjunto probatório apresentado, fazendo a recorrida jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste sentido, esta 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxilio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (18/04/2018), com a duração de 1 (um) ano a contar da data da juntada do laudo pericial.

​2. A perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente e parcial da autora.

3. Laudo médico e parecer fisioterapêutico, juntados pela parte autora, sugerem o afastamento definitivo das atividades laborativas.

4. Releva analisar as condições pessoais e sociais do autor, conforme o entendimento da TNU, inclusive com a edição da súmula 47.

5. Ainda com relação à avaliação das condições socioculturais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é importante registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho.

6. Impossibilidade de reabilitação profissional.

7. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.

9. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pagamento integral dos honorários advocatícios pelo INSS.

10. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.  Sentença reformada."

(AC Nº 5000081-02.2024.4.02.9999/ES, relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO)"

Destarte,  entendo que restaram comprovados os requisitos para a fruição do Apelado do benefício de incapacidade permanente, uma vez que, além da incapacidade apontada pelo perito, também se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento da sobredita prestação pecuniária.

Noutra vertente, consigne-se que há temas os quais devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não ensejam reformatio in pejus, tais como a taxa judiciária, correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se caracterizam como meros consectários do julgamento.

A propósito, julgados da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca a tese de violação dos arts. 70 da Lei 8.666/93, 265 do Código Civil e 25 da Lei 8.987/95, ao argumento de que não há responsabilidade solidária do Município por atos praticados por empresa municipal, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município decorre da circunstância de que "os fatos ocorreram em praça de recreação pública, sujeita a manutenção e fiscalização do Município do Rio de Janeiro". Dessa forma, incide a Súmula 283/STF.
2. No tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

Estabelecidas tais premissas, verifica-se ser indevida a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99, in verbis:

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

Acrescente-se que, a despeito de o dispositivo citado mencionar 'custas', o inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, considera a taxa judiciária como custas ou despesas processuais.

Igualmente, deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo e de retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997532v34 e do código CRC fce5c898.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 27/8/2024, às 15:5:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001840-69.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. ​Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente os pedidos para conceder auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

2. A concessão dos benefícios de incapacidade, temporária ou permanente, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 49 e 52 da Lei n.º 8.213/91.

3. Perito apontou incapacidade total e permanente, o que já seria suficiente para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Todavia, importante também analisar os aspectos sociais do caso concreto.

4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que pode e deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjuntos de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.

5. Faz jus ao recebimento do benefício de incapacidade permanente o segurado incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades, quando os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de reabilitação e posterior inserção no mercado de trabalho. 

6. Para a correção monetária e juros de mora devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Recurso de apelação desprovido.

8. Indevida a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.

9. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo e de retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997534v10 e do código CRC 12d77583.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 31/08/2024, às 03:18:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5001840-69.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 01/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO E DE RETIFICAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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