Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020214-92.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020214-92.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE/ES, contra sentença de evento 20 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, que julgou “procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição em relação as anuidades de 2014 a 2017 e, por consequência, anulo a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11”.

Em suas razões recursais (evento 26 – JFES), o Apelante sustentou que “a contagem do prazo prescricional quinquenal somente tem início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco)) exigidas pela Lei nº 12.514/2011”. Alegou que “as datas citadas na Lei e na Resolução nº 1.064/2015 do Confere tratam de concessão de descontos e parcelamento, sendo que a data de vencimento da anuidade vigente é, na verdade, sempre o último dia do ano (31/12). Tal fato é confirmado pela própria literalidade da legislação, conforme art. 10, §3º, da Lei nº 4.886/65”.

Contrarrazões no evento 32 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece reforma.

As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais estão submetidas ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Nesse contexto, a competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.

In casu, verifico que consta expressamente na CDA (evento1 – CDA4 – JFES), os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.

 Por se tratar de cobrança de anuidades cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à publicação e vigência da referida lei atualizadora, observa-se obediência ao princípio da legalidade estrita e em conformidade com a legislação em vigor à época da propositura da execução.

Entretanto, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, tem se que o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

Ademais, no parágrafo 2º do mesmo artigo, restou estabelecido que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

No presente caso, a execução foi ajuizada em 03/07/2022, ou seja, na vigência da Lei nº 14.195/21, razão pela qual se aplica o limite estabelecido nos artigos supratranscritos (5 x R$ 500,00 = R$ 2.500,00), que, reajustado até o mês anterior ao ajuizamento da ação, corresponde à quantia de R$ 4.815,32 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos).

Destarte, tendo em vista que o valor executado é de R$ 3.506,87 (três mil, quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos), inferior, portanto, ao limite legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997563v2 e do código CRC b1d6953d.

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Documento:20001997564
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020214-92.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020214-92.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. CDA. VALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º DA lEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI 14.195/21. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que julgou “procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição em relação as anuidades de 2014 a 2017 e, por consequência, anulo a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11”.

2. A competência do Conselho Regional dos Representantes Comerciais para fixar anuidades, têm previsão legal no art. 10, VIII da Lei 4.886/65, cuja redação foi atualizada pela Lei 12.246/10, estabelecendo os valores máximos para sua cobrança.

3. In casu, consta expressamente na CDA, os fundamentos legais para a validação da cobrança das anuidades referidas.

4. Entretanto, tendo em vista que o valor constante no título executivo apresentado é inferior ao limite legal estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

5. Recurso de apelação provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997564v3 e do código CRC a45cf43a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5020214-92.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8.º DA LEI 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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